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30/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por SONIA MARA PEREIRA
DA COSTA CAM´POS VALERIO contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro, assim ementado:
"AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO. CRÉDITO TRABALHISTA DO AUTOR DA
HERANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRETENSÃO DE
LEVANTAMENTO DA COMPANHEIRA E DOS HERDEIROS.
AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO INCUMBE
DISPONIBILIZAR O CRÉDITO. AO JUÍZO ORFANOLÓGICO
INCUMBE DECIDIR QUEM É CREDOR DAQUELE CRÉDITO.
INCONFORMISMO DA COMPANHEIRA DO DE CUJUS.
INVENTÁRIO EM TRAMITAÇÃO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO." (e-STJ, fl. 114)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 141/144)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 474
e 535 do Código de Processo Civil; 6º, § 3º da LICC; 5º, XXXVI da Constituição
Federal, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, além de negativa de
prestação jurisdicional, que " considere competentes para o pagamento dos créditos
oriundos das execuções trabalhistas listadas no presente recurso, o Egrégio Tribunal do
Trabalho, visto que os créditos oriundos daquelas ações de conhecimento possuem
caráter de alimentos, e estão sob a égide da Lei Especial nº 6.858/80" (e-STJ, fl. 170).
Contrarrazões apresentadas às fls. 196/217, e-STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Inicialmente, não se conhece do recurso quanto à alegada infringência do
art. 5º, XXXVI, da CF/88, uma vez que se trata de matéria constitucional, cuja
competência para exame é do col. Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art.
102 da Carta Magna.
Outrossim, o recurso não merece prosperar quanto à ofensa ao art. 6º da
LICC (LINDB). Sobre o tema, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de
que esta matéria é de natureza constitucional, não sendo viável a análise nesta via
recursal, pois implicaria usurpação de competência do col. Supremo Tribunal Federal.
No sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 6º DA LINDB. AFRONTA.
APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE.
EMERGÊNCIA. RECUSA DE ATENDIMENTO. PRAZO DE
CARÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA
CLÁUSULA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº
7/STJ. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.
(...)
2. A pretensa violação do artigo 6º da Lei de Introdução ao
Código Civil Brasileiro não pode ser analisada por esta Corte sob
pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal
Federal.
(...)
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1197908/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em
02/08/2018, DJe 07/08/2018 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. TERMO
INICIAL. JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. ADVOGADO MUNIDO DE
PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO E
QUE NÃO APRESENTA DEFESA. PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC 1973. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 6º DA LINDB (ANTIGA LICC). MATÉRIA
DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
(...)
3. A matéria de que trata o art. 6º da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código
Civil) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - tem
índole nitidamente constitucional, razão pela qual sua apreciação
desborda dos limites normativos do recurso especial. Precedentes.
(...)
7. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 47.435/GO, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe
16/04/2018 - grifou-se)
No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra a
alegada violação ao artigo 535, II, do CPC/1973, na medida em que a eg. Corte de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato,
inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não
ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ
de 02.05.2005.
Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados
pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos
(EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 21.10.2001).
O Tribunal de origem, no que pertine ao pagamento dos créditos oriundos
das execuções trabalhistas, expressamente consignou o seguinte:
" Razão não assiste ao agravante.
ADEMIR DA SILVA faleceu no curso da Reclamação Trabalhista
por ele proposta e a ele reconheceu o direito de recebimento de
verba trabalhista.
No caso concreto, o inventário dos bens deixados pelo de cujus
ainda está em tramitação. Assim, o valor devido ao autor da
herança há de ser apresentado à colação para posterior partilha.
Na verdade, ao contrário do que afirma a recorrente, é de
competência absoluta do Juízo Orfanológico proceder à partilha
dos bens e direitos do Espólio entre seus herdeiros e sucessores.
Este, inclusive, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça,
conforme aresto transcrito na decisão agravada " (e-STJ, fl. 115)
A jurisprudência desta Corte Superior manifesta-se no sentido de que os
créditos oriundos de reclamações trabalhistas em fase de execução de sentença, com a
superveniência da morte do reclamante, devem ser incluídos no inventário e devidamente
partilhados entre seus herdeiros, sendo, portanto, inaplicável, nesses casos, a regra
prevista no art. 1.º da Lei n.º 6.858/80.
Nesse sentido:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MORTE DO RECLAMANTE.
I - Os créditos oriundos de reclamações trabalhistas em fase de
execução de sentença, após o falecimento do autor, devem ser
incluídos no inventário e partilhados entre os herdeiros,
independentemente de serem definidos como dependentes nos
termos do art. 1º da Lei 6.858/80.
II - O valor a que faz jus o obreiro, reconhecido em Reclamação
Trabalhista, é patrimônio que, com sua morte, transmite-se
automaticamente aos herdeiros, razão pela qual deve ser incluído
no inventário e partilhado entre eles, como se entender de direito.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo da
Vara de Sucessões e Registros Públicos de Olinda.
(CC n. 108.166/PE, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de
30/04/2010 - grifou-se )
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECLAMANTE. MORTE.
MONTANTE. REPARTIÇÃO ENTRE OS HERDEIROS. LEI Nº
6.858/1980. NÃO APLICAÇÃO.
1 - O montante encontrado na reclamação trabalhista é
patrimônio do de cujus e, portanto, direito de todos os herdeiros,
sejam eles definidos ou não como dependentes. A existência de
dependentes, no caso concreto, a viúva de segundas núpcias e seu
rebento, não é excludente daqueles não dependentes, mas
herdeiros legais para todos os efeitos, vale dizer, os ora suscitantes,
filhos do primeiro casamento.
2 - Não incidência do art. 1º da Lei nº 6.858/1980.
3 - Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum
Estadual.
(CC n. 95.176/RS, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, DJe de
9/12/2008 - grifou-se )
RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - OMISSÃO -
INEXISTÊNCIA - ARTIGO 535 DO CPC - INVENTÁRIO -
CRÉDITOS ORIUNDOS DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS -
LEI N.º 6.858/80.
I - O prequestionamento da matéria é requisito indispensável à
admissibilidade do recurso especial (enunciado 211/STJ).
II - A jurisprudência nesta Corte é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na
decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos utilizados pela parte.
III - Os créditos oriundos de reclamações trabalhistas em fase de
execução de sentença, após o falecimento do autor, devem ser
incluídos no inventário e rateados entre os herdeiros, sendo
inaplicável, nesta hipótese, o artigo 1º da Lei n.º 6.858/80.
Recurso especial provido.
(REsp n. 603.926/BA, Relator o Ministro Castro Filho, DJ de
6/12/2004- grifou-se )
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de outubro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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