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Movimentações 2019 2015
03/09/2019 Visualizar PDF
"MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
AMBIENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA.
INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO.
É cabível a propositura de ação cautelar para o fim de suspender
antecipação de tutela concedida em sentença, mormente quando
fixado exíguo prazo de 72 horas para interdição de todo um complexo
hoteleiro. A interdição de estabelecimento é medida extrema, não
sendo possível vislumbrar, em juízo cautelar, a existência de
iminente risco ambiental a justificá-la, sem que o próprio Ministério
Público Federal a tivesse requerido, após mais de dez anos de trâmite
do feito, no qual foram realizadas diversas inspeções locais e
atendidas variadas determinações do juízo e dos órgãos ambientais.
Além disso, a antecipação da tutela impôs o imediato cumprimento
de medida que requer prévio licenciamento ambiental, cuja
concessão é alheia à vontade da parte. Evidente o periculum in
mora , pois a interdição causa severos prejuízos, inclusive
desemprego e abalo de setores paralelos da região, que vivem em
função do Hotel. Medida cautelar procedente. Agravos internos
prejudicados" (fl. 875e).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Embargos de declaração interpostos pelo IBAMA e pelo
Ministério Público Federal, apontando omissões no julgado, inclusive
para fins de prequestionamento. Entretanto, o voto condutor apreciou
todas as questões pertinentes, estando devidamente fundamentado.
Quanto ao recurso do IBAMA, a questão relativa à suspensão dos
efeitos da antecipação da tutela em sentença, em sede de ação
cautelar, em cotejo com o disposto no art. 520, VII, do CPC, foi
expressamente examinada, tendo sido descartada a possibilidade de
interposição de agravo de instrumento com esse mesmo intuito. E,
quanto aos embargos opostos pelo MPF, foi assinalado que, após
vários anos de tramitação do feito, com perícias e determinações
judiciais diversas, não se mostrava caracterizado, em juízo de
verossimilhança, algum risco de dano iminente que justificasse a
manutenção da medida de urgência, impondo o cumprimento de
várias exigências, em exíguo prazo e sob pesada multa, além da
interdição do estabelecimento. Com a ressalva expressa de que tanto
o mérito da questão ambiental, quanto a necessidade da tutela de
urgência, tudo será examinado por ocasião do julgamento da
apelação interposta nos autos da ação principal. Não houve, assim,
omissão alguma e, se a parte não se conforma, deve interpor o
recurso cabível, porque, nos estritos limites dos embargos de
declaração, não há vício a ser sanado.
2. O julgador não está obrigado a analisar explicitamente cada
um dos argumentos, teses e teorias aduzidas pelas partes, bastando
que resolva fundamentadamente a lide. Mesmo os embargos de
declaração manifestados com explicito intuito de prequestionamento
exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 535 do CPC. Os
embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras
palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o aresto
nas suas premissas explicitamente destacadas.
3. Recursos desprovidos" (fl. 909e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e
c, do permissivo constitucional, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 273, §4º,
520, VII, 798 e 807 do CPC/73, nos termos da razões de fls. 947/976e.
Por fim, requer "seja admitido e provido o presente Recurso Especial, a
fim de que o Acórdão recorrido seja reformado, restabelecendo-se a antecipação dos
efeitos da tutela concedida na sentença e determinado-se a prestação de caução em
relação à suspensão da interdição do estabelecimento" (fl. 976e).
Contrarrazões a fls. 1.006/1.029e.
Negado seguimento ao Recurso Especial (fl. 1.078/1.079e), foi interposto
o presente Agravo (fls. 1.119/1.131e).
Contraminuta a fls. 1.136/1.159e.
Na origem, a parte ora agravada ajuizou Medida Cautelar incidental em
face do Ministério Público Federal, objetivando a suspensão dos efeitos da sentença
proferida nos autos da ação civil pública 99.080.1864-7, até a prolação de decisão final
na apelação interposta no Tribunal de origem.
Com efeito, através de consulta ao Sitio Eletrônico do Tribunal de origem,
verifica-se que fora proferido, em 27/02/2012, acórdão na apelação cível, dando
provimento ao recurso.
Deste modo, frente à prolação superveniente de acórdão na apelação, nos
autos da ação originária, não resta objeto de discussão a medida cautelar que objetivava a
suspensão da sentença até o julgamento do recurso de apelação, considerando-se,
portanto, prejudicado o presente Recurso Especial.
Nesse sentido, assim já decidiu o STJ, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA
CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO.
1. Cuida-se de agravo regimental contra decisão que indeferiu
liminarmente o efeito suspensivo a agravo em recurso especial
interposto pela parte autora. O agravo já foi julgado por decisão de
minha lavra, em que não se conheceu do recurso. Assim, exaurida
está a finalidade do presente recurso.
2. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de
que, uma vez apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se visa
atribuir, ainda que não tenha transitado em julgado, fica
prejudicada a medida cautelar.
3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg na MC 25.526/SP,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 04/10/2017).
"PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO
SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO. SUPERVENIENTE
JULGAMENTO DO RECURSO. MEDIDA CAUTELAR
PREJUDICADA.
1. Cuida-se de Medida Cautelar requerendo liminar para conceder
efeito suspensivo ao Recurso Ordinário e assegurar ao requerente a
continuidade na última etapa do Concurso, qual seja: audiência de
escolha dos Serviços Notariais e Registrais. 2. Verifica-se que o
Recurso Ordinário 52.034/PR já foi julgado em 16 de fevereiro de
2017, mas ainda não transitou em julgado.
3. É firme o entendimento no STJ de que, julgado o Recurso
Especial, a Medida Cautelar, que visava lhe emprestar efeito
suspensivo, perde o objeto, ainda que o acórdão não tenha
transitado em julgado. Esse entendimento se aplica ao Recurso
Ordinário.
4. Assim, 'ajuizada ação cautelar com vistas à atribuição de efeito
suspensivo a recurso desprovido de tal eficácia, o julgamento do
recurso inviabiliza o processamento do pedido ali veiculado, ainda
que se trate de decisão ainda não transitada em julgado' (AgRg na
MC 20.112/AM, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, DJe 26/6/2013). Nesse sentido: AgRg na MC 23.395/RS,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/6/2015, e
AgRg nos EDcl na MC 24.594/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/11/2015.
5. Portanto, a presente Medida Cautelar que visa dar efeito
suspensivo ao Recurso Ordinário perdeu o seu objeto.
6. Medida Cautelar prejudicada" (STJ, Pet 11.502/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, I, XI, do RISTJ, julgo
prejudicado o presente Agravo em Recurso Especial, por perda superveniente do objeto.
Deixo de majorar os honorários recursais, tendo em vista que o Recurso
Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, tal como dispõe
o Enunciado administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC").
I.
Brasília (DF), 30 de agosto de 2019.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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