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Movimentações 2019 2015
26/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A, contra
acórdão assim ementado (fl. 1.050):
Agravo interno em apelação cível. Contrato de participação financeira.
Decisão em agravo de instrumento que determinou a juntada dos contratos
pela ré. Modificação transversa pela sentença. Impossibilidade.
Questão relativa à juntada aos autos do contrato' de participação financeira
firmado entre as partes, expressamente decidida por este Tribunal nos autos
do agravo de instrumento n° 2009.002.02461 que entendeu pela
verossimilhança das alegações trazidas na inicial, pela demonstração da
hipossuficiência técnica dos autores em produzir provas além daquelas
trazidas por eles aos autos e, consequentemente, pela aplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor à hipótese vertente, determinando que a
referida juntada caberia à empresa ré e não à autora. Nos termos do artigo
471 do Código de Processo Civil nenhum juiz decidirá novamente as
questões já decididas, relativas à mesma lide, exceto quando se tratar de
relação jurídica continuativa, havendo modificação no estado de fato ou de
direito, ou nas hipóteses previstas em lei, como aquelas indicadas no artigo
285-A e 296 do Código de Processo Civil, não se enquadrando o caso em
análise em qualquer das exceções indicadas. Assim, tratando-se de matéria
julgada, paten te a violação ao artigo 471 do CPC, não podendo prevalecer a
improcedência do pedido em virtude da ausência de juntada dos documentos,
sob pena de modificação transversa do acórdão prolatado em sede de agravo
de instrumento. Recurso ao qual se nega provimento.
Após o retorno dos autos à origem para manifestação acerca da necessidade de
requerimento administrativo, assim ficou decidido (fl. 1.203):
Embargos de declaração em apelação 'cível. Contrato de participação
financeira. Decisão em agravb de instrumento que determinou a juntada dos
contratos pela ré. Modificação transversa pela sentença. Inexistência de
omissão, contradição ou obscuridade.
Os embargos declaratórios visam expungir da decisão obscuridades ou
contradições, bem como suprir omissão sobre tema de pronunciamento
obrigatório sobre o qual não tenha se manifestado o órgão julgador. Impõe-se
realçar que a ação é direito subjetivo público à prestação- jurisdicional do
Estado, garantia constitucional prevista pelo art. 5°, inciso XXXV, da
Constituição da República. Assim, o aludido dispositivo constitucional
assegura o acesso incondicionado ao Poder Judiciário, sendo desnecessário o
trâmite administrativo, ou seu esgotamento, para propositura da ação. Afinal,
a prova da recusa e a possibilidade de requerimento administrativo não são
requisitos legais para o ajuizamento da ação cautelar de exibição de
documentos. Desta forma, não podendo a legislação ordinária se sobrepor à
própria Constituição da República, inaplicável ao feito o artigo 100, § 1° da
Lei 6.404/76. Não bastasse o acima exposto, tem-se que os documentos
reclamados são comuns, possuindo a ré a obrigação de apresentá-los quando
lhes são requisitados, a teor do que dispõem os artigos 358, inciso III e 844
do Código de Processo Civil. Ademais, como devidamente destacado no
acórdão recorrido, a questão relativa à apresentação dos documentos fora
objeto de decisão transitada em julgado nos autos do agravo de instrumento
n° 2009.002.02461, não sendo possível nova análise do tema no presente
feito, sob pena de ofensa ao artigo 471 do Código de Processo Civil. Recurso
provido apenas para sanar omissão apontada pelo Superior Tribunal de
Justiça.
Em suas razões, a recorrente alega, entre outros argumentos, afronta ao art. 100, § 1º,
da Lei n. 6.404/76, bem como dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento adotado na
Súmula 389/STJ, afirmando que necessário o "esgotamento da via administrativa (...) antes da
propositura da demanda" (fl. 1.217).
Passo a decidir.
O entendimento desta Corte firmado diante do julgamento proferido no REsp n°
982.133/RS, afetado à Segunda Seção, com base no procedimento da Lei de Recursos Repetitivos,
tendo como Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, consagrou a orientação no sentido de que
"falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados
societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b)
o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada
no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976". Nesse sentido, o enunciado 389 da Súmula da
jurisprudência deste Tribunal:
A comprovação do pagamento do “custo do serviço" referente ao
fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da
companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos
ajuizada em face da sociedade anônima.
O Tribunal de origem, ao julgar a questão entendeu pela não aplicação do previsto na
Súmula 389/STJ aos pedidos de exibição incidental de documentos.
Esclareça-se que a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça afirma,
ainda, que o "entendimento da Súmula 389 do STJ aplica-se aos pedidos de exibição incidental dos
chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira.
Precedentes." (AgInt no AREsp 812.092/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em
19/05/2016, DJe 27/5/2016). Na mesma direção:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 389 DO STJ. APLICABILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O entendimento da Súmula 389 do STJ aplica-se aos pedidos de exibição
incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com
cláusula de participação financeira. Precedentes." (AgInt no AREsp
812.092/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
19/05/2016, DJe 27/05/2016).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 934.742/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO
INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM CLÁUSULA DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. SÚMULA Nº 389/STJ. INCIDÊNCIA. ÔNUS
PROBATÓRIO. ART. 333, INCISO I, DO CPC/1973.
1. É firme na jurisprudência de ambas as Turmas integrantes da Segunda
Seção o entendimento de que a Súmula nº 389/STJ é aplicável aos pedidos
de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de telefonia com
cláusula de participação financeira.
2. A não comprovação da prévia existência de requerimento formal
apresentado pelo autor da demanda visando obter os contratos de prestação
de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira revela sua
falta de interesse de agir, impondo a extinção do feito sem resolução
meritória. A determinação de exibição incidental desses documentos nessa
hipótese (de não comprovação da apresentação do imprescindível
requerimento prévio) constitui verdadeira ofensa ao art. 333, inciso I, do
CPC/1973. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1331352/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial, para extinguir o feito por ausência
de interesse de agir da parte agravada. Invertam-se os ônus de sucumbência. Ressalvada a hipótese de
concessão da justiça gratuita.
Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora
25/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A, contra
acórdão assim ementado (fl. 1.050):
Agravo interno em apelação cível. Contrato de participação financeira.
Decisão em agravo de instrumento que determinou a juntada dos contratos
pela ré. Modificação transversa pela sentença. Impossibilidade.
Questão relativa à juntada aos autos do contrato' de participação financeira
firmado entre as partes, expressamente decidida por este Tribunal nos autos
do agravo de instrumento n° 2009.002.02461 que entendeu pela
verossimilhança das alegações trazidas na inicial, pela demonstração da
hipossuficiência técnica dos autores em produzir provas além daquelas
trazidas por eles aos autos e, consequentemente, pela aplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor à hipótese vertente, determinando que a
referida juntada caberia à empresa ré e não à autora. Nos termos do artigo
471 do Código de Processo Civil nenhum juiz decidirá novamente as
questões já decididas, relativas à mesma lide, exceto quando se tratar de
relação jurídica continuativa, havendo modificação no estado de fato ou de
direito, ou nas hipóteses previstas em lei, como aquelas indicadas no artigo
285-A e 296 do Código de Processo Civil, não se enquadrando o caso em
análise em qualquer das exceções indicadas. Assim, tratando-se de matéria
julgada, paten te a violação ao artigo 471 do CPC, não podendo prevalecer a
improcedência do pedido em virtude da ausência de juntada dos documentos,
sob pena de modificação transversa do acórdão prolatado em sede de agravo
de instrumento. Recurso ao qual se nega provimento.
Após o retorno dos autos à origem para manifestação acerca da necessidade de
requerimento administrativo, assim ficou decidido (fl. 1.203):
Embargos de declaração em apelação 'cível. Contrato de participação
financeira. Decisão em agravb de instrumento que determinou a juntada dos
contratos pela ré. Modificação transversa pela sentença. Inexistência de
omissão, contradição ou obscuridade.
Os embargos declaratórios visam expungir da decisão obscuridades ou
contradições, bem como suprir omissão sobre tema de pronunciamento
obrigatório sobre o qual não tenha se manifestado o órgão julgador. Impõe-se
realçar que a ação é direito subjetivo público à prestação- jurisdicional do
Estado, garantia constitucional prevista pelo art. 5°, inciso XXXV, da
Constituição da República. Assim, o aludido dispositivo constitucional
assegura o acesso incondicionado ao Poder Judiciário, sendo desnecessário o
trâmite administrativo, ou seu esgotamento, para propositura da ação. Afinal,
a prova da recusa e a possibilidade de requerimento administrativo não são
requisitos legais para o ajuizamento da ação cautelar de exibição de
documentos. Desta forma, não podendo a legislação ordinária se sobrepor à
própria Constituição da República, inaplicável ao feito o artigo 100, § 1° da
Lei 6.404/76. Não bastasse o acima exposto, tem-se que os documentos
reclamados são comuns, possuindo a ré a obrigação de apresentá-los quando
lhes são requisitados, a teor do que dispõem os artigos 358, inciso III e 844
do Código de Processo Civil. Ademais, como devidamente destacado no
acórdão recorrido, a questão relativa à apresentação dos documentos fora
objeto de decisão transitada em julgado nos autos do agravo de instrumento
n° 2009.002.02461, não sendo possível nova análise do tema no presente
feito, sob pena de ofensa ao artigo 471 do Código de Processo Civil. Recurso
provido apenas para sanar omissão apontada pelo Superior Tribunal de
Justiça.
Em suas razões, a recorrente alega, entre outros argumentos, afronta ao art. 100, § 1º,
da Lei n. 6.404/76, bem como dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento adotado na
Súmula 389/STJ, afirmando que necessário o "esgotamento da via administrativa (...) antes da
propositura da demanda" (fl. 1.217).
Passo a decidir.
O entendimento desta Corte firmado diante do julgamento proferido no REsp n°
982.133/RS, afetado à Segunda Seção, com base no procedimento da Lei de Recursos Repetitivos,
tendo como Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, consagrou a orientação no sentido de que
"falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados
societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b)
o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada
no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976". Nesse sentido, o enunciado 389 da Súmula da
jurisprudência deste Tribunal:
A comprovação do pagamento do “custo do serviço" referente ao
fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da
companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos
ajuizada em face da sociedade anônima.
O Tribunal de origem, ao julgar a questão entendeu pela não aplicação do previsto na
Súmula 389/STJ aos pedidos de exibição incidental de documentos.
Esclareça-se que a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça afirma,
ainda, que o "entendimento da Súmula 389 do STJ aplica-se aos pedidos de exibição incidental dos
chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira.
Precedentes." (AgInt no AREsp 812.092/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em
19/05/2016, DJe 27/5/2016). Na mesma direção:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 389 DO STJ. APLICABILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O entendimento da Súmula 389 do STJ aplica-se aos pedidos de exibição
incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com
cláusula de participação financeira. Precedentes." (AgInt no AREsp
812.092/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
19/05/2016, DJe 27/05/2016).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 934.742/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO
INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM CLÁUSULA DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. SÚMULA Nº 389/STJ. INCIDÊNCIA. ÔNUS
PROBATÓRIO. ART. 333, INCISO I, DO CPC/1973.
1. É firme na jurisprudência de ambas as Turmas integrantes da Segunda
Seção o entendimento de que a Súmula nº 389/STJ é aplicável aos pedidos
de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de telefonia com
cláusula de participação financeira.
2. A não comprovação da prévia existência de requerimento formal
apresentado pelo autor da demanda visando obter os contratos de prestação
de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira revela sua
falta de interesse de agir, impondo a extinção do feito sem resolução
meritória. A determinação de exibição incidental desses documentos nessa
hipótese (de não comprovação da apresentação do imprescindível
requerimento prévio) constitui verdadeira ofensa ao art. 333, inciso I, do
CPC/1973. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1331352/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial, para extinguir o feito por ausência
de interesse de agir da parte agravada. Invertam-se os ônus de sucumbência. Ressalvada a hipótese de
concessão da justiça gratuita.
Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora
Criando um monitoramento
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