Informações do processo 2015/0128148-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 723441
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/06/2015 a 03/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2015

03/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

ADVOGADOS   : LEONARDO GRECO - RJ021557

IVAN TAUIL RODRIGUES - RJ061118

PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(S) - RJ020200
INTERES.       : UNIÃO

INTERES.       : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS

RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que
inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão assim ementado:

"MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
AMBIENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA.
INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO.

É cabível a propositura de ação cautelar para o fim de suspender
antecipação de tutela concedida em sentença, mormente quando
fixado exíguo prazo de 72 horas para interdição de todo um complexo
hoteleiro. A interdição de estabelecimento é medida extrema, não
sendo possível vislumbrar, em juízo cautelar, a existência de
iminente risco ambiental a justificá-la, sem que o próprio Ministério
Público Federal a tivesse requerido, após mais de dez anos de trâmite
do feito, no qual foram realizadas diversas inspeções locais e
atendidas variadas determinações do juízo e dos órgãos ambientais.
Além disso, a antecipação da tutela impôs o imediato cumprimento
de medida que requer prévio licenciamento ambiental, cuja
concessão é alheia à vontade da parte. Evidente o periculum in
mora , pois a interdição causa severos prejuízos, inclusive
desemprego e abalo de setores paralelos da região, que vivem em
função do Hotel. Medida cautelar procedente. Agravos internos
prejudicados" (fl. 875e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais
restaram rejeitados, nos seguintes termos:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.

1. Embargos de declaração interpostos pelo IBAMA e pelo
Ministério Público Federal, apontando omissões no julgado, inclusive

para fins de prequestionamento. Entretanto, o voto condutor apreciou
todas as questões pertinentes, estando devidamente fundamentado.
Quanto ao recurso do IBAMA, a questão relativa à suspensão dos
efeitos da antecipação da tutela em sentença, em sede de ação
cautelar, em cotejo com o disposto no art. 520, VII, do CPC, foi
expressamente examinada, tendo sido descartada a possibilidade de
interposição de agravo de instrumento com esse mesmo intuito. E,
quanto aos embargos opostos pelo MPF, foi assinalado que, após
vários anos de tramitação do feito, com perícias e determinações
judiciais diversas, não se mostrava caracterizado, em juízo de
verossimilhança, algum risco de dano iminente que justificasse a
manutenção da medida de urgência, impondo o cumprimento de
várias exigências, em exíguo prazo e sob pesada multa, além da
interdição do estabelecimento. Com a ressalva expressa de que tanto
o mérito da questão ambiental, quanto a necessidade da tutela de
urgência, tudo será examinado por ocasião do julgamento da
apelação interposta nos autos da ação principal. Não houve, assim,
omissão alguma e, se a parte não se conforma, deve interpor o
recurso cabível, porque, nos estritos limites dos embargos de
declaração, não há vício a ser sanado.

2.   O julgador não está obrigado a analisar explicitamente cada
um dos argumentos, teses e teorias aduzidas pelas partes, bastando
que resolva fundamentadamente a lide. Mesmo os embargos de
declaração manifestados com explicito intuito de prequestionamento
exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 535 do CPC. Os
embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras
palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o aresto
nas suas premissas explicitamente destacadas.

3.   Recursos desprovidos" (fl. 909e).

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e
c, do permissivo constitucional, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 273, §4º,
520, VII, 798 e 807 do CPC/73, nos termos da razões de fls. 947/976e.

Por fim, requer "seja admitido e provido o presente Recurso Especial, a
fim de que o Acórdão recorrido seja reformado, restabelecendo-se a antecipação dos
efeitos da tutela concedida na sentença e determinado-se a prestação de caução em
relação à suspensão da interdição do estabelecimento" (fl. 976e).

Contrarrazões a fls. 1.006/1.029e.

Negado seguimento ao Recurso Especial (fl. 1.078/1.079e), foi interposto
o presente Agravo (fls. 1.119/1.131e).

Contraminuta a fls. 1.136/1.159e.

Na origem, a parte ora agravada ajuizou Medida Cautelar incidental em
face do Ministério Público Federal, objetivando a suspensão dos efeitos da sentença

proferida nos autos da ação civil pública 99.080.1864-7, até a prolação de decisão final
na apelação interposta no Tribunal de origem.

Com efeito, através de consulta ao Sitio Eletrônico do Tribunal de origem,
verifica-se que fora proferido, em 27/02/2012, acórdão na apelação cível, dando
provimento ao recurso.

Deste modo, frente à prolação superveniente de acórdão na apelação, nos
autos da ação originária, não resta objeto de discussão a medida cautelar que objetivava a
suspensão da sentença até o julgamento do recurso de apelação, considerando-se,
portanto, prejudicado o presente Recurso Especial.

Nesse sentido, assim já decidiu o STJ, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA
CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO.

1. Cuida-se de agravo regimental contra decisão que indeferiu
liminarmente o efeito suspensivo a agravo em recurso especial
interposto pela parte autora. O agravo já foi julgado por decisão de
minha lavra, em que não se conheceu do recurso. Assim, exaurida
está a finalidade do presente recurso.

2. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de
que, uma vez apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se visa
atribuir, ainda que não tenha transitado em julgado, fica
prejudicada a medida cautelar.

3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg na MC 25.526/SP,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 04/10/2017).

"PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO
SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO. SUPERVENIENTE
JULGAMENTO DO RECURSO. MEDIDA CAUTELAR
PREJUDICADA.

1. Cuida-se de Medida Cautelar requerendo liminar para conceder
efeito suspensivo ao Recurso Ordinário e assegurar ao requerente a
continuidade na última etapa do Concurso, qual seja: audiência de
escolha dos Serviços Notariais e Registrais. 2. Verifica-se que o
Recurso Ordinário 52.034/PR já foi julgado em 16 de fevereiro de
2017, mas ainda não transitou em julgado.

3. É firme o entendimento no STJ de que, julgado o Recurso
Especial, a Medida Cautelar, que visava lhe emprestar efeito
suspensivo, perde o objeto, ainda que o acórdão não tenha
transitado em julgado. Esse entendimento se aplica ao Recurso
Ordinário.

4. Assim, 'ajuizada ação cautelar com vistas à atribuição de efeito
suspensivo a recurso desprovido de tal eficácia, o julgamento do
recurso inviabiliza o processamento do pedido ali veiculado, ainda
que se trate de decisão ainda não transitada em julgado' (AgRg na
MC 20.112/AM, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, DJe 26/6/2013). Nesse sentido: AgRg na MC 23.395/RS,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/6/2015, e
AgRg nos EDcl na MC 24.594/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/11/2015.

5. Portanto, a presente Medida Cautelar que visa dar efeito
suspensivo ao Recurso Ordinário perdeu o seu objeto.

6. Medida Cautelar prejudicada" (STJ, Pet 11.502/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017).

Ante o exposto, nos termos do art. 34, I, XI, do RISTJ, julgo
prejudicado o presente Agravo em Recurso Especial, por perda superveniente do objeto.

Deixo de majorar os honorários recursais, tendo em vista que o Recurso
Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, tal como dispõe
o Enunciado administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC").

I.

Brasília (DF), 30 de agosto de 2019.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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Retirado da página 3779 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão