Informações do processo 2014/0218268-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.478.089
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 25/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

25/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE
CAMPINA GRANDE - UFCG, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação e reexame necessário, assim
ementado (fls. 200/207e):

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE
DE BENEFÍCIO. 3,30% MARÇO DE 2007 E 5,0% MARÇO DE 2008.
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. ART. 15 DA LEI N.º 10.887/2004
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 31/2008 CONVERTIDA NA LEI N.º 11.784/2008.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 03/2004 DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ART.
65. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO
REFERENCIADA (“PER RELATIONEM"). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STF.

1. Trata-se de apelação e remessa obrigatória de sentença que julgou procedente o
pedido, condenando a Universidade Federal da Paraíba - UFPB a implantar os
percentuais de 3,30% (três vírgula três por cento) a partir de 01/04/2007 e de 5,0%
(cinco por cento) a partir de 01/03/2008, sobre a remuneração percebida pela parte
autora, a título de pensão por morte, nos termos dos arts. 215 e seguintes da Lei n.º
8.112/90, bem como para condená-la a pagar os valores atrasados.

2. A mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a

motivação referenciada (“per relationem") não constitui negativa de prestação
jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação
das decisões judiciais. Adota-se, portanto, os termos da sentença como razões de
decidir.

3. (...) “A Lei n.º 10.887/2004 foi editada para disciplinar as disposições contidas na
Emenda Constitucional n.º 41/2003, que acabou com o direito à integralidade dos
vencimentos por ocasião da concessão de aposentadorias e pensões. (...) A redação
original do art. 15 do referido diploma legal assim dispunha: "Art. 15. Os proventos
de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão
reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral
de previdência social."

4. (...) “Em maio de 2008, esse dispositivo foi alterado pela Medida Provisória n.º
31/2008(...) Em setembro de 2008, a citada MP foi convertida na Lei n.º
11.784/2008, mas a redação desse dispositivo foi alterado outra vez, permanecendo
atualmente com a seguinte redação: "Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as
pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro
de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime
geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de
revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação
vigente.".

5. (...) “Da exegese dos dispositivos acima transcritos percebe-se que, apesar da
redação original do art. 15 da Lei n.º 10.887/2004 não prever a aplicação de índices
de reajustamento dos benefícios do RGPS, a Orientação Normativa n.º 03/2004 da
Previdência Social o fez em seu artigo 65, motivo pelo qual todos aqueles servidores
públicos inativos vinculados a um regime próprio de previdência social fazem jus a
um reajustamento nos termos da transcrita orientação normativa. (...) a autora teve o
seu benefício de pensão concedido posteriormente à edição da Emenda
Constitucional nº 41/2003, de maneira que se aplica a Lei nº 10.887/2004. Com
efeito, consta do documento juntado à fl. 22 que a autora tornou-se pensionista em 19
de maio de 2004." Precedente: AC474686/PB, Rel. Des. Fed. Vladimir Souza
Carvalho, Terceira Turma. Apelação e remessa obrigatória improvidas.

Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
arts. 15 da Lei n. 10.887/04 e 1º da Lei n. 10.331/01, alegando-se, em síntese, que: "se antes da
vigência da MP 431/2008 não existia lei regulamentando como seria o reajuste dos
aposentados/pensionistas concedidos após a edição da EC 41/2003 é evidente que, por falta de
previsão legal, não pode o recorrente ser condenado ao reajustar pelos índices do RGPS. (...)
Observa-se, outrossim que, para "deferir a pretensão o decisum baseou-se na Orientação Normativa
n.° 3/2004 do Ministério da Previdência Social, em cujo art. 65, parágrafo único, determina que na
ausência de definição de índice de reajustamento pelo ente os benefícios serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. (...) A iniciativa de integrar a lei através de uma
Orientação Normativa desfere direto golpe contra o texto do § 8.° do art.40 da CF, o qual reservou à
lei a regulamentação originária dos critérios de reajustamento dos benefícios do regime de previdência

do servidor que não estejam abrangidos pela regra da paridade de revisão Pelo princípio da reserva
legal, que é corolário do princípio da legalidade, apenas a lei em sentido formal pode concretizar o
comando constitucional, dispondo sobre os meios necessários à realização do direito nele
emoldurado. (...) Se a Constituição confiou à lei a disciplina de determinada matéria, não pode um ato
administrativo normativo de categoria inferior, no caso uma Orientação Normativa ministerial,
substituir a disciplina daquela, sob pena de afronta ao princípio da legalidade previsto no art. 5.°, II
da, Carta Política e, nesse caso, específico, ao princípio da reserva legal externado no § 8.° do art. 40
da CF. (...) Tal lacuna, todavia, não autorizaria o magistrado a preenchê-la com normas da Orientação
Normativa n.° 3/2004 do Ministério da Previdência Social, porquanto há no ordenamento pátrio lei
que trata especificamente dos critérios para revisão geral das remunerações e subsídios dos servidores
públicos federais. Estamos falando da Lei n.° 10.331/2001, que no art. 1.° dispõe: (...) Na lacuna do
art. 15 da Lei n.° 10.887/2004 acerca do índice de reajustamento dos benefícios, devem-ser aplicados,
por analogia, òs índices de revisão geral das remunerações dos servidores públicos fixados por leis
específicas no citado período, conforme previsão do-art. 1.° da Lei n.° 10.331/2001, pelo que pode-se
afirmar com segurança que o acórdão recorrido violou ambos os dispositivos legais." (fls. 216/222e).

Com contrarrazões (fls. 241/246e), o recurso foi admitido (fl. 256e).

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.

No que se refere à alegação de que a lacuna da lei n. 10.887/04, quanto aos índices de
reajuste dos servidores não amparados pela paridade constitucional, só poderia ser suprida por lei em
sentido formal, no caso, a Lei n. 10.331/01, observo que a insurgência carece de prequestionamento,
uma vez que não foi analisada pelo Tribunal de origem.

Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no Tribunal a
quo
, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais
apontados como violados.

Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a
aplicação dos suscitados arts. 15 da Lei n. 10.887/04 e 1º da Lei n. 10.331/01, sob o aspecto trazido
no recurso especial.

É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão
objeto da controvérsia pelo Tribunal
a quo  impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo

Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada".

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE DIPLOMA. PRAZO
PRESCRICIONAL. FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 2º DA LEI N. 9.870/1999.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF.

1. No caso, não há se falar em violação do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do
Consumidor, porquanto inaplicável o prazo decadencial a que alude este artigo, uma
vez que não se trata de responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes ou de
fácil constatação existentes em produto ou serviço, mas de danos causados por fato
do serviço, consubstanciado pela cobrança indevida da taxa de diploma, razão pela
qual incide o prazo qüinqüenal previsto no art. 27 do CDC.

2. O artigo 2º da Lei n. 9.870/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de origem,
carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 282 do STF.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1327122/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014, destaque meu).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO
COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi computada
como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria, conforme autorização
legal, não pode ser desconsiderada para fins do enquadramento previsto na Lei
11.091/05.

2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada.
Incide a Súmula 182 do STJ.

3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está
em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que
outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ.

4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no
acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por
ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1374369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013, destaque meu).

Ademais, a tese de que a lacuna da lei n. 10.887/04, quanto aos índices de reajuste dos

servidores não amparados pela paridade constitucional, só poderia ser suprida por lei em sentido
formal, no caso, a Lei n. 10.331/01, não encontra amparo nos dispositivos apontados, o que impede
sua apreciação em recurso especial.

Com efeito, incide na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 284, do
Supremo Tribunal Federal,
in verbis :

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.

Estampam tal entendimento os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA E
LAVRA DE MINÉRIOS. PEDIDO PROTOCOLADO NO ÚLTIMO DIA DA
LICENÇA ANTERIOR. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE
NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, SER
DESARRAZOADO O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGO 18, INCISO I, DO
CÓDIGO DE MINERAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTEM
COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O
JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.

(...)

2. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado
não contem comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado
no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da orientação posta na Súmula
284/STF.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 385.170/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO. DIREÇÃO CONTRA SENTENÇA.
EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO POSTERIOR QUE A SUBSTITUIU. PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. ARTS. 485, V, E 512 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

(...)

2. Há deficiência argumentativa quando o preceito legal apontado como violado
(arts. 485, V, e 512 do CPC) não é suficiente para amparar a tese defendida no
recurso especial. Precedentes.

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1369630/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 20/11/2013)

Vale ressaltar que o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a
garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento
processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.

Dessa forma, a presente insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada
violação aos arts. 2º e 40, § 8º, da Constituição da República.

A respeito do tema, o

(...) Ver conteúdo completo

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