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25/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. SEGUNDOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE
MULTA.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição,
omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022). É inadmissível a oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente
porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. A parte embargante opôs os segundos embargos de declaração com o nítido propósito de
rediscutir a decisão, a que não se presta a via eleita, circunstância a evidenciar o caráter
manifestamente protelatório, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do
CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 21 de agosto de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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