Informações do processo 2015/0140538-2

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 141275
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/06/2015 a 09/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitante
    • Juízo Federal da 2A Vara de Bauru - Sp

Movimentações 2019 2018 2017 2015

09/08/2019 Visualizar PDF

  • Juízo Federal da 2A Vara de Bauru - Sp
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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

DECISÃO

Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre a Justiça
Federal e a Justiça Estadual nos autos de ação de indenização de seguro adjeto a mútuo
habitacional.

É o relatório. Passo a decidir.

O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 827.996/PR, por
maioria de votos, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à possível existência
de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceiro
interessado nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação e, consequentemente, também da matéria concernente à
competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa
natureza.

Nesse contexto, por medida de economia processual e para evitar decisões
dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, os conflitos de
competência que tratam da mesma controvérsia no STJ, e que não estejam prejudicados
por qualquer motivo, devem aguardar a solução do recurso extraordinário afetado nas
instâncias ordinárias.

Nesse sentido deliberou a colenda Quarta Turma, ao analisar os Agravos
Internos nos AREsp´s 966.543/PR e 826.653/PR, de minha relatoria, na sessão de 16 de
outubro de 2018, nos termos da ementa a seguir transcrita:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA RECONHECIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RE 827.996/PR. DETERMINAÇÃO DE
RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.

1. O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE
827.996/PR, por maioria de votos, reconheceu a repercussão
geral da matéria relativa à possível existência de interesse jurídico
da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou
terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo
habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e,
consequentemente, à competência da Justiça Federal para o
processamento e o julgamento das ações dessa natureza.

2. Por medida de economia processual e para evitar decisões
dissonantes, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ
devem aguardar no Tribunal de origem a solução do referido
recurso extraordinário no eg. STF, viabilizando, assim, o juízo de
conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC de 2015.

3. Determinada a remessa dos autos à origem."

É importante salientar que, dado o caráter vinculante de que são providos
os acórdãos do Supremo Tribunal Federal exarados sob o manto da repercussão geral,
publicado o precedente qualificado, o Juízo que estiver processando provisoriamente o
feito deverá, fundamentadamente e com suficiente análise documental a) promover a
continuidade da ação ou b) determinar o retorno dos autos ao Juízo/Tribunal Suscitado, a
depender do entendimento firmado na Suprema Corte.

Designo o d. Juízo Federal para resolver, em caráter provisório e
dependente de ratificação, se for o caso, as medidas urgentes relativas à ação originária,
caso esta tenha sido sobrestada à espera de decisão do presente incidente.

Ante o exposto, determino a extração e remessa de cópia integral do
presente ao d. Juízo Federal, com a respectiva baixa na distribuição, para que, após a
publicação, dê cumprimento ao acórdão a ser proferido no recurso extraordinário com
repercussão geral reconhecida, ficando prejudicada a análise dos recursos eventualmente
interpostos no presente.

Comuniquem-se aos ds. Juízos, Suscitante e Suscitado, e intimem-se os
interessados, promovendo o posterior arquivamento do feito.

Cumpra-se.

Brasília, 1º de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 3657 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão