Informações do processo 2015/0139126-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 726619
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/06/2015 a 23/05/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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23/05/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL em face de decisão de
inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe,
assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO -
JULGAMENTO RESPALDADO EM PERÍCIA JUDICIAL - ARTIGO 475-B,
§3° DO CPC - CÁLCULOS EFETUADOS DE ACORDO COM O
COMANDO SENTENCIAL - RESPEITO TÍTULO EXECUTIVO -
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - COISA JULGADA - ARTIGO
467 DO CPC MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA -
IMPROVIMENTO DO RECURSO - UNÂNIME." (fl. 231)

O recorrente aponta ofensa aos arts. 21, 463, II, 467, 468, 535, II, do CPC/73, 407,
591 e 884 do Código Civil, sustentando, em síntese, (a) omissão do Tribunal de origem sobre os
seguintes pontos (i) “a decisão objeto do cumprimento de sentença só alterou o indexador da
correção monetária e determinou a redução da multa para 2% (dois por cento), restando
inalterados os demais encargos contidos no laudo pericial utilizados para se chegar ao montante
de R$ 475.198,26" (fl. 272), (ii) “os juros remuneratórios representam PEDIDO IMPLÍCITO,
sendo consectário legal" (fl. 272), (iii) “pedido de sucumbência recíproca, com compensação
entre os honorários arbitrados" (fl. 273), (b) “o título exeqüendo é decisão que homologou os
cálculos apresentados pelo Sr. Perito, que aplicou inclusive juros de 6,5% a.a. Por lógico, a
atualização até os dias atuais deve conservar os mesmos parâmetros utilizados pelo Expert, que à
época encontrou o montante de R$ 475.198,26, só que sem aplicar a multa de 2%, daí o porque o
MM Juízo ter determinado a sua incidência" (fl. 277) e (c) a procedência parcial da impugnação
ao cumprimento de sentença enseja a sucumbência recíproca das partes.

Contrarrazões às fls. 294/304.

É o relatório.

A controvérsia do apelo especial consiste em definir (a) se houve omissão do
Tribunal de origem, (b) se podem incidir juros remuneratórios sobre a condenação, mesmo
quando o título judicial não faça expressa referência a esse encargo e (c) se a procedência parcial
da impugnação ao cumprimento de sentença gera sucumbência recíproca.

Ao justificar a manutenção da conclusão da perícia técnico-contábil, relativamente ao
valor do crédito exequendo, o Tribunal de origem anotou que o título judicial não determinou a
incidência de juros remuneratórios sobre o valor da condenação, mas apenas atualização e
incidência de multa de 2% sobre o montante. Cita-se do aresto:

“No tocante a aplicação dos juros remuneratórios, evidencia-se que os
mesmos foram aplicados no momento da elaboração dos cálculos para o
alcance do valor devido. Para esclarecer os fatos, cito trecho da MM Juíza
na sentença guerreada, in verbis:

‘Quanto as irresignações do credor/impugnado de fls. 773/776,
tem-se que as mesmas não merecem acolhida, posto que não são
devidos juros remuneratórios, uma vez que a sentença de
primeiro grau indicou o valor do débito exato à data de
26/02/2000, e determinou apenas a atualização do mesmo,
aplicando-se ainda a multa moratória.

Com efeito, os juros remuneratórios foram aplicados quando da
confecção dos cálculos para obtenção do valor devido. A partir de
então, a sentença determinou apenas a atualização e a incidência
da multa de 2%, sem qualquer determinação acerca da aplicação
de juros, seja de mora ou remuneratórios, sob pena de ofensa a
coisa julgada’.

Sendo assim, observo que o expert, ao elaborar os cálculos utilizou
apenas a atualização e a incidência da multa de 2%, sem aplicar
os juros remuneratórios em virtude de inexistência dessa
determinação no título executivo, cuja determinação transitou em
julgado e não comporta mais qualquer discussão, sob pena de
ofensa à coisa julgada.

Aliás, qualquer insurgência da parte quanto ao comando judicial
deveria ter sido apresentada oportunamente, sendo vedado, neste
momento processual, alterar o disposto na decisão judicial
transitada em julgado, ou seja, o título executivo."

Não se observa, portanto, omissão a respeito da incidência de juros remuneratórios,
apesar de o Tribunal de origem não ter atacado o argumento de que esse encargo estaria implícito
no título judicial. Afinal, ante os fundamentos do aresto, fica claro o entendimento da Corte de
que só incidem juros remuneratórios se houve previsão expressa no título , não se admitindo a
hipótese de previsão implícita do encargo contratual.

De igual modo, acerca da sucumbência, a Corte de origem apontou que, ante a
procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, “não há que se falar em sucumbência
recíproca" (fl. 388).

Fica rejeitada, assim, a tese de ofensa ao art. 535 do CPC/73.

Quanto à principal questão de fundo, o banco argui que, apesar de o título não fazer
referência expressa à incidência de juros remuneratórios, a incidência desse encargo é
inafastável, tendo em vista que, na fase de conhecimento, homologaram-se cálculos da dívida
considerando a aplicação de juros remuneratórios. Também sustenta, no mesmo sentido, ser
irrazoável que incida esse tipo de juro na fase de normalidade e não incida na fase de
inadimplência da devedora.

Contudo, para o STJ, os juros remuneratórios sobre o valor da condenação não
podem ser fixados implicitamente , devendo constar de forma expressa do título judicial, sob pena
de não poderem ser objeto de cobrança quando do cumprimento de sentença. Foi esse
entendimento que motivou o julgamento do Tema n. 890/STJ, cuja tese ficou assim definida:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
OMISSÃO DO TÍTULO.

1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que
reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes
do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros
remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação
expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação
individual de conhecimento.

2. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.372.688/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão , Segunda
Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 25/8/2015.)

Embora, na espécie, não se trate de execução individual de sentença coletiva, a
discussão é a mesma: se a incidência de juros remuneratórios prescinde ou não de previsão
expressa no título judicial.

Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte,
incide o óbice da Súmula n. 83/STJ (“ Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida .").

Por fim, no tocante à sucumbência, o acórdão também observa tese firmada em
julgamento repetitivo por esta Corte Superior, no sentido de que " Apenas no caso de acolhimento
da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado , com
base no art. 20, § 4º, do CPC " (REsp 1.134.186/RS, rito do art. 543-C).

Com o acolhimento parcial da impugnação, portanto, restou correto o aresto que
fixou honorários apenas em favor do exequente, utilizando-se o critério disposto no art. 20, § 4º,
do CPC/73.

Incidente o óbice da Súmula n. 83/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 04 de maio de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9552 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão