Informações do processo 2013/0404736-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 447.823
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 25/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

25/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pela Centrais Elétricas Brasileiras S/A Eletrobrás
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,
a  e
c,
 da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado
(fls. 465 e 466):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INCIDENTE SOBRE
ENERGIA ELÉTRICA. CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DO
MONTANTE EXEQUENDO. CONVERSÃO EM AÇÕES. ART. 3º DA LEI
Nº 1.512/76. POSSIBILIDADE. DIRETRIZES. DATA DA CONVERSÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ART. 4º DA LEI Nº
7.181/83. LIMTAÇÃO DA EXECUÇÃO AO VALOR POSTULADO.
PRINCÍPIO DA DEMANDA.

1. A ELETROBRAS não comprovou nos autos da execução que o
pagamento dos créditos que estão sendo executados já foi realizado
mediante conversão em ações.

2. A possibilidade de a ELETROBRAS proceder ao pagamento das
diferenças devidas, mediante conversão acionária, restou assegurada no
título executivo, em consonância com a legislação de regência (art. 3º do
Decreto-Lei nº 1.512/76), que autoriza a conversão dos créditos do
contribuinte do empréstimo compulsório de energia elétrica em ações
preferenciais nominativas, desde que haja autorização de sua Assembléia
Geral.

3. Os créditos assegurados no título executivo, correspondentes às diferenças
a título de correção monetária e juros remuneratórios, podem ser incluídos
em outras assembléias gerais extraordinárias da ELETROBRAS, desde,
contudo, que a AGE seja posterior ao trânsito em julgado da demanda, pois
será nessa ocasião que poderão os sócios deliberar sobre sua conversão em
ações, obtendo, por meio de apuração contábil do total de créditos devidos a
contribuintes, o valor total devido pela ELETROBRAS, a fim de operar-se o
aumento do capital social e a emissão de novas ações.

4. No tocante ao valor das ações, ou seja, o preço dos títulos acionários que
será considerado para fins de se operar a conversão dos créditos, deve ser
observado o disposto no art. 4º da Lei nº 7.181/83, segundo a qual "a
conversão dos créditos (...) será efetuada pelo valor patrimonial das ações,
apurado em 31 de dezembro do ano anterior ao da conversão".

5. Até a efetiva conversão dos créditos em ações da ELETROBRAS, os
referidos valores devem ser objeto de atualização monetária e juros segundo
os critérios e parâmetros expressamente estabelecidos pelo título executivo,
em obediência à coisa julgada. Após a conversão, não há falar em
atualização monetária ou juros incidentes sobre os créditos, porquanto os
direitos da exequente a partir daí estarão sujeitos à disciplina relativa aos
direitos e deveres de qualquer acionista, nos termos do Estatuto Social da
ELETROBRAS e da legislação de regência do mercado de ações.

6. No caso de a ELETROBRAS optar pelo exercício da faculdade que lhe
confere o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.512/76, ou seja, pela restituição dos
valores devidos na forma de participação acionária, o pagamento deverá ser
operado nos estritos termos da Assembléia Geral Extraordinária que
deliberar a respeito.

7. Eventual conversão em ações, se efetivamente comprovada tal operação,
não infirma os cálculos prestigiados na decisão singular, pois, nessa
hipótese, será necessário apenas mero ajuste na conta, a fim de que a

atualização monetária e os juros sejam computados até 31 de dezembro do
ano anterior à Assembléia Geral que homologar a operação.

8. Determinado o prosseguimento do feito executivo pelo valores postulados
na execução de sentença, adequando-se a sentença aos limites do pedido,
em obediência ao princípio da demanda.

Opostos embargos declaratórios, esses foram acolhidos apenas para fins de
prequestionamento, nos termos da decisão de fls. 484-489.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 3º do
Decreto-Lei nº 1.512/76, 49, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 68.419/71 e 4º da Lei nº 7.181/83,
além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que: (I)
"não se justifica a aplicação da
atualização de juros e correção monetária para sempre, ou seja, após a devida atualização dos
créditos já convertidos nas respectivas ações, atualização esta ocorrida até a data das conversões,
através das Assembléias Gerais que as determinaram"
 (fl. 502); (II) o termo inicial para incidência
de correção monetária seria o primeiro dia do ano seguinte ao da arrecadação; (III) não deveria incidir
os expurgos inflacionários, pois os créditos oriundos do empréstimo compulsório já seriam
atualizados com base nos "
índices de correção monetária do ativo imobilizado das pessoas jurídicas,
não sendo possível adoção de critérios diversos
" (fl. 507); (IV) já teria havido o pagamentos dos
juros remuneratórios,
"através de compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica dos
próprios consumidores contribuintes"
 (fl. 508).

É o relatório.

A matéria ora em debate já foi objeto de exame por esta Corte superior, por meio do
julgamento do REsp nº 1.003.955/RS e do REsp nº 1.028.592/RS, sob o rito dos recursos repetitivos,
previsto no artigo 543-C do CPC Nesse sentido, confira-se a ementa do segundo julgado
representativo da controvérsia:

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO ? EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
SOBRE ENERGIA ELÉTRICA ? DECRETO-LEI 1.512/76 E
LEGISLAÇÃO CORRELATA ? RECURSO ESPECIAL: JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE ? INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA QUALIDADE
DE AMICUS CURIAE ? PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO A QUO ?
CORREÇÃO MONETÁRIA ? JUROS REMUNERATÓRIOS ? JUROS
MORATÓRIOS ? TAXA SELIC.

I. AMICUS CURIAE: As pessoas jurídicas contribuintes do empréstimo
compulsório, por não contarem com a necessária representatividade e por

possuírem interesse subjetivo no resultado do julgamento, não podem ser
admitidas como amicus curiae.

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Não se conhece de recurso especial: a)
quando ausente o interesse de recorrer; b) interposto antes de esgotada a
instância ordinária (Súmula 207/STJ); c) para reconhecimento de ofensa a
dispositivo constitucional; e d) quando não atendido o requisito do
prequestionamento (Súmula 282/STJ).

III. JUÍZO DE MÉRITO DOS RECURSOS 1. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS
PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO: 1.1 Cabível a conversão dos
créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por
expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181/83) e por configurar-se critério
mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente
ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado
pela Eletrobrás reconhecida pela CVM.

1.2 Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no DL
1.512/76, independentemente da anuência dos credores.

2. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL: 2.1 Os valores
compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção
monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da
atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia
do ano subsequente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei
4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei.

2.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme
pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art.
3° da Lei 4.357/64.

2.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao
período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da
assembleia de homologação.

3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS:
Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em
razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência
de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano
anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal.

Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da
parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência
dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a
sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3°
da Lei 7.181/83).

4. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do
Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se
os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do
recolhimento até 31/12 do mesmo ano).

Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na
forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério
da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do

Decreto-lei 1.512/76.

5. PRESCRIÇÃO: 5.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança
de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores
recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS.

5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição
surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a
possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional
a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo
titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção
monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do
Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu,
efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a
ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante
compensação dos valores nas contas de energia elétrica;
b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal
(item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao
direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do
empréstimo em valor "a menor".

Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos
créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a
Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a)
20/04/1988 ? com a 72ª AGE ? 1ª conversão; b) 26/04/1990 ? com a 82ª
AGE ? 2ª conversão; e c) 30/06/2005 ? com a 143ª AGE ? 3ª conversão.

6. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA: 6.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da
condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data
em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às
diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo
compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 supra),
o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente
assembleia-geral de homologação da conversão em ações;
b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito
judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros
deveriam ter sido pagos.

6.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a
jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos
inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36%
(fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14%
(fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90),
9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76%
(setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30%
(dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79%
(março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte
interessada.

6.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de
sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros
moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando

entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916;
b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor
para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é
a taxa SELIC.

7. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC,
em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a
partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora.
Não aplicação de juros moratórios na hipótese dos autos, em atenção ao
princípio da non reformatio in pejus.

8. EM RESUMO: Nas ações em torno do empréstimo compulsório da
Eletrobrás de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às
seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno de três
questões, basicamente: a) diferença de correção monetária sobre o principal
e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4);
b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 3);
c) sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos
judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e
juros de mora desde a data da citação - item 6.3).

9. CONCLUSÃO Recursos especiais da Fazenda Nacional não conhecidos.
Recurso especial da ELETROBRÁS conhecido em parte e parcialmente
provido.

Recurso de fls. 416/435 da parte autora não conhecido. Recurso de fls.
607/623 da parte autora conhecido, mas não provido.

(REsp 1003955/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009)

Assim, estando a decisão recorrida em sintonia com o entendimento pacificado do
STJ, não merece ser processado o recurso especial.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília

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