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Movimentações 2015 2014
25/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental, interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA
S/A, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, que não conheceu do agravo do ora
insurgente, porquanto constatada a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula
182/STJ).
O aludido agravo (artigo 544 do CPC) busca o processamento do apelo extremo,
manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 634, e-STJ), assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. TRANSFERÊNCIA DE PECÚLIO PARA A
EMPRESA RÉ, SEM ANUÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REQUISITO
ELEMENTAR PARA ENSEJAR A COBRANÇA DE VALORES
REFERENTES AO SERVIÇO POSTO. DEVER DE RESTITUIR AS
PARCELAS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS E PERDAS E
DANOS NÃO CONFIGURADOS. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO. UNÂNIME.
Nas razões do especial (fls. 684-712, e-STJ), o agravante alegou que o acórdão
hostilizado incorrera em vulneração aos artigos 535, I, do CPC, 206, § 1º, inciso II, do Código Civil,
bem como a vários outros artigos do Código Civil (421, 422, 427, 757, 764, 877 e 965). Sustentou,
em suma: (i) a necessidade de integração do julgado, requerido através dos aclaratórios opostos; (ii) a
prescrição da pretensão autoral, pelo decurso do prazo ânuo aplicável à espécie, tendo em vista que o
fato gerador da pretensão ocorreu em 1º/01/2003 e a presente demanda somente foi ajuizada em
08.01.2008; (iii) a observação da obrigatoriedade contratual entre as partes e dos princípios da
probidade e da boa-fé; (iv) a licitude dos descontos feitos para o pagamento dos valores
voluntariamente pactuados, e (v) a isenção de responsabilidade pelo cancelamento do plano de
pecúlio que deu azo à contratação do seguro da agravante.
Em juízo de admissibilidade (fls. 785-794, e-STJ), negou-se processamento ao apelo
extremo, pelos seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação ao art. 535, do CPC; (ii) incidência
da Súmula 7/STJ; (iii) o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento adotado pelo
STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 dessa Egrégia Corte, e (iv) ausência de prequestionamento de
alguns dispositivos federais, aplicando-se a Súmula 211/STJ.
Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade, o recorrente interpôs agravo
(artigo 544 do CPC), o qual não foi conhecido por este signatário, ante a incidência da Súmula
182/STJ.
No presente regimental, o insurgente aduz ser equivocada a aplicação do aludido verbete
sumular na espécie, porquanto impugnada adequadamente a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Alega que "o cerne do recurso é a incidência da prescrição ânua" (fl. 872, e-STJ), em contraponto
ao acórdão exarado pelo Tribunal a quo , o qual aplicou a prescrição trienal no caso dos autos. Ao
final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do regimental pelo Colegiado.
Impugnação pela parte adversa às fls. 881-917, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Ante as razões expendidas no regimental, reconsidero a decisão monocrática
anteriormente proferida, ante a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, sendo de rigor o acolhimento do
agravo para, de plano, analisar o recurso especial, porquanto a tese apontada guarda consonância, ao
menos em parte, com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça.
1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte proclama que prescreve em um ano a ação
que postula a restituição de prêmios pagos pelo segurado participante de apólice de seguro de
vida em grupo, em atenção ao disposto no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil de 2002
(artigo 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916), não prevalecendo, portanto, o lapso trienal
previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Codex vigente.
Nesse mesmo sentido:
CIVIL. SEGURO DE VIDA. NÃO RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE
SEGURO DE VIDA EM GRUPO POR DELIBERAÇÃO DA
SEGURADORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
RESTITUIÇÃO DE PRÊMIOS. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CC ANTERIOR,
ART. 178, PARÁGRAFO 6º, II; CC ATUAL, ART.206, PARÁGRAFO 1º, II.
SÚMULA N. 101-STJ.
I. Prescreve em um ano a ação que postula indenização por danos morais e
restituição de prêmios pagos pelo segurado participante de apólice de seguro de
vida em grupo cujo contrato não foi renovado, por vontade da seguradora, ao
término do prazo.
II. Recurso especial conhecido e provido. Ação extinta, com julgamento do mérito,
nos termos do art. 269, IV, do CPC.
(REsp 759.221/PB, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/05/2011)
Ainda: Ag 1155259, Quarta Turma, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Data da Publicação 07/06/2011; Ag 1298939, Quarta Turma, Relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Data da Publicação 07/06/2011; REsp 1127544 Relator(a) Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Data da Publicação 11/03/2011; REsp 1.131.055, Terceira
Turma, Relator Ministro SIDNEI BENETI Data da Publicação 25/02/2010; REsp n. 738.460/RJ,
Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Data da Publicação 5/6/2006; REsp n. 794.583/RJ, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, Terceira Turma, Data da Publicação 23/10/2006.
Na hipótese ora em foco, a ação indenizatória encontra-se prescrita, tendo em vista que o
fato gerador da pretensão ocorreu em 01.01.2003 e a peça vestibular foi protocolada em 08.01.2008,
quando já escoado o lapso prescricional ânuo aplicável à espécie.
De rigor, portanto, a reforma do acórdão regional porquanto dissonante da jurisprudência
desta Corte.
2. Do exposto, provejo o regimental para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer
do agravo e, de pronto, dar provimento ao recurso especial a fim de pronunciar a prescrição da
pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, ex vi do artigo 269,
inciso IV, do CPC. Custas e honorários pela agravada, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais),
observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, restando prejudicada a análise das demais
questões apontadas no apelo extremo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de junho de 2015.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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