Informações do processo 2015/0140346-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 726831
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/06/2015 a 03/09/2019
  • Estado
  • Brasil

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03/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - Impugnação - Acolhimento
Solução que não merece subsistir - Presença de situação
excepcional que autoriza o deferimento da pretensão de
cumprimento da sentença em face diretamente da denunciada à
lide, representada pela ausência de êxito na pretensão direcionada
pela credora em face dos devedores diretos - Excesso de execução
não reconhecido Agravo de instrumento provido." (e-STJ, fl. 130)

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls.
140/143).

Em suas razões recursais, a agravante aponta violação aos arts. 460, 471,

472 e 473, 512 e 535 do Código de Processo Civil de 1973 e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese (a) que houve omissão com relação a inexistência de pedido para
rejeição do excesso de execução e com relação ao julgamento extra petita e (b) que
houve julgamento extra petita, pois não há qualquer pedido requerendo a rejeição da
impugnação, limitando-se a perseguir a legitimidade da agravante, (c) que houve
supressão de instância ao rejeitar-se o excesso de execução, pois este não foi analisado
pelo Juízo a quo e (d) que a sentença não condenou diretamente a agravante a pagar
indenização e como a agravada não apelou acerca do tema, a ordem de responsabilização
pela condenação tornou-se imutável.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 215/239.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ,
nos seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Com relação a suposta violação ao art. 535 do CPC/73 acerca dos arts.

460 e 512 do CPC/73, tem-se que as teses reputadas como omissas foram objeto de
embargos de declaração pela recorrente:

"3. Como se vê, o acórdão deu também provimento ao Agravo
para rejeitar o excesso de execução sustentando na Impugnação ao
Cumprimento da Sentença oferecido pela Embargante, aqui
juntado às fls. 79 e seguintes.

4.      Ocorre, Ex a , que no Instrumental de fls. 01/20 não há
qualquer pedido visando à rejeição da Impugnação, cingindo-se o
recurso tão somente a perseguir a legitimidade da Embargante.
Veja-se:

(...) Postula-se, finalmente, a Reforma da R. integral da R. Decisão
agravada , que acolheu a Impugnação por ilegitimidade passiva da
denunciada, para decretar a legitimidade da denunciada Ete.
Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade S/A , para figurar
no polo passivo da execução, promovida pela Agravante, na
liquidação de sentença , com execução direta da mesma pela
autora-credora impugnada e ora Agravante. (...) grifos nossos - fl.
19

5.      Assim, o acórdão precisa esclarecer tal obscuridade, à luz
do art. 460, CPC, em razão da ausência de pleito recursal.

(...)

8.     Por outro lado, o acórdão também mostrou-se obscuro na
medida em que a decisão agravada de fls. 27/29 sequer ventilou a
matéria atinente ao excesso de execução, limitando-se apenas a
reconhecer a ilegitimidade da Embargante na execução, o que foi,
repise-se, único objeto do agravo. Veja-se:

(...) Desta feita, razão assiste a impugnante quanto à inexigibilidade
do título judicial contra ela, ao menos não neste momento
processual, sendo certo, ainda, a ilegitimidade da autora para
exigi-lo contra a denunciada.

Nestes termos, ACOLHO a impugnação oferecida pela
denunciada, para fins de declarar a inexigibilidade do nítido
judicial requerida pela autora contra ela, conforme fundamentação
supra. (...) - grifos nossos -fl. 28

9.      Desta forma, Ex a , considerando que o excesso de execução
não foi matéria apreciada pela decisão agravada, o acórdão

precisa ser esclarecido à luz do art. 512, face à flagrante supressão
de instância demonstrada." (e-STJ, fls. 141/142)

Da análise minudente dos autos, verifica-se que, de fato, as questões
referentes a violação aos arts. 460 e 512 do CPC/73 em razão do suposto julgamento
extra petita e da supressão de instância não foram analisadas expressamente pela Corte de
origem, que se limitou a afirmar que “ não há como reconhecer ofensa aos dispositivos
legais apontados pela ETE no procedimento adotado pela Turma Julgadora,
procedimento esse inspirado no princípio da economia processual, uma vez observado o
contraditório exauriente em primeiro grau e a natureza das questões debatidas,
eminentemente de direito, por analogia do disposto no parágrafo 3o, do artigo 515, do
Código de Processo Civil " (e-STJ, fl. 151).

Deste modo, impõe-se o reconhecimento da alegada violação ao art. 535
do CPC/1973.

A propósito:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA
PROCESSUAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. SOLUÇÃO DA
CONTROVÉRSIA. QUESTÃO RELEVANTE. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM.

1.   Os princípios da fungibilidade recursal e da economia
processual autorizam o recebimento de embargos de
declaração como agravo regimental.

2. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de
origem deixa de se pronunciar a respeito de questões
essenciais ao julgamento da lide, as quais poderiam, em tese,
levar a resultado diverso.

3. Agravo regimental não provido." (EDcl no AgRg no REsp
1561073/AL, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe
18/04/2016, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO
CPC/2015. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO
DOS AUTOS. NECESSIDADE.

1. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 535
do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), a constatação de que o
Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos
Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância

ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.

2. Na espécie, apesar da oposição dos Aclaratórios, o Tribunal
de origem não se pronunciou sobre a seguinte alegação: "de que,
no caso em tela, trata-se de execução de sentença contra a
Fazenda Pública oriunda da ação coletiva nº 1999.38.00.014767
(em que foram partes o coletiva nº 1999.38.00.014767 (em que
foram partes o SINTSPREV/MG versus INSS), sendo cabível, por
essa razão, a fixação de honorários advocatícios, conforme o
disposto nos art. 20, caput e §§ 3º e 4º, do CPC, arts. 90, 91, 97 e
98 do CDC, arts. 15 e 21 da Lei nº 7.347/85 e nos termos da
súmula 345 deste Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 'São
devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas
execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas,
ainda que não embargadas'" (fl. 270, e- STJ, grifos no original).

3.  Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso
Especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem
para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos
Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão
apontada.

4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos
à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de
Declaração."

(REsp 1663643/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017,
grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem
para que se pronuncie sobre os pontos omissos.

Publique-se.

Brasília (DF), 29 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7765 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão