Informações do processo 2014/0301180-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 617.508
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 27/11/2014 a 28/09/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018 2017 2015 2014

28/09/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAVID STAVROS
FONSECA DA SILVA contra decisão de fls. 370/375 que inadmitiu seu recurso especial,
exarada pelo il. Vice-Presidente do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Por sua vez, o apelo nobre, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, foi
manejado contra v. acórdão proferido pela Quarta Turma do eg. TRF4 que negou provimento à
apelação interposta pelo ora recorrente, nos termos da seguinte ementa:

"EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
COMRECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR.
NULIDADE DASENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. TAXA
DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. MORA.
PROTESTO DA NOTA PROMISSÓRIA. VALIDADE DA NOTA
PROMISSÓRIA. TARIFAS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
SUCUMBÊNCIA.

Apelação não conhecida quanto aos pedidos atingidos pela falta de interesse
de agir.

No exame dos contratos bancários, a prova pericial é necessária somente
quando os cálculos apresentados pelas partes não forem esclarecedores
quanto aos encargos aplicados. Hipótese na qual não constitui cerceamento
de defesa o julgamento antecipado da lide.

Inexistente relação contratual entre o devedor e a Seguradora de crédito
interno que pudesse ensejar a denunciação da lide.

O fato de se discutir a validade dos encargos contratuais em embargos não
lhe retira a sua iliquidez que está caracterizada pela determinabilidade por
simples cálculo aritmético do valor do débito.

Não havendo qualquer norma legal que determine qual é o valor máximo
aplicado à taxa de juros, deve ser respeitado o índice previsto no contrato.

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n.1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
assentado no Recurso Especial nº 973.827/RS, representativo de controvérsia.
Hipótese em que não há capitalização a ser afastada.

O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de

inadimplência não descaracteriza a mora.

As Notas Promissórias são emitidas como mais uma garantia em contratos de
mútuo bancário. Caracterizada a mora, não há óbice ao protesto do título.

A cobrança de tarifas advém de normas estabelecidas pelo BACEN, cabendo
à parte indicar em que momento houve desconformidade com tais regras.

Não há valores a serem compensados quando verificada abusividade apenas
no período de inadimplemento.

Ônus de sucumbência mantidos." (fl. 284)

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (fls. 301/304).

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega ofensa aos arts. 1º, § 3º, e 13, do
Decreto n. 22.626/33; 4º, alínea “a", da Lei n. 1.521/51; 4º, inciso III, 6º, inciso II, 39, inciso V,
51, §1º, incisos III, IV, V, 52, inciso II, do CDC; 20, §§ 3º e 4º, 70, inciso II, 267, inciso IV, 333,
inciso II, 586 e 618, inciso I, do CPC/73; 591, do CC/2002; 28, §1º, inciso I, da Lei n. 10.931/04;
5º, da MP n. 2.170-36/2001; e Súmula n. 93 do STJ; sustentando, em síntese, que:

(a) é necessária a denunciação da lide à seguradora de crédito interno à lide,
conforme previsto na cláusula 19 do contrato firmado entre as partes;

(b) o título executivo extrajudicial é nulo, pois ausentes os pressupostos legais para
sua execução, ou seja, liquidez, certeza e exigibilidade, razão pela qual tal execução está eivada
de nulidade;

(c) "(...) os juros remuneratórios pactuados são abusivos, eis que discrepantes em
relação à taxa média praticada no mercado, merece provimento o recurso para determinar que
sejam limitados ao percentual de 12% ao ano " (fl. 325);

(d) não é permitida a capitalização de juros em qualquer periodicidade, sendo que
"(...) o simples fato da taxa de juros mensal ser diferente da taxa de juros anual não é suficiente
para comprovar a sua contratação " (fl. 327);

(e) "(...) estando “sub judice" o contrato, o crédito dele decorrente perdeu a sua
liquidez e, consequentemente, a sua exigibilidade, até que se decida conclusivamente a respeito "
(fl. 328), devendo ser afastada a mora do recorrente;

(f) as tarifas cobradas no contrato devem ser afastadas porque evidenciam vantagem
exagerada da instituição financeira quando do aporte de recursos cobrados em face do
financiamento;

(g) a revisão do contrato enseja a nulidade do título executivo extrajudicial, por
ausência de liquidez e certeza, o que torna nula a nota promissória entregue à credora e torna
descabido eventual protesto; e

(h) "Caso os cálculos venham a apurar a existência de saldo devedor, deverão então

ser compensados os pagamentos a maior que tenham sido efetuados no curso da contratualidade
" (fl. 331).

Conforme já mencionado, o apelo nobre foi inadmitido, motivando o manejo do
presente agravo em recurso especial.

É o relatório.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Nos termos do entendimento desta Corte, a denunciação da lide se presta, nos
termos do artigo 70, III, do revogado Código de Processo Civil, à ação regressiva quando houver
a obrigação de que o denunciado, em ação de regresso, indenize o denunciante, caso venha este a
sair vencido no processo. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE
CONTÊINER. TRANSPORTE MARÍTIMO UNIMODAL.
INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 22 DA
LEI N. 9.611/98. PRECEDENTES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRETENSÃO
DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. NÃO
CABIMENTO. ANÁLISE DA INÉPCIA DA INICIAL PELA FALTA DE
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. OBRIGAÇÕES PACTUADAS. VALOR
DO DÉBITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL DOS
AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO
PROVIMENTO.

1. A Segunda Seção do STJ nos autos do recurso representativo da
controvérsia, REsp n. 1.340.041/SP, firmou o entendimento de que "em se
tratando de transporte unimodal de cargas, quando a taxa de sobre-estadia
objeto da cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça os
dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de
ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do
contêiner, será quinquenal o prazo prescricional (art. 206, §5º, inciso I, do
Código Civil). Caso contrário, ou seja, nas hipóteses em que inexistente
prévia estipulação contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código
Civil, ocorrendo a prescrição em 10 (dez) anos" (Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 4/9/2015).

2. Somente é possível a denunciação da lide nos casos em que haja previsão
legal ou contratual para que o denunciado, em regresso, indenize o
denunciante, caso venha este a sair vencido no processo, nos termos do
artigo 70, III, do revogado Código de Processo Civil. O mencionado
instituto não serve para a transferência de responsabilidade ao terceiro
denunciado.

3. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de
cláusulas contratuais e matéria de prova (Súmulas 5 e 7 do STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 942.456/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ,
Quarta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019, g.n.)

No presente caso, o Tribunal a quo afastou a necessidade de denunciação da lide à
seguradora, consignando que o contrato de seguro foi firmado pela instituição financeira como

garantia de recebimento do débito, e não para beneficiar o devedor, nos seguintes termos:

"Não tem cabimento a denunciação da lide à Seguradora, pois se trata de
contrato firmado entre ela e a CEF, para garantia da instituição financeira
e não para favorecer o devedor com o pagamento do débito.

Portanto, inexiste relação contratual entre o devedor e a Seguradora que
pudesse ensejar a denunciação da lide." (fl. 278, g.n.)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-
probatório dos autos, e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no
âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA
DA PARTE DEMANDADA.

1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair
do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos
dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nesta instância
especial, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal.

2. A revisão do aresto impugnado no ponto referente à denunciação da lide
exigiria nova interpretação de cláusulas contratuais, bem como do conjunto
probatório dos autos, no sentido de afastar a conclusão quanto a haver
contratos autônomos. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.747.266/MG, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021, g.n.)

Prosseguindo na análise do apelo nobre, o recorrente alega que a revisão do contrato
enseja a nulidade do título , o que contaminaria, inclusive, a validade da nota promissória dada
em garantia.

O eg. TRF4 afastou a alegação, ao fundamento de que a discussão dos encargos
contratuais em embargos à execução não retira a liquidez do título exequendo, nos seguintes
termos:

"O contrato de financiamento com recursos do fundo de amparo ao
trabalhador constitui título executivo extrajudicial, na forma do art. 585,
caput e inciso II do Código de Processo Civil.

O fato de se discutir a validade dos encargos contratuais em embargos não
lhe retira a sua iliquidez [sic] que está caracterizada pela determinabilidade
por simples cálculo aritmético do valor do débito.

(...)

Por essas razões, ainda que eventualmente se verifique excesso de execução,
isso não torna nulo o título , o qual serve de substrato para a execução." (fl.
278/279, g.n.)

A orientação do Tribunal de origem está em consonância com o jurisprudência do
STJ, que entende que nem mesmo a cobrança de eventuais encargos indevidos não retira a
liquidez do título executivo, apenas acarretando a redução do débito nos limites estabelecidos
nos embargos à execução. A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. MANEJO DE AÇÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
AFASTAMENTO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO
TÍTULO EXEQUENDO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O teor dos arts. 6º, 42, 43 e 83 do CDC não foi objeto de apreciação no
julgado da segunda instância, embora opostos e apreciados os embargos de
declaração. Nesse contexto, é de rigor a aplicação da Súmula 211/STJ.

2. Consoante entendimento deste Tribunal Superior, "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige
que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para
que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado
ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau
facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).

3. O ajuizamento de ação revisional não retira a liquidez do título
executado, apenas impõe a adequação da execução ao montante apurado na
ação revisional. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 1.709.532/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze ,
Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 535, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇAS INDEVIDAS. PERDA DE
LIQUIDEZ. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem, de forma completa e fundamentada, deve ser afastada a alegada
violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

2. A cobrança de eventuais encargos indevidos não retira a liquidez do título
executivo, apenas acarreta a redução do débito nos limites estabelecidos nos
embargos à execução. Não é nula, portanto, a execução. Precedentes.

3. A Segunda Seção adotou, para os efeitos do art. 543-C do CPC, o
entendimento de que "A capitalização de juros em periodicidade inferior à
anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª
Seção, REsp 973.827/RS, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AgRg no REsp n. 885.206/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti , Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 27/2/2015, g.n.)

Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte,
afasta-se a nulidade do título exequendo e da nota promissória, incidindo o óbice da Súmula
83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.

No que tange aos juros remuneratórios , a Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS (relatora Ministra Nancy Andrighi , julgado
em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), sob o sistemática dos recursos repetitivos , firmou
posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação

dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº
596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por
si só, não indica abusividade; c) inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de
mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002 ; e d) admitida a revisão
das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação
de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada -
art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento
concreto.

No presente caso, o eg. TRF4 afastou a índole abusiva dos juros remuneratórios, sob
o seguinte

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