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Movimentações 2015 2014
23/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 268):
ADMINISTRATIVO. DIÁRIAS. ART. 58 DA LEI Nº 8.112/90. ADICIONAL
DE DESLOCAMENTO. ART. 9 o DO DECRETO Nº 343/91. LEGALIDADE.
1. O Decreto n° 343/91, ao dispor acerca do adicional de 80% sobre o valor
básico da diária, não criou direito, e sim, regulamentou uma norma preexistente,
cumprindo o comando do final do art. 9 o . O direito às diárias já era previsto no Regime
Jurídico dos servidores, não tendo o Decreto criado esse direito, mas sim um adicional
sobre as diárias, nos termos do disposto no art. 58 da Lei n° 8.112/90.
2. Apelação e remessa oficial improvidas.
Sustenta o recorrente que o Decreto 343/91 não poderia criar o adicional sobre diária, visto
que o limite da competência regulamentar cinge-se a disciplinar a fiel execução da lei, sendo
expressamente vedada a criação de direitos ou obrigações pelo regulamento que não tenham sido
previstos pela lei regulamentada (fl. 277). Afirma, ainda, que o efetivo pagamento das diárias está
adstrito ao mérito administrativo porquanto caberá somente à Administração aferir o efetivo
deslocamento do servidor (fl. 277).
Contrarrazões não apresentadas (fl. 280).
É o relatório.
DECIDO.
No que se refere à alegação de que o Decreto 343/91 extrapolou o poder regulamentar,
verifico que o recorrente deixou de apontar, especificamente, quais dispositivos teriam sido
contrariados, não demonstrando, assim, as razões que fundamentam sua irresignação.
Já quanto à tese de que o efetivo pagamento das diárias está adstrito ao mérito
administrativo, o recorrente não demonstrou de que forma teria havido violação ao art. 12 do
mencionado decreto, ao qual se refere de forma genérica.
Dessa forma, incide ao caso o enunciado 284 da Súmula do STF, segundo o qual é
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia .
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 41 DO CPP. TESE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. REQUISITOS SUBJETIVOS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 41 DO CPP, E 3º DA LEI
Nº 9.605/98. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO
SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF.
MALFERIMENTO AO ART. 395 DO CPP. AFRONTA GENÉRICA. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
[...]
4. A ausência de particularização dos dispositivos legais supostamente
violados inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da
fundamentação do apelo raro. Incidência da Súmula 284/STF.
5. A ausência de indicação do dispositivo ofendido enseja a aplicação do
enunciado nº 284 da Súmula do Pretório Excelso, pois caracteriza deficiência na
fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1316495/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 30/04/2014).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO O
ACÓRDÃO RECORRIDO TERIA VIOLADO OS DISPOSITIVOS APONTADOS NO
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR SIMETRIA, DA SÚMULA 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCLUSÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM NO
SENTIDO DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA
REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
I - O recurso especial mostra-se inadmissível, ante a deficiência na sua
fundamentação, visto que as razões apresentadas pelo ora Agravante não demonstram
como teria ocorrido a violação aos dispositivos legais apontados, não permitindo, desse
modo, a exata compreensão da controvérsia. Circunstância que atrai a incidência da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
II - [...]
III - Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1308295/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 22/10/2013).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de maio de 2015.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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