Informações do processo 2009/0130401-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.147.904
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/04/2014 a 23/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrido
    • Os Mesmos

Movimentações 2015 2014

23/06/2015

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de recursos especiais interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e por
Zélio Junkes, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ILEGITIMIDADE
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPUGNADO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE.

A Procuradoria-Geral Federal não se trata de autarquia, o que conferiria à
mesma legitimidade para a causa, mas sim de órgão de representação judicial da União e
de suas autarquias.

O ato administrativo de reconhecimento administrativo conferiu, com efeitos
retroativos, promoção e progressão a diversos Procuradores Federais, entre os quais o
autor, sendo que a progressão à pretendida Categoria Especial, Padrão I, foi concedida
para o interstício aquisitivo entre 1º jul 2001 e 30 jun 2002, o qual não sofreu impugnação
pela parte autora.

Uma vez reajustado o salário do servidor, todas as outras vantagens que
compõe sua remuneração devem ser atualizadas de acordo com a nova base de cálculo.
Ainda, deve sofrer o valor devido atualização monetária e incidência de juros de mora.

Deve o valor pago administrativamente sofrer a devida atualização
monetária e incidência de juros de mora, uma vez que foi pago posteriormente à data de
referência.

Correção monetária de acordo com a orientação firmada pelo Conselho da
Justiça Federal para os procedimentos dos cálculos a serem efetuados no âmbito desta
jurisdição, e juros de mora fixados em 0,5% ao mês, conforme entendimento desta Corte
para ações ajuizadas após a MP 2.180-35/2001.

Alega o INSS que a concessão do pleito do autor incorre na aplicação simultânea de
promoções/progressões regidas tanto pelo Decreto n. 84.669/80 quanto pela Lei n. 10.480/2002
(regimes jurídicos distintos).

Afirma que, assim, foram aplicados dois critérios simultâneos, de planos diversos, para
conceder a pretensão do autor. Aliás, a evidência de sobreposição de regimes pode ser constatada
na própria peça vestibular.
 (fls. 359)

Aduz que, a despeito de a Lei n. 10.909/2004 ter disciplinado a forma/composição da
remuneração do cargo de Procurador Federal e a partir de quando surtiria efeito, a origem decidiu de
forma diversa e contrária ao disposto no referido diploma legal.

Por fim, relata que o acórdão impugnado contrariou o art. 9º da LC n. 101/2000, pois os
pagamentos de quaisquer parcelas pela administração pública somente poderá ser efetuado se
houver disponibilidade orçamentária para satisfazer as despesas, observado o limite financeiro
previsto no dispositivo supracitado, além de ter que seguir procedimento administrativo específico.

(fls. 361)

Após a interposição do recurso especial pelo INSS, a Corte regional rejeitou os embargos de

declaração opostos por Zélio Junkes.

Às fls. 372, o INSS reiterou as razões recursais.

Zélio Junkes interpôs recurso especial alegando que se a Corte regional decidiu que a
Procuradoria-Geral Federal é órgão de representação judicial da União e de suas autarquias,
carecendo-lhe, assim, de legitimidade para a causa, deve ser afastada a condenação em honorários
sucumbenciais em favor deste órgão, visto que somente pessoa jurídica é capaz de direito.

Requereu, também, a condenação da União em multa e indenização decorrentes de litigância
de má-fé, bem como ressaltou que a decisão impugnada se lastreou em premissa falsa: a de que o
valor já teria sido pago administrativamente.

Por fim, pugna que esta Corte consigne que ao autor é dado discutir em outra ação a
correção da apuração de diferenças juntada a fls. 296 e 297 e de todos os pagamentos decorrentes
da promoção funcional em causa.
 (fls. 385)

É o relatório.

DECIDO.

Com relação ao recurso especial do INSS, evidencia-se que nenhuma das teses constantes
das razões recursais foi objeto de discussão pela Corte Regional, aliás, a Autarquia Previdenciária
nem sequer apresentou contestação ou interpôs apelação perante as instâncias ordinárias, ou seja,
deixou transcorrer
in albis  os momentos oportunos para aduzir e fazer prevalecer suas teses. Sobre o
tema, confira-se precedente neste sentido:

ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS
MORATÓRIOS. FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL. CONFORMISMO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. BASE DE CÁLCULOS DOS JUROS.
INOVAÇÃO RECURSAL.

1. O INCRA expressamente se conformou com a decisão do Tribunal de
origem no que tange ao percentual dos juros moratórios, não podendo contra ela
insurgir-se neste momento processual, pela ocorrência da preclusão consumativa, além
da ausência de prequestionamento, porquanto a Corte a quo não analisou a matéria
recursal ventilada. Logo, não foi cumprido o indispensável exame da questão pela
decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente. Incide no caso,
mutatis mutandis, o disposto nos enunciados de número 282/STF, verbis: "É
inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a
questão federal suscitada."

2. O Tribunal de origem assim decidiu quanto à base de cálculos dos juros:
"No tocante à base de cálculo dos juros moratórios (a sentença foi omissa), é a mesma dos
juros compensatórios, e consiste na diferença eventualmente apurada entre oitenta por
cento (80%) do preço ofertado em juízo e o valor do bem arbitrado na sentença, pois é essa
a quantia que fica efetivamente indisponível para o expropriado" (fl. 1.123, e-STJ).

3. Nos recursos interpostos não houve insurgência quanto a tal ponto; assim,
a pretensão de discutir, neste momento processual, a base de cálculo dos juros
compensatórios e moratórios constitui nítida inovação recursal, o que não é admitido por
esta Corte, consoante a sua iterativa jurisprudência.

Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1421776/CE, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015) (com
destaques)

Tendo em vista, portanto, a configuração da preclusão consumativa, bem como a ausência
de prequestionamento no que tange às teses ventiladas nas razões recursais, forçoso reconhecer que
não merece seguimento o pleito recursal deduzido pelo INSS.

No que concerne aos pedidos formulados por Zélio Junkes, tem-se que o Superior Tribunal
de Justiça, como instância extraordinária que é, exige para o conhecimento e seguimento recursal a
reunião de uma série de pressupostos de admissibilidade, para só então aprofundar-se na análise do
mérito da demanda.

Neste sentido, a remansosa jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a
ausência de indicação do dispositivo legal contrariado na instância ordinária configura deficiência na
fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência do enunciado sumular n. 284/STF. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME MILITAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR
VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que,
amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e qualificado debate
sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a
pretensão recursal.

2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente
contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que
dificulta a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do
STF.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 652.572/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015) (com destaques)

AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA E FORMULAÇÃO DE PEDIDO
GENÉRICO. COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. VIABILIDADE. JUNTADA DE
DOCUMENTOS. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
SUPOSTA INADIMPLÊNCIA DO DEMANDANTE E ALEGADA IMPRESTABILIDADE
QUANTO À JUNTADA DE DOCUMENTOS. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA.

1. A interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como
violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão
de fundamentação deficiente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.

2. Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se,
plenamente, à natureza do provimento conferido à parte autora pela sentença,
parcialmente confirmada pelo acórdão da apelação cível, não cabe falar em julgamento

extra petita, tampouco em contrariedade ao art. 460 do CPC.

3. O pagamento de cotas condominiais vincendas não pagas no período em
que perdurar a relação obrigacional inclui-se na condenação, ainda quando não
formulado tal pleito na inicial da ação de cobrança.

4. A falta de prequestionamento e o necessário revolvimento de matéria
fático-probatória obstam o conhecimento do apelo extremo quanto à alegação de que o
demandante não teria comprovado a inadimplência das taxas condominiais vincendas.

5. Consoante o disposto noa art. 398 do CPC, admite-se a juntada de
documentos à demanda em qualquer fase processual, desde que respeitado o contraditório.
6. A alegação de imprestabilidade de documentos juntados para fins de
comprovação do direito alegado pelo recorrido é tema cuja análise é vedada, na via do
recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

(REsp 1293490/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 29/05/2015) (com destaques)

A toda evidência, olvidou-se o recorrente de indicar claramente o dispositivo legal
contrariado pela Corte
a quo , impondo, assim, o reconhecimento de deficiência na fundamentação e
de ausência de requisito essencial ao conhecimento de recurso perante as instâncias extraordinárias.
Ante o exposto, nego seguimento aos recursos especiais interpostos pelo Instituto Nacional
do Seguro Social e por Zélio Junkes.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de junho de 2015.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão