Informações do processo 2015/0141545-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 728430
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/06/2015 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • I A M
  • Agravante
    • J L M

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03/06/2019 Visualizar PDF

  • I A M
  • J L M
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por J L M contra v. acórdão do eg.

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE
FAMÍLIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. PRESCRIÇÃO
QUADRIENAL. TERMO A QUO. DIA EM QUE REALIZADO O

ATO. ART. 178, §90, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Na esteira de diversos julgados, inclusive dos Tribunais

Superiores, diante da ausência de previsão legal específica sobre o

prazo para se pleitear a anulação da partilha decorrente do

casamento, em virtude de vício de vontade, aplicável a norma
inserta no artigo 178, §9°, inciso V, alínea 'b', do Código Civil de

1916, segundo a qual o prazo prescricional é quadrienal, contado

"do dia do dia em que se realizar o ato ou o contrato".

2. Ademais, em que pese o fato de a extinção do vínculo conjugal

apenas se dar com o divórcio, improcede a alegação de que o

prazo prescricional apenas passaria a fluir a partir da decretação
do divórcio, na medida em que nesta oportunidade nada se discutiu

acerca do tema, tendo a partilha sido discutida exclusivamente por

ocasião da separação, ocorrida em 07/09/1997.

3. Considerando que a ação desconstitutiva fora proposta há mais

de quatro anos da data em que realizada a partilha, forçoso o

reconhecimento da prescrição da pretensão anulatória. (e-STJ, fl.

472)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 489/497).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 168
do Código Civil/16 e 24 da Lei nº. 6.515/77. Sustenta, em síntese, que " como é o
divórcio que põe fim ao casamento, e não a separação judicial, nos termos do artigo 24,
da Lei 6.515/77, e tendo o divórcio entre as partes ocorrido apenas em 2012; após a

propositura da presente ação, não há que se falar em prescrição do presente caso"

(e-STJ, fl. 504).

Contrarrazões apresentadas às fls. 892/894.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu

o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos

os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até

então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Extrai-se dos autos que a Corte local reconheceu a prescrição da pretensão
da parte, considerado o transcurso de quatro anos contados da data em que realizada a
partilha. Consignou, ainda, que, em que pese o fato de a extinção do vínculo conjugal
apenas se dar com o divórcio, improcede a alegação do ora recorrente de que o prazo
prescricional apenas passaria a fluir a partir da decretação do divórcio, uma vez que nesta
oportunidade nada se discutiu acerca do tema, tendo a partilha sido discutida

exclusivamente por ocasião da separação, ocorrida em 07/09/1997. À título elucidativo,

colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:

" Com efeito, a questão da partilha que ora se pretende ver
desconstituída fora decidida em 07/09/1997 (f. 40), transitando

livremente em julgado em 01/10/1997.

O magistrado a quo entendeu pela aplicação, na espécie, da

prescrição ânua, prevista no artigo 178, §6°, inciso V, do Código
Civil de 1916.

Nada obstante, tenho que referido dispositivo se refere, em verdade,
à partilha relativa a inventário, ou seja, do direito das sucessões.
Assim, na esteira de diversos julgados, inclusive dos Tribunais
Superiores, diante da ausência de previsão legal específica sobre o
prazo para se pleitear a anulação da partilha decorrente do
casamento, em virtude de vício de vontade, aplicável a norma
inserta no artigo 178, §9°, inciso V, alínea b", do mesmo diploma
legal, segundo a qual o prazo prescricional é quadrienal, contado

"do dia do dia em que se realizar o ato ou o contrato". Senão

vejamos: (...)

Ademais, cumpre frisar que, em que pese o fato de a extinção do
vínculo conjugal apenas se dar com o divórcio, improcede a
alegação do apelante de que o prazo prescricional apenas passaria
a fluir a partir da decretação do divórcio, na medida em que nesta
oportunidade nada se discutiu acerca do tema, tendo a partilha

sido discutida exclusivamente por ocasião da separação, ocorrida

em 07/09/1997.
Assim, considerando que a ação desconstitutiva fora proposta há
mais de 04 (quatro) anos da data em que realizada a partilha,
forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão anulatória,
devendo, pois, ser mantida incólume a sentença vergastada."

(e-STJ, fls. 476/479)

A conclusão do acórdão recorrido está em consonância ao entendimento
desta Corte de Justiça no sentido de que " ocorrida a partilha quando da separação

judicial, improcede a pretensão de ser computada a fluição a partir da decretação do
divórcio, porquanto, nessa ocasião, nada se discutia mais a respeito daquela" (REsp

132.171/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,

julgado em 19/04/2001, DJ 13/08/2001, p. 160). Confira-se, a propósito, a ementa:

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
PARTILHA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA
HOMOLOGADA NA OCASIÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUATRIENAL. ART. 178, § 9º. FLUÊNCIA DESDE A
SENTENÇA. DESCABIMENTO DE POSTERGAÇÃO DO
INÍCIO DO PRAZO PARA O MOMENTO DA CONVERSÃO EM
DIVÓRCIO. LEI N. 6.515/77, ARTS. 3º, 8º E 31.

I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que é quatrienal a prescrição da ação anulatória de
partilha de bens decorrente da separação judicial.

II. Ocorrida a partilha quando da separação judicial, improcede a
pretensão de ser computada a fluição a partir da decretação do
divórcio, porquanto, nessa ocasião, nada se discutia mais a respeito

daquela.

III. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido, para
restabelecer a sentença monocrática extintiva do feito.

(REsp 132.171/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2001, DJ

13/08/2001, p. 160)
Confira-se, ainda, o seguinte precedente:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA.
PRESCRIÇÃO. TÉRMINO DA SOCIEDADE CONJUGAL E
DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO VÁLIDO. DIFERENÇA
RESTRITA AO ASPECTO DE REVERSIBILIDADE DO
MATRIMÔNIO. CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS

IDÊNTICAS, INCLUSIVE NO QUE DIZ RESPEITO AO FIM DO
REGIME DE BENS DO CASAMENTO E POSSIBILIDADE DE

PARTILHA. SEPARAÇÃO JUDICIAL E PARTILHA PARCIAL

HOMOLOGADAS JUDICIALMENTE, COM DECRETAÇÃO DE

DIVÓRCIO POSTERIOR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO
DA AÇÃO DE SOBREPARTILHA. DATA DA HOMOLOGAÇÃO

DA SEPARAÇÃO E PARTILHA.

VÍNCULO MATRIMONIAL REMANESCENTE. IRRELEVÂNCIA
PARA FINS PATRIMONIAIS. QUESTÕES SUSCITADAS, MAS

NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DESSEMELHANÇA FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO

RECORRIDO E O PARADIGMA. INEXISTÊNCIA DE

DISSENSO JURISPRUDENCIAL.

1- Ação distribuída em 17/09/2013. Recurso especial interposto em

30/08/2017 e atribuído à Relatora em 29/01/2018.

2- O propósito recursal é definir se o termo inicial do prazo

prescricional da ação de sobrepartilha é deflagrado com a sentença

que homologou a separação judicial e a partilha de bens ou se, ao

revés, tem início apenas com a decretação do divórcio do casal.

3- Não se deve confundir o término da sociedade conjugal com a

dissolução do casamento válido, residindo a diferença substancial

entre ambos no fato de que apenas a dissolução do casamento

torna irreversível o matrimônio e, consequentemente, permite às

partes contraírem um novo casamento.

4- São as mesmas, todavia, as consequências patrimoniais do

término da sociedade conjugal e do término do casamento válido,
colocando-se fim ao regime de bens do matrimônio e

permitindo-se a realização da partilha dos ativos e passivos de

bens comunicáveis.

5- Na hipótese, tendo havido a separação e a partilha consensuais,
ambas homologadas por sentença no ano de 1987, também houve,

naquele momento, a dissolução do regime de bens do casamento e

consequentemente nasceu, para as partes, a pretensão de

sobrepartilhar bens remotos, litigiosos, sonegados ou que

propositalmente ficaram fora da partilha inicial, como é a hipótese

de recebíveis de pessoa jurídica de que o varão é sócio majoritário,

de modo que a ação de sobrepartilha está prescrita, quer seja sob a

ótica do prazo vintenário do CC/1916, quer seja sob a perspectiva
do prazo decenal do CC/2002, sendo irrelevante, o fato de o

vínculo matrimonial ter remanescido até 2014, ano em que

decretado o divórcio.

6- As alegações de não fluência da prescrição entre cônjuges, de
inexistência de doação do referido crédito e de enriquecimento

ilícito da outra parte, a despeito de suscitadas em aclaratórios, não

foram examinadas no acórdão recorrido, que carece do

indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.

7- A notória dessemelhança fática entre o acórdão recorrido e o

paradigma impede o conhecimento do recurso especial pela

divergência jurisprudencial.

8- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,

desprovido.

(REsp 1719739/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 07/06/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 29 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8824 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão