Informações do processo 2015/0134442-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 723343
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/06/2015 a 03/07/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017 2015

03/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por LUIZ CARLOS DO ESPÍRITO SANTO
PISANO, contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c
, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado (fl. 297):

Bem móvel - Declaratória de inexistência de fiança - Contrato de
fornecimento de combustível - Fiança pactuada- Pretensão inicial rejeitada.
Havendo prova inequívoca da existência do contrato de fiança, firmado pelo
autor, na qualidade de pessoa física garante, afasta-se o pleito de inexistência
da relação jurídica acessória.

Bem móvel - Declaratória de inexigibilidade de débito - Fornecimento de
combustível - Denúncia contratual - Continuidade da relação jurídica -
Fiança - Não exoneração - Débito exigível - Reconhecimento.

A simples denúncia do contrato não implica exoneração da fiança prestada,
já que não observado o comando do artigo 835 do Código Civil e nem
respeitada a cláusula contratual de indicação de novos fiadores, acrescida ao
fato de ter havido continuidade da relação jurídica.

Bem móvel - Fornecimento de combustível - Prescrição do débito - Ausência
de elementos - Inviabilidade de reconhecimento.

Ainda que configure matéria de ordem pública e possa ser reconhecida de
oficio pelo juízo, no caso dos autos não há elementos seguros que conduzam
ao reconhecimento da prescrição.

Recurso improvido.

Sustenta o recorrente e pretende no recurso especial o seguinte (fls. 329-330):

Diante de todo o exposto, o recorrente requer seja conhecido o recurso
especial, diante do preenchimento e da demonstração de todos os requisitos
de admissibilidade, bem como seja-lhe dado provimento a fim de reformar o
v. acórdão ao reconhecer a (i) violação dos artigos 818, 819 e 837 do Código
Civil, visto que, com a denúncia operou seus efeitos desde 2006, sem qualquer
objeção por parte da recorrida, bem como o aditivo do contrato principal
estendeu seus efeitos até o ano de 2009, não sendo os fiadores responsáveis

por qualquer obrigação descumprida a partir desta data; (ii) a violação dos
artigos 473 e 474 do Código Civil, visto ter operado os efeitos da denúncia do
contrato principal desde o ano de 2006, conforme notificação anexa; (iii) a
interpretação diversa conferida ao artigo 819 do Código Civil, tendo em vista
que a retirada do sócio-fiador da sociedade extingue a sua responsabilidade
por atos praticados posteriormente a sua saída; (iv) a violação dos artigos
302, 333, II, do Código de Processo Civil e artigo 189 do Código Civil, tendo
em vista a suficiência da denúncia e da ciência da recorrida para o início e a
comprovação da prescrição, bem como ser ônus da recorrida a comprovação
de fatos interruptivos da prescrição.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 384-393).

O especial não foi admitido na origem por falta de demonstração de como teriam
ocorrido as violações de lei federal; pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e não demonstração
do dissídio pretoriano (fls. 403-404).

É o relatório. Decido.

As razões do agravo impugnam a decisão que inadmitiu o especial, recurso que passa
a ser examinado.

Colhe-se do acórdão recorrido o seguinte (fls. 299-301):

(...)

Segundo se depreende das narrativas apresentadas pelas partes e das provas
colacionadas nos autos, foram firmados entre a ré e o Centro Automotivo
Lual Ltda., do qual o autor era sócio, três instrumentos contratuais, quais
sejam, Contrato de Promessa de Compra e Venda de Combustível
(fis.165/175), Contrato de Mútuo e Confissão de Dívida (fis.156/163) e
Contrato de Cessão de Direito de Uso de Marca, além de um pacto de fiança
garantindo o adimplemento desses três primeiros, em que figura o autor
Luiz Carlos como fiador (fls.151/154).

Desta forma, havendo prova inequívoca da existência do contrato de fiança,
firmado pelo autor, na qualidade de pessoa física garante, afasta-se o pleito
de inexistência da relação jurídica acessória.

Ademais disso, consta dos autos um termo Aditivo n.01 ao contrato de
compra e venda, prorrogando seu término para 31.03.2009 (fis. 178/179), e
outros Aditivos ao contrato de mútuo, sob ns. 01, 02, 03 e 05 (fls. 182/185,
186/189, 190/193 e 194), inexistindo, no entanto, comprovação do Aditivo
n.02 à compra e venda, que supostamente prorrogaria sua vigência para
2015.

Sob outro vértice, observa-se que o Centro Automotivo Lual, realizou a
notificação da ré acerca da denúncia do Contrato de Promessa de Compra e
Venda aos 13.12.2006 (fls. 58/61), nos exatos termos do contrato, com
antecedência mínima de 360 dias do seu término.

Assim, embora inexista prova cabal de prorrogação da vigência do Contrato
de Promessa de Compra e Venda Mercantil até 2015 e haja denúncia do
mesmo, é incontroverso que houve continuidade de relação jurídica entre as
partes, relacionada ao objeto principal do referido contrato, ou seja,
fornecimento de combustível.

Não obstante, o autor, como pessoa física, garantiu o cumprimento das
obrigações pactuadas nos mencionados três instrumentos contratuais, na
qualidade de fiador e devedor solidário (fls 151/154), restando estabelecido
que "A afiançada se compromete, desde já, a apresentar novos fiadores, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, caso ocorra qualquer fato modificativo
ou impeditivo da fiança ora apresentada. A aceitação dependerá sempre da

prévia anuência da BR, dependente das condições econômico-financeiras
do indicado" (cláusula 6).

Nestes moldes, a exoneração da garantia, ainda que de natureza acessória,
somente seria admitida nos termos do artigo 835 do Código Civil e nos
moldes pactuados, ou seja, era imprescindível a exoneração formal
mediante notificação à ré, bem como indicação de novos fiadores e
anuência expressa da requerida, fatos que não foram demonstrados nos
autos, de maneira que persiste a fiança entabulada até o cumprimento das
obrigações garantidas.

A simples denúncia do contrato não implica exoneração da fiança prestada,
já que não observado o comando do artigo 835 do Código Civil e nem
respeitada a cláusula contratual de indicação de novos fiadores, acrescida
ao fato de ter havido continuidade da relação jurídica.

De outro lado, a notificação de cobrança questionada no feito (fls. 50/52) diz
respeito ao Contrato de Promessa de Compra e Venda e seus aditivos,
direcionada ao autor na qualidade de fiador e relativa a dois temas: (a) não
aquisição dos produtos a partir de julho/2012 de acordo com os volumes
mensais pactuados, e (b) não quitação de títulos pendentes no período de
25.10.2012 a 03.11.2012, no total de R$ 390.672,50.

Desta forma, a cobrança está diretamente relacionada aos termos da avença
originária e da fiança prestada, não se podendo declarar inexigibilidade do
débito sem efetiva demonstração de pagamento e cumprimento dos pactos
firmados ou mesmo de causa extintiva, considerando-se, no mais, existente
o contrato de fiança, ao contrário do sustentado pelo autor.

Neste ponto, não houve equívoco do juízo em relação aos itens (b) e (c) dos
pedidos da inicial, que tratam da inexigibilidade dos valores, uma vez que
houve apreciação, considerando-se exigíveis (fls 236).

Quanto à causa extintiva de prescrição, alegada em réplica, ainda que
configure matéria de ordem pública e possa ser reconhecida de ofício pelo
juízo, no caso dos autos não há elementos seguros que conduzam ao seu
reconhecimento.

Isso porque, a notificação de cobrança não é explícita quanto ao vencimento
e evolução do débito, não trazendo o autor dados e provas acerca da
pontualidade de suas obrigações, o que impede a pronúncia de sua
ocorrência.

Tampouco socorre o requerente a alteração societária da pessoa jurídica do
Centro Automotivo, registrada junto à Jucesp em 12.12.2011 (fls. 42/48),
pois somente foram demonstradas ciência e anuência da ré aos 16.11.2012
(fls. 180), ao efetuar a substituição dos antigos representantes por meio do
Aditivo 03 ao Contrato de Promessa de Compra e Venda originário.

Dessa forma e em atendimento ao contrato, as obrigações seriam extensivas
aos cessionários e/ou sucessores e todos que se sub-rogarem na atividade,
ficando desobrigada a contratante com anuência escrita da outra parte
(cláusula 8.1, fls. 40), sendo que eventuais alterações no contrato social
deveriam ser informadas à requerida em prazo de 72 horas (cláusula 13.1,
fls.55), de modo que somente se desobrigou o autor após cientificação e
anuência da requerida acerca da operação societária, respondendo, pois,
pelos débitos até então existentes.

Consoante se depreende da leitura do excerto transcrito, não houve, na origem,
decisão específica sobre as matérias afetas aos dispositivos legais tidos como violados (arts. 189,
473, 474, 818, 819 e 837, todos do Código Civil; arts. 302 e 333, II, ambos do CPC/1973).
Sequer foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão no julgamento. Em
tal contexto, forçoso é reconhecer incidente as Súmulas 282 e 356 do STF, dada a evidente falta

de prequestionamento.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados
especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg.
Instância a quo. Novo exame do feito.

2. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de
prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das
Súmulas 282 e 356 do STF.

3. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação
não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não
impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação,
por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do
CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018).

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma , julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356
DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA.

1. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema
tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282
e 356 do STF.

2. A Segunda Seção do STJ, no IAC n. 1, definiu as seguintes teses:

"1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73,
quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do
direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202,
parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo
prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de
suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano
(aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial
do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o
processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei
processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o
reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do
revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)" (REsp n.
1.604.412/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.952.101/PR, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma , julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXIBIÇÃO DE

DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS. NAS CAUSAS EM QUE
NÃO HOUVER CONDENAÇÃO, O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AOS
PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 3º, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE PODEM SER FIXADOS COM BASE
NO VALOR DA CAUSA OU AINDA EM MONTANTE FIXO, DEPENDENDO
DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Se o conteúdo normativo contido no dispositivo apontado como violado
não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do
prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem na
espécie as Súmulas 282 e 356 do STF. Caso concreto em que não foram
opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão.

2. A revisão da conclusão estadual demandaria, necessariamente, o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na
via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ.

3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência
desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça,
que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou
c do permissivo constitucional.

4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.583.944/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma , julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020)

Disso decorre a inviabilidade do alegado dissídio pretoriano, até porque não foi
realizada sua demonstração analítica, não sendo suficiente a simples citação de ementas e/ou
trechos dos julgados colacionados a título de paradigmas (Súmula 284/STF).

Como se não bastasse, incide ainda o óbice da Súmula 283/STF, porquanto, no

tocante à exoneração da fiança, o Tribunal de Justiça louva-se, fundamentalmente, no art. 835 do
CC, sequer mencionado nas razões do especial, ou seja, sem qualquer impugnação pelo
recorrente, bem assim na assertiva constante no julgamento originário de que há cláusula
específica sobre o modo pelo qual seria a garantia fidejussória alterada ou exonerada, o que
também não foi rebatido.

De igual modo, também aplica-se a referida Súmula 283/STF ao tema da prescrição,
porquanto as razões recursais não tratam do fundamento do julgado combatido, no sentido de que
a parte ora recorrida somente teve ciência da alteração societária da pessoa jurídica (Centro
Automotivo), com ela anuindo, em 16.11.2012. Assim, ainda que se considere como
prequestionada a matéria do art. 189 do CC, não há como fugir dessa falta formal intrínseca, é
dizer, a omissão impugnatória que resulta em incolumidade de fundamento autônomo do aresto
objeto do especial.

Ainda que assim não fosse, "Conforme a jurisprudência deste STJ, a alteração do
quadro societário da pessoa jurídica devedora não exonera automaticamente o fiador da
garantia prestada no contrato, sendo necessária a comunicação da alteração do
quadro societário e a formulação de pedido de exoneração das garantias. Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp 1415437/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi,

Quarta Turma , julgado em 1º/07/2019, DJe de 05/08/2019).

O aresto recorrido, pois, está em sintonia com essa linha de intelecção (Súmula
83/STJ), ao fixar que, em atendimento ao contrato, as obrigações seriam

(...) Ver conteúdo completo

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