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Movimentações 2015 2014
25/06/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS
CONTRA AS SECAS, em face de decisão que negou seguimento a Recurso Especial, manejado
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado, no que interessa:
"Processual civil. Execução de título judicial. Embargos da Fazenda.
Apelação e agravo retido atacando suposta ocorrência de erro nos cálculos
elaborados pela Contadoria do Foro, alegando-se que, na base de cálculo da
complementação salarial, foram incluídos valores indevidos, bem como pela
impossibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários, posto que a decisão
da ação ordinária não especificou os índices de correção monetária aplicáveis
ao caso.
1. Nas questões relativas à aplicação da correção monetária, com base nos
índices de inflação expurgados por sucessivos planos econômicos, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem entendido
que, se a sentença não fixou outro critério de correção monetária, os
denominados expurgos inflacionários são aceitos na conta da execução.
2. A apelação ataca suposta ocorrência de erro na base de cálculo utilizada
pela Contadoria do Foro, porque teria considerado na base de cálculo o
adiantamento do percentual de 35% referente à Lei 8.270/91. Compulsando
os autos, observa-se que o documento apresentado pelos exequentes, ora
apelados, f. 52, emitido pelo Diretor de Pessoal do DNOCS, informa que
houve o adiantamento do referido reajuste, a partir de novembro de 1991, o
qual foi acrescido ao vencimento básico, para cálculo das demais vantagens,
com base no art. 2º da Lei 8.270.
3. Se a própria administração pública reconhece que efetivou o pagamento
daquela verba a partir de novembro de 1991, e que o aludido percentual
incidiu sobre o vencimento básico dos servidores, não se pode reputar
equivocada a inclusão do referido adiantamento na base de cálculo utilizada
pela Contadoria do Juízo.
4. Os cálculos elaborados pela Contadoria do Foro têm presunção de
veracidade e legitimidade, e, inexistindo qualquer prova ou fato capaz de
comprometê-los, devem eles prevalecer, considerando a condição do auxiliar
do juízo, profissional situado em ponto eqüidistante dos interesses das partes.
5. Precedentes jurisprudenciais. Improvimento do agravo retido e da
apelação" (fl. 169e).
Opostos Embargos de Declaração, restaram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
191/196e.
O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que a
análise da tese trazida no Recurso Especial demandaria revolvimento da seara probatória dos autos,
aplicando assim, o teor da Súmula 7 do STJ (fl. 233e), o que ensejou a interposição do presente
Agravo (fls. 238/245e).
Os autos vieram-me conclusos, por distribuição, em 20 de fevereiro de 2014.
O presente recurso não ultrapassa a admissibilidade.
Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte, materializado na
Súmula 182/STJ, segundo o qual o recorrente deve infirmar, especificamente, os fundamentos da
decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO E
MATÉRIA RECURSAL DE CUNHO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
1. A questão de mérito do recurso especial não foi conhecida, visto que o
caráter constitucional do acórdão e da demanda obstava sua
modificação pelo STJ, especialmente ante a ausência de interposição de
recurso extraordinário, atraindo a Súmula 126/STJ, além da inafastável
incidência da Súmula 280/STF.
2. A agravante limita-se a aduzir a existência de entendimento
jurisprudencial favorável à sua tese - imprescindibilidade de publicação
da planta genérica de valores -, olvidando-se que os fundamentos
apontados para não conhecer do mérito do especial inviabilizam a
análise do apelo nobre pela divergência. Precedentes.
3. Verificado que o agravante deixa de infirmar os fundamentos da
decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, ante o óbice
imposto pela Súmula 182/STJ, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob
exame, conforme pacífico entendimento desta Corte. Agravo regimental
não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 420.996/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º., I DO CPC.
SÚMULA 182/STJ. VÍCIO QUE SE REPETE NO REGIMENTAL.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, uma vez não
atendido o pressuposto recursal da regularidade formal, no caso,
consistente no combate específico e particularizado a cada um dos
fundamentos que subsidiaram a inadmissão do recurso para o qual se
busca o trânsito a esta Corte, nos termos do art. 544, § 4º., I do CPC e
do Enunciado 182 da Súmula de jurisprudência deste Tribunal, neste
caso, por analogia, vício que se repete no Agravo Regimental.
2. Agravo Regimental desprovido" (STJ, AgRg no AREsp 341.344/RS,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 05/11/2013).
In casu, consoante relatado, o Recurso Especial foi inadmitido na origem ao
fundamento de que a análise da tese trazida no Recurso Especial demandaria revolvimento da seara
probatória dos autos, aplicando assim, o teor da Súmula 7 do STJ (fl. 233e).
Todavia, a parte recorrente não rechaçou o fundamento adotado pelo Tribunal a quo,
limitando-se a sustentar que o Tribunal de origem adentrou no mérito recursal, usurpando, assim, a
competência do Superior Tribunal de Justiça. Afirma, ainda, que foram devidamente preenchidos os
pressupostos intrínsecos e extrínsecos exigidos para a sua admissão.
Ao que se tem, portanto, deixando a parte recorrente de infirmar, especificamente, o
fundamento da decisão denegatória, fica inviabilizado o Agravo, nos termos da Súmula 182 desta
Corte, por analogia, e, também, do § 4º do art. 544 do CPC, a seguir transcrito:
"Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial,
caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Nesse sentido, a propósito, os seguintes arestos desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. LEI ESTADUAL N. 9.664/2012. LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. ALÍNEA 'C'. DISPOSITIVO DE LEI EM QUE
TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula
182 do STJ.
2. No agravo regimental, a agravante não impugna todas as razões da decisão
agravada, limitando-se apenas a rebater a incidência da Súmula 284/STF.
3. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, 'a
parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada,
autônomos ou não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula
n. 182/STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento,
ainda que parcial do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de
todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo
específico'. (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 2/2/2012).
Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 450.558/MA,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
24/02/2014).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA
182/STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula
182 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação
genérica dos fundamentos da decisão agravada; é necessário que a
contestação seja específica e suficientemente demonstrada.
(...)
Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 327.657/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
1º/08/2013).
Ademais, registre-se que, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, "é
possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua
admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio
mérito da controvérsia" (STJ, AgRg no Ag 228.787/RJ, Relator Ministro SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ de 04/09/2000).
Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula 123 do STJ: "A decisão que admite, ou
não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e
constitucionais".
Veja-se:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 123/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA 182/STJ. 1. Não há usurpação da competência do
Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem, ao realizar
o juízo de admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos
específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia,
conforme o disposto na Súmula 123/STJ. Precedentes.
2. No presente caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial
com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Por seu turno, nas razões do
agravo, a parte agravante limitou-se a alegar que o Tribunal de origem
não poderia adentrar no mérito recursal. Assim, não foram impugnados
precisamente os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não
admitir o recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça assevera que a Súmula 182/STJ,
embora faça menção ao art. 545 do CPC, pode ser aplicada, por
analogia, ao agravo em recurso especial, previsto no art. 544 do referido
diploma processual.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp
295.224/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 13/05/2013).
Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do Agravo.
I.
Brasília (DF), 05 de junho de 2015.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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