Informações do processo 2015/0065496-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.522.736
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/04/2015 a 23/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

23/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO
INEXISTENTE. CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRIVILÉGIO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo regimental, recebido sob a forma de pedido de reconsideração,
interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática de minha relatoria que não deu
provimento ao recurso especial.

A ementa da decisão guarda o seguinte teor (fl. 143, e-STJ):

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. INCONFORMISMO
COM A TESE ADOTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE RESERVA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. "

No agravo regimental, a agravante alega que houve violação do art. 535, II, do CPC.

Aduz que a Corte de origem não se pronunciou sobre o argumento de "que o crédito
tributário tem preferência sobre os honorários advocatícios, em face do art. 29 da LEF"
 (fl. 155,
e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

De início, não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que
enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de agravo de instrumento, qual seja, a
viabilidade de levantamento do valor correspondente à verba honorária contratual.

O que ocorre é que o Tribunal de origem não analisou a questão de acordo com a
jurisprudência do STJ, pois sua Corte Especial já firmou entendimento de que o crédito decorrente de
honorários advocatícios não precede ao crédito tributário.

A ementa do julgado:

"CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRIVILÉGIO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INEXISTÊNCIA.
ARTIGOS 24 DA LEI 8.906/94 e 186 DO CTN.

I - Não obstante possua natureza alimentar e detenha privilégio geral em
concurso de credores, o crédito decorrente de honorários advocatícios não precede
ao crédito tributário, que sequer se sujeita a concurso de credores e prefere a
qualquer outro, seja qual for o tempo de sua constituição ou a sua natureza (artigos
24 da Lei 8.906/94 e 186 do CTN).

II - Embargos de divergência improvidos."

(EREsp 1.146.066/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Rel. p/
Acórdão Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
24/11/2011, DJe 13/4/2012.)

Posteriores julgados reiteram o entendimento firmado:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
UNIPESSOAL QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO APÓS O JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. CRÉDITOS DECORRENTES DE
HONORÁRIOS. PRIVILÉGIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE
ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

4. 'Não obstante possua natureza alimentar e detenha privilégio geral em
concurso de credores, o crédito decorrente de honorários advocatícios não precede
ao crédito tributário, que sequer se sujeita a concurso de credores e prefere a
qualquer outro, seja qual for o tempo de sua constituição ou a sua natureza (artigos
24 da Lei 8.906/94 e 186 do CTN)' (EREsp 1.146.066/PR, Rel. p/ acórdão Min.
FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, DJe 13/4/12)

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg nos EREsp 1.068.449/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 1º/2/2013.)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CRÉDITOS
DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRIVILÉGIO EM
RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES
DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

I - Em julgados da Corte Especial, uniformizou-se a jurisprudência deste
Tribunal no sentido de que o crédito decorrente dos honorários advocatícios, não
obstante possuir natureza alimentar, não se equipara ao crédito trabalhista, razão
pela qual não há como prevalecer sobre o crédito fiscal.

II - Nos termos da Súmula 168/STJ, "Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado.".

III - Agravo regimental desprovido."

(AgRg nos EREsp 1.219.939/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE
ESPECIAL, julgado em 5/6/2013, DJe 12/6/2013.)

"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -
CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRIVILÉGIO
EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - INEXISTÊNCIA -
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO EXATO SENTIDO DA DECISÃO
EMBARGADA - SÚMULA 168 DO STJ.

1. Em julgados da Corte Especial e da Primeira Seção do STJ, uniformizou-se
a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o crédito decorrente de honorários
advocatícios não precede ao crédito tributário.

2. Nos termos da Súmula 168 do STJ, não cabem embargos de divergência
quando o acórdão embargado se alinha ao entendimento que prevalece nesta Corte.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg nos EREsp 1.226.946/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE

ESPECIAL, julgado em 1º/7/2013, DJe 1º/8/2013.)

Ante o exposto, com arrimo no art. 557, § 1º-A, do CPC, exerço juízo de retratação ao
reconsiderar a decisão agravada (fls. 143/148 e-STJ), para dar provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de junho de 2015.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO
INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS.
INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CRÉDITOS DE NATUREZA
ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE RESERVA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 103, e-STJ):

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA: RETENÇÃO DE
HONORÁRIOS CONTRATUAIS, JUNTADA DO. CONTRATO. POSSIBILIDADE.
I- É possível a retenção dos-honorários contratuais nos casos em que ocorre a
juntada do respectivo contrato," antes da expedição do precatório ou requisitòrio, nós
termos do artigo 22,§ 4 o , do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Precedente: TRF5. Quarta Turma. AGTR133300/CE. Rei. Des. Fed. Rogério Fialho
Moreira. Julg. 10/09/2013". "DJe 13/09/2013.

II - Agravo de instrumento provido, para determinar a retenção de 20%.(vinte
por cento) sobre o valor cia condenação a titulo de honorários advocatícios

.contratuais, com a expedição de RPV em nome dos patrono da parte exequente."

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos infringentes (fls.
110/114, e-STJ).

No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II,
do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se
pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da questão.

Aduz afronta ao art. 29 da Lei n° 6.830/80. Sustenta, em síntese, que "o acatamento
do pedido do agravante implica privilégio a um crédito particular em detrimento do crédito da
União, uma vez que os advogados receberiam o quanto lhes é devido por seus clientes, mas, a
União, receberia, apenas, parte dos seus créditos de natureza tributária"
(fl. 124, e-STJ) .

Apresentadas as contrarrazões (fls. 131/135, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fl.137, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC

De início, não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que
enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de agravo de instrumento, qual seja, a
viabilidade de levantamento do valor correspondente à verba honorária contratual.

É o que se infere do seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (fls.
100/101, e-STJ):

"No tocante à retenção dos honorários contratuais, entendo que é possível nos
casos era que a juntada do respectivo contrato ocorre antes,da expedição do
precatório ou requisitório, nos termos do artigo 22,§ 4 o  do Estatuto da ordem dos
Advogados do Brasil.

(...)

No caso, às .fls. 66/69, consta procuração outorgada pelo exequente aos
advogados, em que está autorizado o pagamento honorários no percentual de 20%
sobre o valor da condenação.

Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar a
retenção de.20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários
advocatícios contratuais, com a expedição de RPV em nome dos patronos da parte
exequente."

Vê-se, pois, na verdade, que no presente caso a questão não foi decidida conforme
objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. Contudo, entendimento
contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.

A propósito, " é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido

de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota,
entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia,
(...) não se
podendo confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte
" (REsp 1.061.770/RS,
Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15.12.2009, DJe 2.2.2010).

No mesmo sentido, destaco:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. JUNTADA DAS PEÇAS NECESSÁRIAS À COMPREENSÃO
DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES.

1.- Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão
recorrido, que apreciou todas as questões que lhe foram submetidas de forma
fundamentada, ainda que de modo contrário aos interesses do Recorrente.

(...)

4.- Agravo Regimental improvido."

(AgRg no AREsp 213.860/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 25/3/2013.)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE
FUZILEIROS NAVAIS. EXCLUSÃO DO CANDIDATO POR CONDUTA
ANTI-SOCIAL. MERA OCORRÊNCIA POLICIAL SEM COMPROVAÇÃO DOS
FATOS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

1. Não há vício consistente em omissão, contradição ou obscuridade quando o
Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu
crivo. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

(...)

3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir contradição, sem efeitos
modificativos."

(EDcl no AgRg no REsp 1.099.909/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 7/3/2013, DJe 13/3/2013.)

DA RESERVA DOS HONORÁRIOS

Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao patrono da causa, em seu próprio
nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários,
conforme o disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que assim dispõe:

"Art. 22. § 4º. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de
honorários antes de expedir-se o mandato de levantamento ou precatório, o juiz deve
determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida
pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou."

Logo, os honorários podem ser pagos diretamente ao advogado desde que, antes da
expedição do respectivo mandado de levantamento ou precatório, seja juntado o contrato de
honorários.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE.
MOMENTO. MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU
LEVANTAMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994.

1. É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível
ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária,
mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º,
da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório.

2. Agravo Regimental não provido."

(AgRg no AREsp 447.744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014.)

Ademais, os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais,
possuem natureza alimentar não sendo, assim, suscetíveis de penhora. Se o contrato foi juntado antes
do mandato de levantamento ou de expedição de precatório, nos termos dos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei
n. 8.906/94, o crédito pertence ao patrono da causa e não à parte, afastando a incidência do art. 29 da
Lei n. 6.830/80.

Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. TITULARIDADE DA VERBA.

1. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do STJ no sentido
de que os honorários advocatícios, mesmo aqueles pertencentes à sociedade de
advogados, possuem natureza alimentar.

2. Quanto ao art. 535 do CPC, a recorrente não aponta, de forma clara, o vício
em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula
284/STF.

3. Uma vez reconhecida que os honorários constituem a remuneração do
advogado - sejam eles contratuais ou sucumbenciais -, conclui-se que tal verba
enquadra-se no conceito de verba de natureza alimentícia, sendo portanto
impenhorável.

4. "Esse entendimento não é obstado pelo fato de o titular do crédito de
honorários ser uma sociedade de advogados, porquanto, mesmo nessa hipótese,
mantém-se a natureza alimentar da verba (REsp 566190/SC, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJ 01/07/2005).

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1.228.428/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/6/2011, DJe 29/6/2011.)

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.

1. Os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais,
têm natureza alimentar. Precedentes do STJ e de ambas as turmas do STF. Por isso
mesmo, são bens insuscetíveis de medidas constritivas (penhora ou indisponibilidade)
de sujeição patrimonial por dívidas do seu titular. A dúvida a respeito acabou
dirimida com a nova redação art. 649, IV, do CPC (dada pela Lei n.º 11.382/2006),
que considera impenhoráveis, entre outros bens, "os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal".

2. Embargos de divergência a que se nega provimento."

(EREsp 724.158/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/2/2008, DJe 8/5/2008.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, nego provimento ao
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de abril de 2015.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7925 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 09 de abril de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 09/04/2015 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão