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21/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO,
TENDO EM VISTA A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF.
EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a interposição de
embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial,
como no caso, tendo em vista o que dispõe o enunciado n. 315 da Súmula desta Corte
Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial".
2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo
de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
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