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Movimentações Ano de 2015
25/06/2015
Os
DECISÃO
Por meio da Petição n. 00230218/2015 (e-STJ, fl. 478), protocolada em 9/6/2015, a parte
agravante/recorrente requer a desistência do apelo.
Nesse contexto, com fundamento nos arts. 501 do Código de Processo Civil e 34, IX, do
RISTJ, homologo o pedido de desistência do recurso para que produza seus regulares efeitos.
Remetam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 15 de junho de 2015.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
12/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
30/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROBERTI JOSE CATRICALA contra decisão que
inadmitiu recurso especial pelos seguintes fundamentos:
a) não demonstração da violação de lei alegada;
b) incidência da Súmula n. 7/STJ.
Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
"COMPRA E VENDA - PISO CERÂMICO - ART. 26, §3º, CDC -
DECADÊNCIA CONFIGURADA - RECURSO IMPROVIDO. Não sendo vício
oculto, o prazo se iniciou em a abril de 1999, decaindo o autor de seu direito em
julho do mesmo ano. Feita a reclamação ao 'call center' somente em dezembro de
1999, o autor já havia, sim, decaído de seu direito" (e-STJ, fl. 389).
Nas razões do especial, aduz a parte recorrente violação do art. 26, §§ 1º e 2º, do Código
de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que não ocorreu a decadência por tratar-se de vício
oculto, de forma que o prazo para a reclamação somente se iniciou com a constatação do defeito.
Argumenta também que o prazo permaneceu suspenso com a reclamação, à qual não teria sido dada
resposta negativa.
Passo à análise da proposição deduzida.
O recurso não merece prosperar.
Com efeito, o acórdão recorrido parte da premissa da intempestividade da própria
reclamação, considerando-se a data em que colocado o piso, a desnecessidade de qualquer exame
mais acurado para a percepção do defeito e a data em que foi feita a reclamação. Assim, a pretensão
recursal perpassa necessariamente pela revisão do conjunto fático probatório dos autos, providência
vedada na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Publique-se.
Brasília, 20 de abril de 2015.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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