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03/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por J L M contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE
FAMÍLIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. PRESCRIÇÃO
QUADRIENAL. TERMO A QUO. DIA EM QUE REALIZADO O
ATO. ART. 178, §90, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Na esteira de diversos julgados, inclusive dos Tribunais
Superiores, diante da ausência de previsão legal específica sobre o
prazo para se pleitear a anulação da partilha decorrente do
casamento, em virtude de vício de vontade, aplicável a norma
inserta no artigo 178, §9°, inciso V, alínea 'b', do Código Civil de
1916, segundo a qual o prazo prescricional é quadrienal, contado
"do dia do dia em que se realizar o ato ou o contrato".
2. Ademais, em que pese o fato de a extinção do vínculo conjugal
apenas se dar com o divórcio, improcede a alegação de que o
prazo prescricional apenas passaria a fluir a partir da decretação
do divórcio, na medida em que nesta oportunidade nada se discutiu
acerca do tema, tendo a partilha sido discutida exclusivamente por
ocasião da separação, ocorrida em 07/09/1997.
3. Considerando que a ação desconstitutiva fora proposta há mais
de quatro anos da data em que realizada a partilha, forçoso o
reconhecimento da prescrição da pretensão anulatória. (e-STJ, fl.
472)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 489/497).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 168
do Código Civil/16 e 24 da Lei nº. 6.515/77. Sustenta, em síntese, que " como é o
divórcio que põe fim ao casamento, e não a separação judicial, nos termos do artigo 24,
da Lei 6.515/77, e tendo o divórcio entre as partes ocorrido apenas em 2012; após a
propositura da presente ação, não há que se falar em prescrição do presente caso"
(e-STJ, fl. 504).
Contrarrazões apresentadas às fls. 892/894.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu
o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Extrai-se dos autos que a Corte local reconheceu a prescrição da pretensão
da parte, considerado o transcurso de quatro anos contados da data em que realizada a
partilha. Consignou, ainda, que, em que pese o fato de a extinção do vínculo conjugal
apenas se dar com o divórcio, improcede a alegação do ora recorrente de que o prazo
prescricional apenas passaria a fluir a partir da decretação do divórcio, uma vez que nesta
oportunidade nada se discutiu acerca do tema, tendo a partilha sido discutida
exclusivamente por ocasião da separação, ocorrida em 07/09/1997. À título elucidativo,
colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:
" Com efeito, a questão da partilha que ora se pretende ver
desconstituída fora decidida em 07/09/1997 (f. 40), transitando
livremente em julgado em 01/10/1997.
O magistrado a quo entendeu pela aplicação, na espécie, da
prescrição ânua, prevista no artigo 178, §6°, inciso V, do Código
Civil de 1916.
Nada obstante, tenho que referido dispositivo se refere, em verdade,
à partilha relativa a inventário, ou seja, do direito das sucessões.
Assim, na esteira de diversos julgados, inclusive dos Tribunais
Superiores, diante da ausência de previsão legal específica sobre o
prazo para se pleitear a anulação da partilha decorrente do
casamento, em virtude de vício de vontade, aplicável a norma
inserta no artigo 178, §9°, inciso V, alínea b", do mesmo diploma
legal, segundo a qual o prazo prescricional é quadrienal, contado
"do dia do dia em que se realizar o ato ou o contrato". Senão
vejamos: (...)
Ademais, cumpre frisar que, em que pese o fato de a extinção do
vínculo conjugal apenas se dar com o divórcio, improcede a
alegação do apelante de que o prazo prescricional apenas passaria
a fluir a partir da decretação do divórcio, na medida em que nesta
oportunidade nada se discutiu acerca do tema, tendo a partilha
sido discutida exclusivamente por ocasião da separação, ocorrida
em 07/09/1997.
Assim, considerando que a ação desconstitutiva fora proposta há
mais de 04 (quatro) anos da data em que realizada a partilha,
forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão anulatória,
devendo, pois, ser mantida incólume a sentença vergastada."
(e-STJ, fls. 476/479)
A conclusão do acórdão recorrido está em consonância ao entendimento
desta Corte de Justiça no sentido de que " ocorrida a partilha quando da separação
judicial, improcede a pretensão de ser computada a fluição a partir da decretação do
divórcio, porquanto, nessa ocasião, nada se discutia mais a respeito daquela" (REsp
132.171/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,
julgado em 19/04/2001, DJ 13/08/2001, p. 160). Confira-se, a propósito, a ementa:
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
PARTILHA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA
HOMOLOGADA NA OCASIÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUATRIENAL. ART. 178, § 9º. FLUÊNCIA DESDE A
SENTENÇA. DESCABIMENTO DE POSTERGAÇÃO DO
INÍCIO DO PRAZO PARA O MOMENTO DA CONVERSÃO EM
DIVÓRCIO. LEI N. 6.515/77, ARTS. 3º, 8º E 31.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que é quatrienal a prescrição da ação anulatória de
partilha de bens decorrente da separação judicial.
II. Ocorrida a partilha quando da separação judicial, improcede a
pretensão de ser computada a fluição a partir da decretação do
divórcio, porquanto, nessa ocasião, nada se discutia mais a respeito
daquela.
III. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido, para
restabelecer a sentença monocrática extintiva do feito.
(REsp 132.171/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2001, DJ
13/08/2001, p. 160)
Confira-se, ainda, o seguinte precedente:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA.
PRESCRIÇÃO. TÉRMINO DA SOCIEDADE CONJUGAL E
DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO VÁLIDO. DIFERENÇA
RESTRITA AO ASPECTO DE REVERSIBILIDADE DO
MATRIMÔNIO. CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS
IDÊNTICAS, INCLUSIVE NO QUE DIZ RESPEITO AO FIM DO
REGIME DE BENS DO CASAMENTO E POSSIBILIDADE DE
PARTILHA. SEPARAÇÃO JUDICIAL E PARTILHA PARCIAL
HOMOLOGADAS JUDICIALMENTE, COM DECRETAÇÃO DE
DIVÓRCIO POSTERIOR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO
DA AÇÃO DE SOBREPARTILHA. DATA DA HOMOLOGAÇÃO
DA SEPARAÇÃO E PARTILHA.
VÍNCULO MATRIMONIAL REMANESCENTE. IRRELEVÂNCIA
PARA FINS PATRIMONIAIS. QUESTÕES SUSCITADAS, MAS
NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DESSEMELHANÇA FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E O PARADIGMA. INEXISTÊNCIA DE
DISSENSO JURISPRUDENCIAL.
1- Ação distribuída em 17/09/2013. Recurso especial interposto em
30/08/2017 e atribuído à Relatora em 29/01/2018.
2- O propósito recursal é definir se o termo inicial do prazo
prescricional da ação de sobrepartilha é deflagrado com a sentença
que homologou a separação judicial e a partilha de bens ou se, ao
revés, tem início apenas com a decretação do divórcio do casal.
3- Não se deve confundir o término da sociedade conjugal com a
dissolução do casamento válido, residindo a diferença substancial
entre ambos no fato de que apenas a dissolução do casamento
torna irreversível o matrimônio e, consequentemente, permite às
partes contraírem um novo casamento.
4- São as mesmas, todavia, as consequências patrimoniais do
término da sociedade conjugal e do término do casamento válido,
colocando-se fim ao regime de bens do matrimônio e
permitindo-se a realização da partilha dos ativos e passivos de
bens comunicáveis.
5- Na hipótese, tendo havido a separação e a partilha consensuais,
ambas homologadas por sentença no ano de 1987, também houve,
naquele momento, a dissolução do regime de bens do casamento e
consequentemente nasceu, para as partes, a pretensão de
sobrepartilhar bens remotos, litigiosos, sonegados ou que
propositalmente ficaram fora da partilha inicial, como é a hipótese
de recebíveis de pessoa jurídica de que o varão é sócio majoritário,
de modo que a ação de sobrepartilha está prescrita, quer seja sob a
ótica do prazo vintenário do CC/1916, quer seja sob a perspectiva
do prazo decenal do CC/2002, sendo irrelevante, o fato de o
vínculo matrimonial ter remanescido até 2014, ano em que
decretado o divórcio.
6- As alegações de não fluência da prescrição entre cônjuges, de
inexistência de doação do referido crédito e de enriquecimento
ilícito da outra parte, a despeito de suscitadas em aclaratórios, não
foram examinadas no acórdão recorrido, que carece do
indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
7- A notória dessemelhança fática entre o acórdão recorrido e o
paradigma impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial.
8- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
(REsp 1719739/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 07/06/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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