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15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo manejado por SASCAR TECNOLOGIA E SEGURANÇA
AUTOMOTIVA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento
no art. 105, III, a e c da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 398):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - Determinação para
que a autora emende a peça inicial - Despacho que se limita a manter
determinação anterior, acobertada pelos efeitos da preclusão temporal -
Pedido de reconsideração que não suspende ou interrompe o curso do prazo
recursal - Conforme entendimento expresso por esta Corte, a decisão que se
limita a reiterar os termos de outra, indeferindo pedido de retratação, não pode
ser atacada por meio do recurso de Agravo de Instrumento, visto que não
possui caráter decisório - Recurso não conhecido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 418/424.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 282, 522 e
1.102-A do CPC/73, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em
síntese, que "não houve a preclusão temporal do agravo interposto, diante da impossibilidade de
sua interposição no primeiro despacho, que não tinha cunho decisório" (fl. 437).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
No tocante ao cabimento do agravo de instrumento, nota-se que a Corte de origem,
com base no concatenamento dos atos processuais, não conheceu do recurso da parte ora agravante,
por compreender que o indeferimento do pedido de reconsideração não é impugnável por agravo de
instrumento, acentuando que a decisão anterior (a qual deveria ter sido aclarada por embargos de
declaração) já havia sido atingida pelos efeitos da preclusão. É o que se extrai do trecho do acórdão a
seguir (fl. 400):
Com efeito, embora se aponte como agravada a decisão de fls. 389/390 (fls.
190/191 dos autos originários), necessário frisar que tal determinação cingiu-se
a manter o comando de fls. 357 (fls 158 dos autos originários), que
primeiramente determinou a emenda da peça inicial para adequação ao pedido
de restituição dos bens móveis entregues à requerida.
Infere-se dos autos que a decisão combatida apenas denegou a pretensão de
que fosse "reconsiderado o r. Despacho inicial (fls. 363 fls. 164 dos autos
originários), não alterando, portanto, a situação jurídica do recorrente.
Desse modo, evidente que o intuito do presente recurso não é atacar os efeitos
próprios do despacho de fls. 389/390, mas sim atingir, por via reflexa, o
conteúdo de despacho anterior, o qual já se encontra devidamente acobertado
pelos efeitos da preclusão temporal, porquanto publicado em 31/07/2014 (fls.
359 fls. 160 dos autos originários).
Conforme entendimento expresso por esta Corte, a decisão que se limita a
reiterar os termos de outra, indeferindo pedido de retratação, não pode ser
atacada por meio do recurso de Agravo de Instrumento, visto que não possui
caráter decisório.
A conclusão do acórdão recorrido está em sintonia ao entendimento desta Corte
Superior sobre a impossibilidade de interposição de agravo de instrumento para se atacar decisão que
denega o pedido de reconsideração, pois o mesmo não interrompe o prazo para recorrer da decisão
anterior, conforme se demonstra com as ementas a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
(...)
1.1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de
que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o
prazo para a interposição do recurso próprio. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido
(AgInt no AREsp 613.641/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 03/10/2018)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
- O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e
nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível.
- Agravo não conhecido.
(AgInt no AREsp 972.914/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DO PONTO
OMISSO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
SÚMULA 83/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de violação do art. 535, II, do CPC, sem que se indique em que
ponto o acórdão teria incorrido no vício aludido caracteriza alegação genérica
e configura argumentação deficiente, a atrair a censura da Súmula 284/STF.
2. A falta de prequestionamento da normatividade dos dispositivos legais
apontados violados, para a solução da controvérsia, enseja a incidência do
óbice da Súmula 211/STJ.
3. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é de que a apresentação de
pedido de reconsideração, caso dos autos, não interrompe ou suspende o prazo
para a interposição do recurso próprio. Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1361031/SP, de minha relatoria , QUARTA TURMA, julgado
em 05/11/2015, DJe 25/11/2015)
Observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ, cabível tanto ao permissivo constitucional da alínea
a quanto da alínea c.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado por SASCAR TECNOLOGIA E
SEGURANÇA AUTOMOTIVA contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c da CF, desafiando acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 398):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA -
Determinação para que a autora emende a peça inicial -
Despacho que se limita a manter determinação anterior,
acobertada pelos efeitos da preclusão temporal - Pedido de
reconsideração que não suspende ou interrompe o curso do prazo
recursal - Conforme entendimento expresso por esta Corte, a
decisão que se limita a reiterar os termos de outra, indeferindo
pedido de retratação, não pode ser atacada por meio do recurso de
Agravo de Instrumento, visto que não possui caráter decisório -
Recurso não conhecido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 418/424.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
282, 522 e 1.102-A do CPC/73, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial.
Para tanto, sustenta, em síntese, que "não houve a preclusão temporal do agravo
interposto, diante da impossibilidade de sua interposição no primeiro despacho, que não
tinha cunho decisório" (fl. 437).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
No tocante ao cabimento do agravo de instrumento, nota-se que a Corte de
origem, com base no concatenamento dos atos processuais, não conheceu do recurso da
parte ora agravante, por compreender que o indeferimento do pedido de reconsideração
não é impugnável por agravo de instrumento, acentuando que a decisão anterior (a qual
deveria ter sido aclarada por embargos de declaração) já havia sido atingida pelos efeitos
da preclusão. É o que se extrai do trecho do acórdão a seguir (fl. 400):
Com efeito, embora se aponte como agravada a decisão de fls.
389/390 (fls. 190/191 dos autos originários), necessário frisar que
tal determinação cingiu-se a manter o comando de fls. 357 (fls 158
dos autos originários), que primeiramente determinou a emenda da
peça inicial para adequação ao pedido de restituição dos bens
móveis entregues à requerida.
Infere-se dos autos que a decisão combatida apenas denegou a
pretensão de que fosse "reconsiderado o r. Despacho inicial (fls.
363 fls. 164 dos autos originários), não alterando, portanto, a
situação jurídica do recorrente.
Desse modo, evidente que o intuito do presente recurso não é
atacar os efeitos próprios do despacho de fls. 389/390, mas sim
atingir, por via reflexa, o conteúdo de despacho anterior, o qual já
se encontra devidamente acobertado pelos efeitos da preclusão
temporal, porquanto publicado em 31/07/2014 (fls. 359 fls. 160 dos
autos originários).
Conforme entendimento expresso por esta Corte, a decisão que se
limita a reiterar os termos de outra, indeferindo pedido de
retratação, não pode ser atacada por meio do recurso de Agravo
de Instrumento, visto que não possui caráter decisório.
A conclusão do acórdão recorrido está em sintonia ao entendimento desta
Corte Superior sobre a impossibilidade de interposição de agravo de instrumento para se
atacar decisão que denega o pedido de reconsideração, pois o mesmo não interrompe o
prazo para recorrer da decisão anterior, conforme se demonstra com as ementas a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
(...)
1.1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no
sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não
interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso
próprio. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido
(AgInt no AREsp 613.641/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 03/10/2018)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL.
- O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não
suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso
cabível.
- Agravo não conhecido.
(AgInt no AREsp 972.914/RO, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe
08/05/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO
DO PONTO OMISSO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A alegação de violação do art. 535, II, do CPC, sem que se
indique em que ponto o acórdão teria incorrido no vício aludido
caracteriza alegação genérica e configura argumentação deficiente,
a atrair a censura da Súmula 284/STF.
2. A falta de prequestionamento da normatividade dos dispositivos
legais apontados violados, para a solução da controvérsia, enseja a
incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
3. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é de que a
apresentação de pedido de reconsideração, caso dos autos, não
interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso
próprio. Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1361031/SP, de minha relatoria , QUARTA
TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 25/11/2015)
Observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ, cabível tanto ao
permissivo constitucional da alínea a quanto da alínea c.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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