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Movimentações Ano de 2015
25/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
23/06/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ).
2. A partir do momento da interposição do recurso especial, a instância ordinária
já esgotou sua função jurisdicional, não lhe sendo mais possível sanar o defeito
de representação.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de junho de 2015(data do julgamento)
21/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 33237 (2011/0183688-8) em 19/05/2015 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
1. Cuida-se de agravo interposto por KHRONOS INFORMATICA LTDA - MASSA
FALIDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que o signatário da
petição do apelo nobre não possuía procuração acostada aos autos no momento da interposição do
recurso especial.
Nas razões recursais, sustenta que a falha na representação processual foi detectada na
instância ordinária, situação que impunha a intimação da recorrente para a regularização deste vício
sanável.
Decido.
2. A irresignação não merece prosperar.
É cediço nesta Corte Superior que o recurso especial apresentado por advogado sem
poderes de representar a parte recorrente é inexistente (Súmula 115/STJ).
Além disso, a regularidade de representação processual deve ser aferida no instante da
interposição do recurso especial, sendo incabível, após esse momento, qualquer diligência para suprir
a falta de procuração. Isso porque não se aplica o art. 13 do CPC, em sede de recurso especial. Nesse
sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. IRREGULARIDADE DA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL
SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO.
SÚMULA 115 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos (enunciado 115 da Súmula do STJ).
2. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias
previsto nos artigos 545 do CPC e 258 do RISTJ.
3. Por força do art. 6º da Resolução n. 12/2009-STJ, são irrecorríveis as decisões
proferidas pelo relator nas reclamações destinadas a dirimir divergência entre
acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 14.909/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO NO
MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. SÚMULA N.
115/STJ.
1. Na instância especial, considera-se inexistente recurso subscrito por advogado
sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ).
2. É dever do representante juntar, no ato de interposição de recurso de
competência do STJ, o instrumento procuratório que lhe foi outorgado,
sobretudo em razão da inaplicabilidade dos arts. 13 e 37 do CPC na instância
superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 94.505/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL – REPRESENTAÇÃO NA INSTÂNCIA SUPERIOR
– AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO -
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 115
DO STJ - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos" - Súmula n. 115/STJ.
II - A regularidade de representação deve ocorrer no momento da interposição
do recurso para a Instância Superior. A posterior juntada de procuração ou
substabelecimento antes ou após o juízo de admissibilidade do Tribunal a quo
não sana o defeito. Não se aplica, em instância especial, o artigo 13, do CPC.
III – Recurso especial não conhecido.
(REsp 949.709/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA,
julgado em 06/11/2007, DJ 26/11/2007 p. 212)
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de maio de 2015.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
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Confirma a exclusão?