Informações do processo 2015/0135401-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 724259
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/06/2015 a 12/11/2020
  • Estado
  • Brasil

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12/11/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA
DO SUL contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado, com fundamento
no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ
PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - NEGATIVA DE COBERTURA -
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA -
INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA
AFASTADAS - ENCAMPAÇÃO DO GRUPO SEGURADO - INVALIDEZ
CONFIRMADA APENAS COM A OUTORGA DA APOSENTADORIA
PREVIDENCIÁRIA - APÓLICE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO -
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE ADESÃO -
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO
CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC) - SEGURADA INCAPACITADA DE
FORMA PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - INDENIZAÇÃO
DEVIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO
- DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MERO DISSABOR - DECISÃO
MANTIDA - APELO ADESIVO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 288-293).

Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 131,
332, 420, 458, II, e 535, I e II, do CPC/1973, defendendo, além de negativa de prestação
jurisdicional, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da ação sem o deferimento da
produção de prova pericial para comprovar o momento da invalidez da parte segurada. Assevera
a importância da referida data, a fim de demonstrar sua ilegitimidade passiva, pela contratação do
seguro em data posterior à invalidez, bem como a prescrição da ação.

Contrarrazões apresentadas às fls. 318-336 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao artigo 489 do CPC de 2015, na
medida em que a Corte de origem dirimiu, fUndamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou
contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os
argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.

É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência
de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os
seguintes julgados: AgInt no AREsp 1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe
12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe
16/03/2020; AgInt no AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp
1374195/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe
25/05/2020.

Quanto à pretensão recursal principal, não se pode conhecer do recurso especial. Isso
porque a alegação de cerceamento de defesa foi deduzida com base na necessidade de comprovar
o momento da invalidez, a fim de demonstrar sua ilegitimidade passiva, pela contratação do
seguro em data posterior, bem como a prescrição da ação.

Entretanto, o Tribunal de origem confirmou o direito ao recebimento da indenização
securitária contra a recorrente com base nos seguintes motivos: a) a parte ora recorrente era
legítima para a ação , pelo fato de ter encampado o contrato de seguro de vida em grupo
estipulado pelo Instituto Municipal de Administração Pública e do qual a parte recorrida era
beneficiária, com todas as apólices até então firmadas com a seguradora anteriormente
contratada; e b) a inexistência de prescrição , pois a ação foi proposta em menos de 1 (um)
ano desde o conhecimento inequívoco da invalidez pela parte contrária , ocorrido apenas com
a concessão da aposentadoria por invalidez pelo Município de Curitiba-PR , data em que
inequivocamente vigorava o seguro mantido com a recorrente (e-STJ, fls. 265-26):

Da Ilegitimidade passiva

Extrai-se dos autos que a apelada era funcionária da Prefeitura Municipal
de Curitiba, e nessa qualidade possuía contrato de seguro de vida e
acidentes pessoais em grupo em que figura como estipulante o Instituto
Municipal de Administração Pública - IMAP.

Restou incontroverso que o contrato de seguro coletivo foi celebrado
originariamente com a seguradora Mistsui Smitono Seguros S/A.

Posteriormente, o grupo de segurados foi transferido para a apelante, que
aceitou como segurados todos os "atuais e futuros servidores vinculados a

Estipulante, seus cônjuges e filhos", constantes da "relação de proponentes
titulares, estar vivo e não aposentado por invalidez" (fl. 34).

Contata-se que o contrato de seguro de vida em grupo realizado em
31/03/2006 entre a apelante e o Instituto Municipal de Administração Pública
do Município de Curitiba caracteriza a encampação de um grupo de
segurados que já possuía seguro, não podendo a seguradora arguir sua
ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois ao encampar um contrato de
seguro anterior, aceitou todas as apólices securitárias anteriormente
firmadas, com seus bônus e ônus.

Ademais, ao recepcionar o grupo segurado, a apelante assumiu todos os
segurados na condição de saúde em que se encontravam, razão pela qual
não pode ao ser instada a efetuar o pagamento da indenização alegar que a
segurada já se encontrava inválida antes mesmo da absorção a fim de
transferir sua responsabilidade à seguradora anterior.

Ainda, a fim de confirmar a legitimidade passiva da apelante, verifica-se
que apesar de a apelada encontrar-se em tratamento médico desde setembro
de 2004, somente em 25 de fevereiro de 2010 ela foi aposentada por
invalidez, data em que estava em vigor a apólice de seguro emitida pela
apelante.

(...)

Da prescrição

Inicialmente, cumpre observar que o prazo prescricional para o segurado
haver do segurador a indenização contratada é de um ano, contado a partir
da ciência do fato gerador da pretensão (art. 206, §1, II, letra "b" do Código
Civil).

Nesse sentido, a Súmula 101 do STJ: "a ação do segurado em grupo contra a
seguradora prescreve em um ano".

A fim de apurar se o direito da apelada está ou não prescrito, é necessário
verificar qual o termo a quo para a contagem do referido prazo.

In casu, tratando-se de pedido de indenização securitária decorrente de
invalidez para o exercício de atividade profissional, o termo inicial é a data
em que o segurado teve ciência inequívoca da sua incapacidade laboral.

(...)

Extrai-se dos autos que o recorrente teve sua aposentadoria por invalidez
concedida pela Prefeitura Municipal de Curitiba em 25 de fevereiro de
2010, data em que foi publicada a portaria de aposentadoria. n° 93/2010
(f1.49).

A partir dessa data, portanto, tomou a apelante conhecimento inequívoco de
sua incapacidade laboral, sendo deflagrado o prazo prescricional para o
pleito indenizatório.

Em 07 de maio de 2010 a seguradora recusou o pagamento da indenização.

Tendo em vista que a ação foi proposta em 06 de agosto de 2010, não há que
se falar em prescrição do direito da apelada.

Esses fundamentos, como visto, não foram impugnados nas razões recursais,
permanecendo incólumes para a afastar as alegações sobre a necessidade de produção da prova
pericial, atraindo a incidência do óbice da Súmula 283/STF.

Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .

Publique-se.

Brasília, 26 de outubro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 5654 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão