Informações do processo 2014/0332205-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 636962
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/06/2015 a 02/10/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2021 2018 2017 2015

02/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por QUILOMBO EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 731):

"EMENTA - Execução. Penhora de marca figurativa. Descabimento na
espécie. Marca da titularidade de pessoa jurídica criada para cuidar da
gestão das marcas de empresa em recuperação judicial. Constrição que, por
isso, afetava o próprio plano de recuperação. Penhora em concreto
desautorizada. Recurso provido."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 743/748).

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 591 e 659 do
CPC/73, 47 e 49, § 1º, da Lei 11.101/05. Alega que, como a recorrida, titular da marca, não está
em situação de recuperação judicial, todo o seu patrimônio responde pelas suas dívidas, não
sendo o caso de importar os efeitos da Lei 11.101/05 à pessoa estranha a essa situação, na
medida em que apenas a devedora Zoomp S/A está sujeita ao seu regramento. Por isso, a marca
pode e deve ser penhorada.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso
especial (e-STJ, fls. 831/835).

É o relatório. Decido.

A recorrente busca a reforma do v. acórdão recorrido, para o fim de restabelecer a
decisão de primeiro grau, que determinou a penhora de marca figurativa de titularidade da
sociedade recorrida Zoomp Marcas e Licenciamento S/A.

Verifica-se que o eg. TJ-SP, à luz do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que
a penhora do ativo em questão inviabiliza o plano de recuperação judicial de Zoomp S/A. A
propósito, confira-se excerto do v. acórdão recorrido (e-STJ ,fls. 733/734):

"Não pode a Corte, porém, abonar tal decisão.

Diferentemente do que ocorre com a outra ré, a agravante Zoomp Marcas e
Licenciamentos S.A. não se acha em regime de recuperação judicial, mas nem
assim caso era de se autorizar a constrição da marca registrada em seu
nome.

De fato, conforme mostram as peças que formam o agravo, a Zoomp
Marcas foi constituída como subsidiária integral da Zoomp S.A., tendo a
finalidade justamente de cuidar da gestão das marcas, motivo pelo qual a
ela se transferiu, do patrimônio daquela empresa, parcela consistente nas
marcas e patentes (fls. 65 do agravo).

Em atenção àquela finalidade a empresa recém-criada havia, então, de se
associar a "novos parceiros que se interessarem em licenciar e/ou adquirir,
direta e/ou indiretamente, as marcas Zoomp e Zapping e aplicá-las em seus
produtos e em sua rede de distribuição" (fls. 71).

Certo, portanto, que por meio do licenciamento da marca a recém-criada
empresa obtém recursos que se destinam a propiciar a amortização das
dívidas sujeitas à recuperação judicial.

Inevitável concluir, assim, que a penhora da marca comprometia o próprio
plano de recuperação judicial, motivo pelo qual não podia ser autorizada,
ainda que sob a justificativa de que a própria titular da marca não se
achava sob aquele regime.

Afinal, o licenciamento da marca mostrava-se peça fundamental ao
cumprimento daquele plano, sendo que a própria empresa agora titular da
referida marca só veio a existir para atender àquela necessidade .

E como observa a Procuradoria de Justiça, conquanto "não haja previsão de
juízo universal da recuperação judicial (sabido que o art. 76 da Lei 11.101/05
só é aplicável ao processo falimentar)," o impacto da penhora no
cumprimento do plano justifica, aqui, a reversão da decisão ora combatida
(fls. 696).

Por isso, resta agora cassada a ordem de penhora da aludida marca
figurativa.

Dá-se provimento ao recurso." (grifou-se)

Em primeiro lugar, vale consignar que o acórdão recorrido, ao decidir que a penhora
da marca deveria ser obstada em razão de gerar prejuízos ao plano de soerguimento da empresa
Zoomp S/A, nada mais fez do que dar efetividade a um dos objetivos principais da Lei
11.101/05: garantir às sociedades economicamente viáveis a manutenção de sua atividade
produtiva, bem como a proteção de seus credores e trabalhadores.

Esse entendimento, convém ressaltar, converge com a linha intelectiva que vem

sendo adotada por esta Corte Superior, conforme se pode verificar do seguinte julgado:
"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA. CONTRATO DE
AFRETAMENTO DE NAVIO A CASCO NU. ARRESTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.

1- Execução proposta em 17/7/2015. Recurso especial interposto em
9/11/2015 e atribuído à Relatora em 25/8/2016.

2- Controvérsia que se cinge em estabelecer o foro competente para
processamento e julgamento de execução de título extrajudicial movida em
face de sociedades em recuperação judicial.

3- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.

4- Os princípios que orientaram a elaboração e que devem direcionar a

interpretação e a aplicação da Lei 11.101/2005 objetivam garantir o
atendimento dos escopos maiores do instituto da recuperação de empresas,
tais como a manutenção do ente no sistema de produção e circulação de
bens e serviços, o resguardo do direito dos credores e a preservação das
relações de trabalho envolvidas, direta ou indiretamente, na atividade.

5- A competência para adoção de medidas de constrição e venda de bens
integrantes do patrimônio de sociedade em recuperação judicial é do juízo
onde tramita o processo respectivo. Precedentes.

6- Compete ao juízo recuperacional verificar se o crédito controvertido
possui natureza concursal ou extraconcursal para, ao final, decidir se está ele
excepcionado ou não dos efeitos da recuperação.

7- O juízo onde tramita o processo de soerguimento - por ter à sua disposição
todos os elementos que traduzem com precisão as dificuldades enfrentadas
pelas devedoras, bem como todos os aspectos concernentes à elaboração e à
execução do plano de soerguimento - é quem deve decidir sobre o destino dos
bens e valores objeto da presente execução.

8- Recurso especial provido."

(REsp n. 1.639.029/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma,
julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016, g.n.)

Além disso, a Corte de origem, assentou expressamente que: (i) Zoomp Marcas e
Licenciamento S/A foi constituída como subsidiária integral da Zoomp S/A, tendo como
finalidade justamente cuidar da gestão das marcas; (ii) por meio do licenciamento da marca, a
recém-criada empresa obtém recursos que se destinam a propiciar a amortização das dívidas
sujeitas à recuperação judicial; e (iii) assim, a penhora da marca comprometeria o próprio plano
de recuperação judicial, afinal o licenciamento da marca mostra-se peça fundamental ao
cumprimento daquele plano, motivo pelo qual não pode ser autorizada.

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 21 de setembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 6675 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão