Informações do processo 2015/0134956-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 725765
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/06/2015 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2015

03/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

ROSSANO BUAES DUARTE - RS043223

DECISÃO
Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por NORBERTO NADIR
SORDI e MARISANDRA COSSENTIN RAMBO SORDI contra decisão exarada pelo il. 3°

Vice-Presidente do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que inadmitiu

seu recurso especial.

Historiam os autos que BRUNA LORENZONI WEISSHEIMER propôs ação

cominatória em desfavor de NORBERTO NADIR SORDI, MARISANDRA COSSENTIN
RAMBO SORDI, S.D. INCORPORADORA LTDA, doravante , e CONDOMÍNIO DO

EDIFÍCIO JOÃO ZANATTA FILHO, doravante C. J. Z. F., cujo pedido foi julgado procedente,

nesses termos (fls. 250):

"(...) julgo procedentes os pedidos de Bruna Lorenzoni Weissheimer, contra
Norberto Nadir Sordi e seu cônjuge Marisandra Cossentin Rambo Sordi, S.D.

Incorporadora Ltda. e Condomínio Edifício João Zanatta Filho, para condenar
os três primeiros demandados a removerem as portas de vidro do corredor,
ilustradas às fís. 30/34, assim como a recolocarem o piso padrão da restante
área comum e pintarem as paredes dessa área comum, pelo padrão do restante

do corredor, sob fiscalização do condomínio réu, no prazo de 30 dias do

trânsito em julgado desta decisão"

Inconformados, NORBERTO NADIR SORDI, MARISANDRA COSSENTIN
RAMBO SORDI, SD I. M. LTDA. e C. J. Z. F. recorreram, tendo o eg. TJ-RS negado provimento

às apelações, conforme v. acórdão estadual assim ementado (fl. 311):

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONDOMÍNIO.

CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE USO COMUM.

Do princípio da congruência (art. 28 e 460 do CPC), a lide deve ser decidida
nos limites em que foi proposta, sob pena de o julgamento ficar além, fora ou
aquém do pedido. É o que doutrinariam nte se denomina de sentença ultra,
extra ou cifra petita Sentença extra petita que não se caracterizou.

Recorrente com alegação de que a sentença declarou a invalidade da

assembléia geral, sem que houvesse este pedido na peça exordial.

Assembléia geral que aprovou o fechamento de área de uso comum, portanto,

viciada. Este é o fundamento da sentença para a procedência da ação,

determinando o julgador d desfazimento da construção, pedido este quê consta

na inicial.

Adequação da sentença ao pedido.

Preliminar afastada.

Demolição de obras de fechamento de área de uso comum. Retirada de portas
e divisórias. Refazimento do piso e paredes do corredores.

Convenção de condomínio que veda a qualquer condômino o acréscimo da

área construída de sua unidade autônoma sem o consentimento unânime e por
escrito dos demais condôminos. Assembléia geral que autorizou o fechamento

do corredor, área de uso comum, aumentando a área privativa, que não tinha
legitimidade para tanto, uma vez que nela não estavam presentes todos os
definais condôminos, mas um número reduzido, sem filar que não houve

autorização por escrito e, ainda, um dos presentes se opôs ao fechamento da

área.

Prejuízo evidenciado com o fechamento do corredor, uma vez que as janelas de
uso comum ficaram dentro da área privativa, o que é possível depreender das

fotografias e da prova oral.
Situação de consolidação, inocorrente, quando quatro meses após a realização

da malsinada assembléia geral, foi ajuizada a presente ação.

Sentença confirmada.

NEGARAM PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
UNANIME."
Irresignados, NORBERTO NADIR SORDI e MARISANDRA COSSENTIN
RAMBO SORDI interpuseram recurso especial com arrimo na alínea " c" do permissivo

constitucional no qual aponta dissídio jurisprudencial acerca da interpretação dos arts. 267, VI, e 460

do Código de Processo Civil de 1973.

Contrarrazões às fls. 388-400.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 410-417), motivando o manejo do

presente agravo em recurso especial (fls. 421-427).

Contraminuta às fls. 439-465.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso em apreço não merece prosperar.

De início, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplica-se ao caso o
Enunciado Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os

requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Como relatado, o presente apelo nobre foi manejado pela divergência jurisprudencial,
conforme preconiza o art. 105, III, "c", da Carta Magna.

Com efeito, o dissenso pretoriano pressupõe a existência de similitude fático-jurídica
entre os arestos em comparação, exigindo-se que as razões do apelo nobre apresentam argumentos
hábeis a mostrar que o v. acórdão recorrido interpretou algum dispositivo de lei federal de forma

diversa da exegese realizada por outro Tribunal de Segunda Instância, sob substrato fático

semelhante.
No caso, ao analisar os paradigmas colacionados, oriundos do eg. TJDFT e eg.
TJ-SC, verifica-se que não há similitude fático-jurídica a demonstrar o alegado dissídio
jurisprudencial, porquanto estes paradigmas analisam/interpretam artigos de lei federal diversos

daqueles tidos por violados no v. acórdão estadual, ora recorrido.

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI-STJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

ROSSANO BUAES DUARTE - RS043223

DECISÃO

Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por SD
INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA, doravante SD INCORPORADORA, e

CONDOMÍNIO JOÃO ZANATTA FILHO contra decisão exarada pela il. 3° Vice-Presidência do

eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que inadmitiu seu recurso especial.

Historiam os autos que BRUNA LORENZONI WEISSHEIMER propôs ação
cominatória em desfavor de NORBERTO NADIR SORDI, MARISANDRA COSSENTIN

RAMBO SORDI, SD INCORPORADORA e CONDOMÍNIO JOÃO ZANATTA FILHO, cujo

pedido foi julgado procedente, conforme senteça da qual se decalca o seguinte excerto (fls. 250):

"(...) julgo procedentes os pedidos de Bruna Lorenzoni Weissheimer,
contra Norberto Nadir Sordi e seu cônjuge Marisandra Cossentin Rambo
Sordi, S.D. Incorporadora Ltda. e Condomínio Edifício João Zanatta Filho,
para condenar os três primeiros demandados a removerem as portas de vidro
do corredor, ilustradas às fís. 30/34, assim como a recolocarem o piso padrão
da restante área comum e pintarem as paredes dessa área comum, pelo padrão
do restante do corredor, sob fiscalização do condomínio réu, no prazo de 30

dias do trânsito em julgado desta decisão."

Inconformados, os promovidos recorreram, tendo o eg. TJ-RS negado provimento às

apelações, conforme v. acórdão estadual assim ementado (fl. 311):

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONDOMÍNIO.
CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE USO COMUM.

Do princípio da congruência (art. 28 e 460 do CPC), a lide deve ser decidida
nos limites em que foi proposta, sob pena de o julgamento ficar além, fora ou
aquém do pedido. É o que doutrinariam nte se denomina de sentença ultra,
extra ou cifra petita Sentença extra petita que não se caracterizou.

Recorrente com alegação de que a sentença declarou a invalidade da
assembléia geral, sem que houvesse este pedido na peça exordial.

Assembléia geral que aprovou o fechamento de área de uso comum, portanto,
viciada. Este é o fundamento da sentença para a procedência da ação,
determinando o julgador d desfazimento da construção, pedido este quê consta

na inicial.

Adequação da sentença ao pedido.
Preliminar afastada.
Demolição de obras de fechamento de área de uso comum. Retirada de portas
e divisórias. Refazimento do piso e paredes do corredores.

Convenção de condomínio que veda a qualquer condômino o acréscimo da
área construída de sua unidade autônoma sem o consentimento unânime e por

escrito dos demais condôminos. Assembléia geral que autorizou o fechamento

do corredor, área de uso comum, aumentando a área privativa, que não tinha

legitimidade para tanto, uma vez que nela não estavam presentes todos os
definais condôminos, mas um número reduzido, sem filar que não houve

autorização por escrito e, ainda, um dos presentes se opôs ao fechamento da

área.

Prejuízo evidenciado com o fechamento do corredor, uma vez que as janelas de
uso comum ficaram dentro da área privativa, o que é possível depreender das
fotografias e da prova oral.
Situação de consolidação, inocorrente, quando quatro meses após a realização

da malsinada assembléia geral, foi ajuizada a presente ação.

Sentença confirmada.

NEGARAM PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

UNANIME."
Irresignadas, SD INCORPORADORA e CONDOMÍNIO JOÃO ZANATTA
FILHO interpuseram recurso especial com arrimo nas alíneas " a" e "c" do permissivo constitucional
no qual apontam, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 1.314, parágrafo único, do Código
Civil. Aduzem, em suma, que a utilização da área comum foi devidamente debatida em assembleia,
devendo ser respeitada a decisão tomada pelos condôminos.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 410-417), motivando o manejo do

presente agravo em recurso especial (fls. 431-433).

Contraminuta às fls. 453-465.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso em apreço não merece prosperar.

De início, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplica-se ao caso o
Enunciado Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os

requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

Com efeito, ao apontar violação ao art. 1.314, parágrafo único, do CC, os recorrentes
sustentam que a alteração da área de uso comum, bem como a utilização da mesma de forma

exclusiva por parte da incorporadora, foram regulamentadas em assembleia geral, que é lei entre os

condôminos e deve ser cumprida.

O TJ-RS, por sua vez, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou

que, segundo a convenção do condomínio, seria necessário a unanimidade dos condôminos para

realizar as mudanças na área de uso comum, o que não ocorreu no caso dos autos. Confira-se excerto

do v. acórdão recorrido (fls. 318-319):

"Na convenção do condomínio denominado João Zanatta Filho. (fls.

42-43) consta que o edifício com fins comerciais totaliza 144 unidades
autônomas (artigo 1°). No artigo 2°, in verbis " que constituem coisas ou
dependências de uso comum e fins proveitosos do edifício, de propriedade de
todos os condôminos, indivisíveis e inalienáveis destacadamente das unidades
autônomas (...) os corredores e escadarias de circulação de uso comum e tudo
o que mais possa servir ao uso conjunto e indistinto dos condôminos, além
daquelas demais coisas expressamente previstas em lei.

O artigo 5° por sua vez, que trata de direitos e deveres dos condôminos,
estabelece no § 1°: "É expressamente proibido, a qualquer condômino, o
acréscimo da área construída de usa unidade autônoma, sem o
consentimento unânime e por escrito dos demais condôminos, ficando o
transgressor sujeito a multa (...) além de ser o mesmo compelido a desfazer a
obra ou abster-se da prática do ato (..).

Incontroverso que os réus construíram em área de uso comum, corredor.
Apropriaram-se da área de uso comum. Para justiticar o seu ato, disseram que
havia autorização da assembléia -geral para tanto, que a situação estaria
consolidada, que existe desde a construção do edifício e, por fim, que não há

prejuízo para a autora.
Na orfandade.

Na ata n° 13, da assembléia -geral de condomínio, realizada em
13.11.2008 consta (fl. 39):

"Após amplamente discutido pelos presentes, deliberou-se em
autorizar o fechamento para uso parcial do corredor, não transferindo

a propriedade aos usuários e o condomínio pago segue o já

estabelecido na convenção do condomínio acrescida da área que

passa a ser utilizada. O fechamento deverá ser realizado com vidros

que permita o ingresso de luz nos corredores e restrita às salas finais

01/02 e 05/06 O fechamento das áreas não pode interferir nos

equipamentos de segur nça, prevenção de incêndio e caixas de

inspeção. Esta decisão é por maioria dos condôminos presntes,

abaixo assinados, com exceção da sala 903, único voto contrário
desta deliberação representado nesta assembléia pelo Sr. Carlos

Augusto Weissheimer".

Esta ata foi firmada por dezesseis condôminos.
Logo, não restou cumprido o que foi estabelecido na convenção, isto é,
consentimento unânime e por escrito dos demais condôminos para legitimar
deliberação para construçãc em área comum. " (grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu que
não foram preenchidos os requisitos previstos em convenção de condomínio para apropriação da área

de uso como, devendo ser compelidos a demolir as obras. Dessa forma, para rever tal entendimento,

sob alegada ofensa ao dispositivo mencionado, demandaria o revolvimento do suporte

fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial,

conforme dispõem as Súmulas de n. 7 e n. 5. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL/2015. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PROMITENTE VENDEDOR.
REAQUISIÇÃO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMÚLA
83/STJ. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE ATIVA. TESE DO RECURSO
ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
E DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N° 5

E 7/STJ.

[...]

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a

interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

4. Agravo interno não conhecido."

(AgInt no REsp 1675345/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 24/04/2018 - grifou-se)

"AGRAVO

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Retirado da página 6773 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 381 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão