Informações do processo 2015/0136655-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 724531
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/06/2015 a 30/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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30/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por
DANIELA OLIVETO e OUTROS com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em

face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ

fl. 470):

AGRAVO E INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO E
EXTRAJUDICIAL - EXCESSO DE PENHORA - REDUÇÃO - MOMENTO
OPORTUNO - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ACERCA DA AVALIAÇÃO -
PRECLUSÃO EVIDENCIADA - ADEMAIS, EXCESSO DE PENHORA QUE
NÃO SE MOSTRA EVIDENCIADO PORQUE PENDENTE DISCUSSÃO
SOBRE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL PENHORADO DE MAIOR
VALOR EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MANTIDA

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 183, 620, e 685, I,
do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, isto: (I) não houve preclusão
temporal, uma vez que o art. 685 do CPC/1973 não fixa um prazo para que as partes postulem pela
redução ou ampliação da penhora; (II) aceitar a excesso de penhora é permitir que a execução se

processe de forma extremamente gravosa.

É o relatório. Decido.

No que se refere ao art. 620, do CPC/1973, verifica-se que encerra normatividade que
não se encontra contemplada no objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de origem, razão pela
qual se vislumbra o prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do presente recurso
especial. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção
constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Incidência, pois, no ponto,
das Súmulas 282 e 356 do STF.

Quanto à alegada violação do art. 183, verifica-se que o conteúdo normativo do
dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora
recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.

Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a
simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à parte recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia, da
qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na

espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO

STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria que
regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada impede que
o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o valor investido
devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas
5 e 7 do STJ".

2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via

especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de

prequestionamento.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe de 28/08/2015, g.n.)
No que tange à tese da parte recorrente de não houve preclusão temporal, uma vez que
o art. 685 do CPC/1973 não fixa um prazo para que as partes postulem pela redução ou ampliação da

penhora, concluiu o Tribunal a quo no julgamento proferido em sede de embargos de declaração,

verbis:

"Todavia, apenas para satisfazer a parte, esclareço que, no caso dos autos,
evidencia-se a ocorrência de preclusão lógica pela prática de outros atos que
não a impugnação. E, como dito no acórdão guerreado, "constata-se que a
penhora e avaliação do bem imóvel (fls. 237) se deu em abril de 2011,
posteriormente à penhora de numerários em contas bancárias e em mês
anterior à penhora das cotas sociais (fls. 270), e que, mesmo após diversas
manifestações, somente em julho de 2013 (fls. 399/390) é que os
Agravantes-executados vieram a se manifestar quanto eventual excesso à

penhora." (e-STJ, fl. 490)

Ocorre que a parte insurgente não rebateu de forma específica e suficiente referida

fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia das Súmulas nº 283 e 284 do

Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E NºS 283 E 284/STF.

DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o
não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado das

Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula º 7

do Superior Tribunal de Justiça.

3. A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo único, do
CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta,
em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a
evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de

interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.

4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em

21/10/2014, DJe 29/10/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
O ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E
284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO

REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão
recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que apegou-se a
considerações secundárias eque de fato não constituíram objeto de decisão pelo

Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do
STF.

2. A análise da retensão recursal, a fim de se examinar a validade da perícia
realizada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso

especial, nos termos o enunciado da Súmula 7 do STJ.

3. Inviável o conhecimento do recurso ela alínea "c" do permissivo

constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento

de matéria fático probatória.

4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp
69.414/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA,

julgado em 02/10/2014, DJe 16/10/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 24 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7262 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão