Informações do processo 2008/0056002-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.063.842
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 23/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

23/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a  e c,  da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim
ementado (fl. 86):

OBRIGAÇÃO DE FAZER. LICITAÇÃO PÚBLICA. EDITAL
VEICULADO VIA INTERNET COM ERROS.

- Informações obtidas pela internet não prevalecem havendo publicação de
edital com informações oficiais, fazendo este, sim, lei entre as partes.
(Precedentes desta Corte)

A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 461,
§ 1º, do CPC; e 21, § 4º e 41 da Lei 8.666/93. Sustenta que: (I) a Administração não observou os
termos do edital 03/2001, pois, em que pese tenha cumprido todos os requisitos, teve sua proposta
desclassificada. Acrescenta que, constatado erro no preço mínimo do imóvel e no valor da caução,
caberia a publicação de edital retificador, sem o que caberia a aceitação da proposta validamente
formulada; e (II) o Tribunal de origem não se atentou para a possibilidade da conversão da obrigação
de fazer em perdas e danos.

É o relatório.

De início, observa-se que matéria pertinente ao art. 461, § 1º, do CPC não foi
apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para
suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da
Súmula 282/STF.

Do mesmo modo, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que
seria necessária a publicação de edital ratificador, incidindo, mais uma vez, a Súmula 282/STF.

De outro lado, o recurso especial não impugnou os fundamentos basilares que
amparam o acórdão recorrido, quais sejam: (I) a necessidade de a interessada confrontar o edital
veiculado na
internet  com o que fora publicado no órgão oficial de imprensa; (II) a Administração
fica vinculada ao edital da licitação publicado na imprensa oficial; e (III) o valor mínimo dos imóveis
licitados veiculado na
internet  era flagrantemente equivocado. Incide, pois, o obstáculo da Súmula
283/STF, que assim dispõe: "
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
". A respeito do
tema:
AgRg no REsp 1.326.913/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
4/2/2013;
EDcl no AREsp 36.318/PA , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 9/3/2012.

Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c  do permissivo
constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts.
541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente apontou
como paradigmas julgados que não tem similitude fática com a matéria ora apreciada. Enquanto o
acórdão recorrido tratou de edital de licitação publicado, com erros, na
internet , os arestos
colacionados para confronto, a seu turno, cuidaram de validade de andamentos processuais
disponibilizados na
internet .

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 16 de junho de 2015.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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