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Movimentações Ano de 2015
23/06/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim ementado (fl. 290):
OBRIGAÇÃO DE FAZER. LICITAÇÃO PÚBLICA. EDITAL
VEICULADO VIA INTERNET COM ERROS.
- Informações obtidas pela internet não prevalecem havendo publicação de
edital com informações oficiais, fazendo este, sim, lei entre as partes.
(Precedentes desta Corte)
A parte recorrente aponta violação aos arts. 21, § 4º e 41 da Lei 8.666/93. Sustenta
que a Administração não observou os termos do edital que publicou na internet , pois, em que pese ter
cumprido todos os requisitos, teve sua proposta desclassificada sob o fundamento de que não se
adequava ao edital da licitação. Acrescenta que, caso a recorrida entendesse que o edital continha
erros, caberia a publicação de novo edital retificador, sem o que caberia a aceitação da proposta
validamente formulada.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls.
406-409).
É o relatório.
Na data de hoje proferi decisão negando seguimento ao Recurso Especial nº
1.063.842/DF, interposto por Margarete Madeira Matos, este desafiando o acórdão que julgou,
concomitantemente, a apelação interposta contra a sentença proferida na ação principal e na ação
cautelar está vinculada, mantendo-se a improcedência dos pedidos, portanto, nada mais havendo aqui
a ser decidido.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA
CAUTELAR. EXCLUSÃO DE NOME DO CADIN. TRÂNSITO EM
JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO APELO
EXTREMO.
1. Consultando o andamento dos autos principais (Ação Ordinária nº
98.0027765-0 e Apelação nº 2000.04.01.128787-1) no sítio do tribunal de
origem, verifica-se que já houve o julgamento do mérito do feito ao qual está
atrelada a medida cautelar que originou o presente apelo extremo, o que
impõe a perda de objeto do recurso.
2. Desse modo, "[o]corrido o julgamento do feito principal, não há como se
analisar o objeto referente à medida cautelar, veiculada no presente recurso
especial" (AgRg no REsp n° 818.507/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe 17/8/2011).
3. O acórdão impugnado, ao determinar a exclusão do nome da ora
agravada do CADIN, analisou o conjunto fático-probatório carreado aos
autos, concluindo pela ilegalidade da anotação. Desse modo, rever tal
conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
( AgRg no REsp 730.243/PR , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Ainda que essa circunstância pudesse ser superada, verifica-se a total falta de
viabilidade do apelo especial, na medida em que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a
alegação de que seria necessária a publicação de edital ratificador, tampouco foram opostos embargos
declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o
óbice da Súmula 282/STF.
De outro lado, o recurso especial não impugnou os fundamentos basilares que
amparam o acórdão recorrido, quais sejam: (I) a necessidade de a interessada confrontar o edital
veiculado na internet com o que fora publicado no órgão oficial de imprensa; (II) a Administração
fica vinculada ao edital da licitação publicado na imprensa oficial; e (III) o valor mínimo dos imóveis
licitados veiculado na internet era flagrantemente equivocado. Incide, pois, o obstáculo da Súmula
283/STF, que assim dispõe: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. ". A respeito do
tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 9/3/2012.
Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo
constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts.
541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente apontou
como paradigmas julgados que não tem similitude fática com a matéria ora apreciada. Enquanto o
acórdão recorrido tratou de edital de licitação publicado, com erros, na internet , os arestos
colacionados para confronto, a seu turno, cuidaram de validade de andamentos processuais
disponibilizados na internet .
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 16 de junho de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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