Informações do processo 2015/0020170-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 658.176
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/02/2015 a 23/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

23/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Italo Lanfredi S/A -
Indústrias Mecânicas, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/88, contra
acórdão proferido pelo respectivo TRF da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 318):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º.
APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO.

1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a
fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes do STJ.

2. Os documentos colacionados aos autos demonstram que a empresa tem um movimento
financeiro expressivo, indicando que há disponibilidade do caixa para arcar com as
despesas processuais. Não estão presentes os requisitos para a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita. Note-se que os documentos de fls. 105 e 150 indicam
que entre 2010 e 2011 houve um aumento do caixa a das aplicações financeiras da
empresa.

3. Agravo legal não provido.

Alega a recorrente a existência de violação do art. 2º da Lei n. 1.060/50. Aduz, em síntese, que
faz jus à gratuidade de justiça.

Foram apresentadas contrarrazões às e-STJ, fls. 350/352.

Inadmitido o recurso especial na origem (e-STJ, fls. 354/355), foi interposto o presente agravo.
É o relatório.

Conforme se depreende das razões do recurso, a parte agravante limitou-se a repisar os
argumentos trazidos no especial, não buscando afastar os óbices de sua admissibilidade,
especialmente em relação ao da Súmula 7/STJ.

Tal circunstância faz incidir, na hipótese, a Súmula 182 desta Corte, segundo a qual "é inviável
o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".

Com efeito, a agravante deve desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de
seguimento do recurso especial, sob pena de vê-los mantidos. Desse modo, torna-se imprescindível o
confronto específico entre todos os fundamentos, a fim de se demonstrar o desacerto da decisão.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DO
DECISUM  AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. ADEMAIS, A
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPLICARIA O REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se
inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça.

2. Ademais, ainda que se superasse tal óbice, a modificação da conclusão do acórdão, no
que diz respeito à compensação de créditos superveniente à extinção da execução em
apreço, exigiria o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 673.424/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA CORTE A IMPEDIR O
CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO
NEGADO.

1. Os fundamentos apresentados nas razões do agravo em recurso especial pela parte ora
recorrida impugnaram devidamente todos os óbices utilizados pelo Tribunal
a quo  na
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não há que se falar em
incidência do óbice da Súmula 182/STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 368.649/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
DJe 29/4/2015)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO
ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.

1. É inviável o Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar, de modo específico, os
fundamentos adotados pelo Tribunal
a quo  para negar trânsito ao apelo especial.
Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.

2. É entendimento do STJ que, para o conhecimento do recurso, é necessário demonstrar
o desacerto da decisão contra a qual se insurge, refutando todos os seus argumentos, sob
pena de vê-la mantida. Ressalte-se que o óbice apontado constitui pressuposto recursal
genérico, passível de apreciação no juízo de admissibilidade inaugural.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 628.703/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 6/4/2015)

Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de junho de 2015.

MINISTRO OG FERNANDES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7980 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de junho de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 03/06/2015 às 18:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7880 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de fevereiro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 23/02/2015 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão