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Movimentações Ano de 2015
23/06/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim
ementado (fl. 86):
OBRIGAÇÃO DE FAZER. LICITAÇÃO PÚBLICA. EDITAL
VEICULADO VIA INTERNET COM ERROS.
- Informações obtidas pela internet não prevalecem havendo publicação de
edital com informações oficiais, fazendo este, sim, lei entre as partes.
(Precedentes desta Corte)
A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 461,
§ 1º, do CPC; e 21, § 4º e 41 da Lei 8.666/93. Sustenta que: (I) a Administração não observou os
termos do edital 03/2001, pois, em que pese tenha cumprido todos os requisitos, teve sua proposta
desclassificada. Acrescenta que, constatado erro no preço mínimo do imóvel e no valor da caução,
caberia a publicação de edital retificador, sem o que caberia a aceitação da proposta validamente
formulada; e (II) o Tribunal de origem não se atentou para a possibilidade da conversão da obrigação
de fazer em perdas e danos.
É o relatório.
De início, observa-se que matéria pertinente ao art. 461, § 1º, do CPC não foi
apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para
suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da
Súmula 282/STF.
Do mesmo modo, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que
seria necessária a publicação de edital ratificador, incidindo, mais uma vez, a Súmula 282/STF.
De outro lado, o recurso especial não impugnou os fundamentos basilares que
amparam o acórdão recorrido, quais sejam: (I) a necessidade de a interessada confrontar o edital
veiculado na internet com o que fora publicado no órgão oficial de imprensa; (II) a Administração
fica vinculada ao edital da licitação publicado na imprensa oficial; e (III) o valor mínimo dos imóveis
licitados veiculado na internet era flagrantemente equivocado. Incide, pois, o obstáculo da Súmula
283/STF, que assim dispõe: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. ". A respeito do
tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 9/3/2012.
Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo
constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts.
541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente apontou
como paradigmas julgados que não tem similitude fática com a matéria ora apreciada. Enquanto o
acórdão recorrido tratou de edital de licitação publicado, com erros, na internet , os arestos
colacionados para confronto, a seu turno, cuidaram de validade de andamentos processuais
disponibilizados na internet .
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 16 de junho de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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