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15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por ANDRE DA ROCHA MOROSINI contra v. acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO. ART. 485, V E IX, CPC.
SENTENÇA RESCINDENDA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO
INICIAL DE VIOLAÇÃO DE PATENTE E INDENIZAÇÃO POR
EXPLORAÇÃO INDEVIDA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO LEGAL
E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS.
Um dos princípios estruturantes do Estado de Direito é o da segurança
jurídica, figurando a autoridade da coisa julgada como importante elemento
para salvaguardar este princípio.
Compreensão do art. 485, V e IX, CPC, a partir deste princípio. Possibilidade
de desconstituir a coisa julgada quando a decisão violar literal dispositivo de lei
e se fundar em fato inexistente.
Não há violação aos arts. 214 e 215 do CPC quando a procuração de fls. 288,
outorgada pelo autor, réu na ação rescindenda, por instrumento público,
confere amplos poderes para Ana Helena Rocha Morosini administrar todos os
seus negócios, inclusive representá-lo em quaisquer ações ou ato jurídico, com
os poderes da cláusula ad judicia et extra e ad negocia, podendo também
transigir, acordar, desistir e confessar, firmar compromisso, dar e receber
quitação. Ainda, a nulidade da citação foi afastada pelo julgador "a quo" e,
também, em sede de exceção de pré- executividade.
A sentença rescindenda não admitiu um fato inexistente ao imputar ao autor
ato ilícito, pois a sua responsabilização decorreu do fato de constar nos
contratos sociais acostados aos autos como sócio da empresa ré.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE." (fl. 1396)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 214, 215 e
485, incisos V e IX do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, que (a) o
recorrente não regularmente citado para responder à ação ordinária, uma vez que, apesar de ter sido
apresentada defesa em nome do réu, não foi ele quem nomeou procurador para tanto e seu
procurador que nomeou os advogados não tinha poderes para receber a citação em seu nome; (b)
houve erro de fato porque o recorrente não cometeu nenhum ato ilícito e .
Apresentadas contrarrazões às fls. 1443/1451.
É o relatório.
Trata-se de ação rescisória interposta com base em violação literal a texto de lei, por
alegada ausência de citação válida, e erro de fato, por não ter o recorrente cometido ato ilícito.
O Tribunal de origem expressamente afastou a apontada violação literal a texto de lei,
consignando que a alegação de ausência de citação válida, que vem sendo discutida desde a fase de
liquidação de sentença do processo de origem, não merece prosperar, uma vez que houve plena
participação dos procuradores do recorrente durante todo o feito. Asseverou que os atos processuais
praticados na ação ordinária foram realizados pela mãe do recorrente, que foi nomeada por ele sua
procuradora com poderes para administrar todos os seus negócios, inclusive para representá-lo em
quaisquer ações ou ato jurídico, não sendo admissível a tese de que não tinha conhecimento da ação.
Leia-se, a propósito, o seguinte excerto do acórdão combatido:
"Conforme já referido na decisão de fls. 1.209/1.212, cabe destacar a decisão
que foi proferida no processo de origem, já na fase de liquidação de sentença,
pois tese semelhante fora suscitada pela parte autora desta rescisória , sendo
examinada pelo Juiz de Direito nos seguintes termos:
"A alegação do devedor André da Rocha Morosini de que
"...somente tomou conhecimento da presente demanda, que já se
encontra em fase de execução e que seu nome consta no polo
passivo, no momento em que teve seu dinheiro bloqueado..." beira
à litigância de má-fé.
Sinalo que o devedor supramencionado foi devidamente citado e
constituiu procurador nos autos (fl. 287), sendo intimado de todos os
atos processuais, inclusive para pagamento do débito na forma do
art.
475-J do CPC, silenciando (fl. 1200).
Observe-se, que somente agora quase três anos após o trânsito em
julgado e quando efetivado o bloqueio em sua conta -corrente é
que manifestou-se nos autos novamente, alegando que "não tem
legitimidade para figurar no polo passivo e muito menos para ser
executado".
Nestas circunstâncias, mantenho o bloqueio efetuado na conta
corrente do autor, inclusive porque não logrou comprovar
efetivamente que se trata de vencimentos na forma do at. 649, IV, do
CPC.
Intimem-se."
Posteriormente, não satisfeito com tal decisão ingressou com exceção de
pré-executividade (Processo n° 001/1.08.0326290-0), conforme consulta que
realizei no site do TJRS, cuja decisão foi proferida nos seguintes termos:
Vistos.
A exceção de pré-executividade pode ser arguida quando o caso for
de clara nulidade, ou seja, viável em hipóteses excepcionais, quando,
por exemplo, verificada existência de vícios formais do título
executivo ou quando ausentes as condições da ação, o que não
ocorre na espécie.
Na hipótese dos autos, o devedor alega que o processo de
conhecimento contém vício de citação, pois na época em que foi
interposta a referida ação estava residindo na Espanha, onde
permaneceu até o final de 2006. Afirmou que outorgou procuração a
sua mãe (fls. 288/289) a qual não detinha poderes de receber
citação.
Rejeito a exceção de pré-executividade.
Primeiramente porque a questão já foi parcialmente enfrentada por
este juízo à fl. 1272.
No mais, não se mostra crível que o devedor André, advogado, não
tenha tido conhecimento da presente ação, mesmo após quatro anos
do seu retorno ao Brasil.
Observe-se que em setembro de 2006, estava no Brasil como bem
demonstra o contrato social de fls. 1223/1227, o qual foi assinado
neste período e arquivado na Junta Comercial em novembro do
mesmo ano.
Ademais, outorgou procuração para sua mãe, que certamente deve
ter comentado com ele sobre a citação pelo menos é assim que as
coisas ordinariamente ocorrem -, inclusive porque outorgou
procuração aos demais advogados.
De outro lado, na qualidade de advogado militante que é, impossível
que não tenha acessado o site do TJRS para tomar conhecimento da
ação assim que retornou ao Brasil, eis que ajuizada a presente ação
contra ele e a empresa, sinale-se, da qual seu pai também era sócio.
Mas, veio aos autos tão-somente quando houve o bloqueio de
valores em sua conta -corrente, conforme já salientado por este
juízo.
Seria excesso de formalismo que se declarasse nulo todo o processo,
até porque certamente teve ele ciência dos atos até aqui praticados.
Diante do acima exposto, rejeito a exceção de pré- executividade e
determino o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Outrossim, a procuração de fls. 288, outorgada por instrumento público,
confere amplos poderes para Ana Helena Rocha Morosini para administrar
todos os seus negócios, inclusive representá-lo em quaisquer ações ou ato
jurídico.
Aqui reside um aspecto importante para o deslinde deste ponto: não se trata do
mandato outorgado para advogado figurar como representante legal do
mandante, mas do mandato regulado pelo artigo 653 e seguintes do Código
Civil. Nos termos do artigo 660, deste mesmo diploma legal, o mandato pode
ser especial a um ou mais negócios determinadamente ou geral a todos os do
mandante. Como refere Pontes de Miranda, "diz-se, hoje, mandato o contrato
pelo qual se criam a alguém o dever e a obrigação, perante outrem, da gestão
de negócios que se lhe entregam, com ou sem poderes de representar."
(...)
Como referido acima, a procuração de fls. 288-289 conferiu para Ana Helena
Rocha Morosini, sua mãe, não apenas poderes de gestão de negócios, mas de
representação, considerando o caráter amplo da outorga . Na fl. 288, por
exemplo, constam os seguintes poderes:
"conferindo os mais amplos, gerais e ilimitados poderes para dirigir
e administrar todos os seus negócios, bens, assuntos e interesses,
sejam eles de que natureza for, representado em todos os atos,
contratos e transações ou iniciativas, e que demandem a presença,
anuência, outorga ou assinatura, usar irrestritamente dessa
faculdade de representação..."
Também na fl. 288 há referência aos seguintes poderes:
"... representar em quaisquer ações ou ato jurídico de qualquer
natureza, através de advogado com os poderes da clásula 'ad
judicia et extra e ad negotia' e os especiais de acordar, discordar,
transigir, desistir, confessar, firmar compromisso, dar e receber
quitação, representar em inventário, prestar compromissos,
inclusive de inventariante..."
Por fim, na fl. 289 consta de forma clara:
"praticar, enfim, todos os demais atos concernentes à execução desta
outorga do poder de representação e aos poderes nela contidos...".
Na fl. 287 consta a procuração outorgada por André da Rocha Morosini,
assinada por sua mãe, como procuradora legalmente constituída, Ana
Helena Rocha Morosini, para os advogados que atuaram devidamente na
ação de indenização, cujo acórdão a parte pretende desconstituir.
Examinando o processo originário, chega-se à conclusão de que efetivamente
houve plena participação dos procuradores, em nome do próprio autor desta
ação rescisória, durante todo o feito . Já nas fls. 254-266 foi oferecida
contestação, em 10.04.2006, com pedido urgente de revogação de tutela
antecipada, em nome da empresa Nacional Equipamento para Postos de
Serviços Ltda., Cláudio Silveira da Silva e André da Rocha Morosin.
Nas fls. 410-413 houve a juntada de nova petição com pedido de revogação da
liminar, em nome da empresa Nacional Equipamentos e também André da
Rocha Morosini, em 16.05.2006. No dia 19.06.2006 foi protocolada petição em
nome da mesma empresa citada e igualmente de André da Rocha Morosini,
com manifestação sobre as provas que pretendiam produzir.
Nas fls. 459-465 houve a juntada de cópia da petição de agravo com pedido de
efeito suspensivo interposto em nome da empresa Nacional Euipamentos para
Postos de Serviços Ltda. e também do autor André da Rocha Morosini. Na data
de 05.07.2006 foi juntada nova petição (fls. 468469) em nome da empresa e do
autor desta ação rescisória. Na fl. 473, em 04.07.2006, a empresa Nacional
Equipamentos para Postos de Serviços Ltda., Cláudio Silveira da silva e André
da Rocha Morosini ofereceram petição, juntando o contrato social com as
alterações da empresa.
Na fl. 533 destes autos consta o Termo de Audiência Cível, realizada em
25/10/2006, com o comparecimento dos procuradores das partes.
Após a sentença de procedência(fls. 608-612), a empresa Nacional para Postos
de Serviços Ltda., Cláudio Silveira da Silva e André da Rocha Morosini
recorreram por meio da apelação de fls. 627-632, requerendo a reforma da
sentença.
Desta forma, não é crível admitir qualquer surpresa para o autor desta ação
rescisória relativamente ao não conhecimento da ação, considerando que
também é advogado e nomeou a própria mãe como sua procuradora, com
amplos poderes de gestão e representação . Aliás, conforme será examinado no
próximo item, o autor também construiu a tese de erro de fato com o
argumento de que houve confusão na ação de indenização entre o requerente
André da Rocha Morosini e seu pai, Eliseu Pedro Morosino, pois houve ilícito
imputado à empresa Nacional Equipamento para Postos de Serviços, ao réu
Cláudio Silveira da silva e ao seu pai, que sequer foi réu na ação.
Ou seja, ao seu próprio pai foi imputada a prática do ilícito que gerou a ação
de indenização, sua mãe foi constituída procuradora com amplos poderes de
gestão e representação e o autor quer construir a tese de que não tinha
conhecimento de nada.
Não demonstrada ofensa aos dispositivos legais referidos, não há como
acolher a pretensão rescisória por violação literal de lei. " (fls. 1406/1413, g.n.)
Consoante a jurisprudência assente desta Corte Superior, a ação rescisória não se
presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame das provas produzidas ou a sua
complementação. A propósito, os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO
DE REAVALIAÇÃO DE PROVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 NÃO VERIFICADA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a ação rescisória
não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da
prova produzida ou a sua complementação.
2. O Tribunal de origem analisou todas as questões pertinentes à solução da
lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente sobre a controvérsia
estabelecida nos autos, concluindo que a sentença rescindenda estava
devidamente fundamentada.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgRg nos EDcl no Ag 1090223/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017,
g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO DE INJUSTIÇA. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso, examinou as
questões alegadas, embora de forma contrária à pretensão dos recorrentes,
não existindo qualquer omissão.
2. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem que assentou de
acordo com as provas dos autos pela inviabilidade da ação rescisória, não é
possível neste caso, pois seria necessário o reexame do
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por ANDRE DA ROCHA
MOROSINI contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, assim ementado:
"AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO. ART. 485, V E IX, CPC.
SENTENÇA RESCINDENDA QUE JULGOU PROCEDENTE
PEDIDO INICIAL DE VIOLAÇÃO DE PATENTE E
INDENIZAÇÃO POR EXPLORAÇÃO INDEVIDA. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSITIVO LEGAL E ERRO DE FATO NÃO
CONFIGURADOS.
Um dos princípios estruturantes do Estado de Direito é o da
segurança jurídica, figurando a autoridade da coisa julgada como
importante elemento para salvaguardar este princípio.
Compreensão do art. 485, V e IX, CPC, a partir deste princípio.
Possibilidade de desconstituir a coisa julgada quando a decisão
violar literal dispositivo de lei e se fundar em fato inexistente.
Não há violação aos arts. 214 e 215 do CPC quando a procuração
de fls. 288, outorgada pelo autor, réu na ação rescindenda, por
instrumento público, confere amplos poderes para Ana Helena
Rocha Morosini administrar todos os seus negócios, inclusive
representá-lo em quaisquer ações ou ato jurídico, com os poderes
da cláusula ad judicia et extra e ad negocia, podendo também
transigir, acordar, desistir e confessar, firmar compromisso, dar e
receber quitação. Ainda, a nulidade da citação foi afastada pelo
julgador "a quo" e, também, em sede de exceção de pré-
executividade.
A sentença rescindenda não admitiu um fato inexistente ao imputar
ao autor ato ilícito, pois a sua responsabilização decorreu do fato
de constar nos contratos sociais acostados aos autos como sócio da
empresa ré.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE." (fl. 1396)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.
214, 215 e 485, incisos V e IX do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em
síntese, que (a) o recorrente não regularmente citado para responder à ação ordinária,
uma vez que, apesar de ter sido apresentada defesa em nome do réu, não foi ele quem
nomeou procurador para tanto e seu procurador que nomeou os advogados não tinha
poderes para receber a citação em seu nome; (b) houve erro de fato porque o recorrente
não cometeu nenhum ato ilícito e .
Apresentadas contrarrazões às fls. 1443/1451.
É o relatório.
Trata-se de ação rescisória interposta com base em violação literal a texto
de lei, por alegada ausência de citação válida, e erro de fato, por não ter o recorrente
cometido ato ilícito.
O Tribunal de origem expressamente afastou a apontada violação literal a
texto de lei, consignando que a alegação de ausência de citação válida, que vem sendo
discutida desde a fase de liquidação de sentença do processo de origem, não merece
prosperar, uma vez que houve plena participação dos procuradores do recorrente durante
todo o feito. Asseverou que os atos processuais praticados na ação ordinária foram
realizados pela mãe do recorrente, que foi nomeada por ele sua procuradora com poderes
para administrar todos os seus negócios, inclusive para representá-lo em quaisquer ações
ou ato jurídico, não sendo admissível a tese de que não tinha conhecimento da ação.
Leia-se, a propósito, o seguinte excerto do acórdão combatido:
"Conforme já referido na decisão de fls. 1.209/1.212, cabe destacar
a decisão que foi proferida no processo de origem, já na fase de
liquidação de sentença, pois tese semelhante fora suscitada pela
parte autora desta rescisória , sendo examinada pelo Juiz de Direito
nos seguintes termos:
"A alegação do devedor André da Rocha Morosini de
que "...somente tomou conhecimento da presente
demanda, que já se encontra em fase de execução e
que seu nome consta no polo passivo, no momento em
que teve seu dinheiro bloqueado..." beira à litigância de
má-fé.
Sinalo que o devedor supramencionado foi devidamente
citado e constituiu procurador nos autos (fl. 287), sendo
intimado de todos os atos processuais, inclusive para
pagamento do débito na forma do art.
475-J do CPC, silenciando (fl. 1200).
Observe-se, que somente agora quase três anos após o
trânsito em julgado e quando efetivado o bloqueio em
sua conta -corrente é que manifestou-se nos autos
novamente, alegando que "não tem legitimidade para
figurar no polo passivo e muito menos para ser
executado".
Nestas circunstâncias, mantenho o bloqueio efetuado na
conta corrente do autor, inclusive porque não logrou
comprovar efetivamente que se trata de vencimentos na
forma do at. 649, IV, do CPC.
Intimem-se."
Posteriormente, não satisfeito com tal decisão ingressou com
exceção de pré-executividade (Processo n° 001/1.08.0326290-0),
conforme consulta que realizei no site do TJRS, cuja decisão foi
proferida nos seguintes termos:
Vistos.
A exceção de pré-executividade pode ser arguida quando
o caso for de clara nulidade, ou seja, viável em hipóteses
excepcionais, quando, por exemplo, verificada existência
de vícios formais do título executivo ou quando ausentes
as condições da ação, o que não ocorre na espécie.
Na hipótese dos autos, o devedor alega que o processo
de conhecimento contém vício de citação, pois na época
em que foi interposta a referida ação estava residindo na
Espanha, onde permaneceu até o final de 2006. Afirmou
que outorgou procuração a sua mãe (fls. 288/289) a qual
não detinha poderes de receber citação.
Rejeito a exceção de pré-executividade.
Primeiramente porque a questão já foi parcialmente
enfrentada por este juízo à fl. 1272.
No mais, não se mostra crível que o devedor André,
advogado, não tenha tido conhecimento da presente
ação, mesmo após quatro anos do seu retorno ao Brasil.
Observe-se que em setembro de 2006, estava no Brasil
como bem demonstra o contrato social de fls. 1223/1227,
o qual foi assinado neste período e arquivado na Junta
Comercial em novembro do mesmo ano.
Ademais, outorgou procuração para sua mãe, que
certamente deve ter comentado com ele sobre a citação
pelo menos é assim que as coisas ordinariamente
ocorrem -, inclusive porque outorgou procuração aos
demais advogados.
De outro lado, na qualidade de advogado militante que
é, impossível que não tenha acessado o site do TJRS
para tomar conhecimento da ação assim que retornou
ao Brasil, eis que ajuizada a presente ação contra ele e a
empresa, sinale-se, da qual seu pai também era sócio.
Mas, veio aos autos tão-somente quando houve o
bloqueio de valores em sua conta -corrente, conforme já
salientado por este juízo.
Seria excesso de formalismo que se declarasse nulo todo
o processo, até porque certamente teve ele ciência dos
atos até aqui praticados.
Diante do acima exposto, rejeito a exceção de pré-
executividade e determino o prosseguimento do
cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Outrossim, a procuração de fls. 288, outorgada por instrumento
público, confere amplos poderes para Ana Helena Rocha Morosini
para administrar todos os seus negócios, inclusive representá-lo em
quaisquer ações ou ato jurídico.
Aqui reside um aspecto importante para o deslinde deste ponto: não
se trata do mandato outorgado para advogado figurar como
representante legal do mandante, mas do mandato regulado pelo
artigo 653 e seguintes do Código Civil. Nos termos do artigo 660,
deste mesmo diploma legal, o mandato pode ser especial a um ou
mais negócios determinadamente ou geral a todos os do mandante.
Como refere Pontes de Miranda, "diz-se, hoje, mandato o contrato
pelo qual se criam a alguém o dever e a obrigação, perante outrem,
da gestão de negócios que se lhe entregam, com ou sem poderes de
representar."
(...)
Como referido acima, a procuração de fls. 288-289 conferiu para
Ana Helena Rocha Morosini, sua mãe, não apenas poderes de
gestão de negócios, mas de representação, considerando o caráter
amplo da outorga . Na fl. 288, por exemplo, constam os seguintes
poderes:
"conferindo os mais amplos, gerais e ilimitados poderes
para dirigir e administrar todos os seus negócios, bens,
assuntos e interesses, sejam eles de que natureza for,
representado em todos os atos, contratos e transações ou
iniciativas, e que demandem a presença, anuência,
outorga ou assinatura, usar irrestritamente dessa
faculdade de representação..."
Também na fl. 288 há referência aos seguintes poderes:
"... representar em quaisquer ações ou ato jurídico de
qualquer natureza, através de advogado com os poderes
da clásula 'ad judicia et extra e ad negotia' e os
especiais de acordar, discordar, transigir, desistir,
confessar, firmar compromisso, dar e receber quitação,
representar em inventário, prestar compromissos,
inclusive de inventariante..."
Por fim, na fl. 289 consta de forma clara:
"praticar, enfim, todos os demais atos concernentes à
execução desta outorga do poder de representação e aos
poderes nela contidos...".
Na fl. 287 consta a procuração outorgada por André da Rocha
Morosini, assinada por sua mãe, como procuradora legalmente
constituída, Ana Helena Rocha Morosini, para os advogados que
atuaram devidamente na ação de indenização, cujo acórdão a
parte pretende desconstituir.
Examinando o processo originário, chega-se à conclusão de que
efetivamente houve plena participação dos procuradores, em
nome do próprio autor desta ação rescisória, durante todo o feito .
Já nas fls. 254-266 foi oferecida contestação, em 10.04.2006, com
pedido urgente de revogação de tutela antecipada, em nome da
empresa Nacional Equipamento para Postos de Serviços Ltda.,
Cláudio Silveira da Silva e André da Rocha Morosin.
Nas fls. 410-413 houve a juntada de nova petição com pedido de
revogação da liminar, em nome da empresa Nacional
Equipamentos e também André da Rocha Morosini, em
16.05.2006. No dia 19.06.2006 foi protocolada petição em nome da
mesma empresa citada e igualmente de André da Rocha Morosini,
com manifestação sobre as provas que pretendiam produzir.
Nas fls. 459-465 houve a juntada de cópia da petição de agravo
com pedido de efeito suspensivo interposto em nome da empresa
Nacional Euipamentos para Postos de Serviços Ltda. e também do
autor André da Rocha Morosini. Na data de 05.07.2006 foi juntada
nova petição (fls. 468469) em nome da empresa e do autor desta
ação rescisória. Na fl. 473, em 04.07.2006, a empresa Nacional
Equipamentos para Postos de Serviços Ltda., Cláudio Silveira da
silva e André da Rocha Morosini ofereceram petição, juntando o
contrato social com as alterações da empresa.
Na fl. 533 destes autos consta o Termo de Audiência Cível,
realizada em 25/10/2006, com o comparecimento dos procuradores
das partes.
Após a sentença de procedência(fls. 608-612), a empresa Nacional
para Postos de Serviços Ltda., Cláudio Silveira da Silva e André da
Rocha Morosini recorreram por meio da apelação de fls. 627-632,
requerendo a reforma da sentença.
Desta forma, não é crível admitir qualquer surpresa para o autor
desta ação rescisória relativamente ao não conhecimento da ação,
considerando que também é advogado e nomeou a própria mãe
como sua procuradora, com amplos poderes de gestão e
representação . Aliás, conforme será examinado no próximo item, o
autor também construiu a tese de erro de fato com o argumento de
que houve confusão na ação de indenização entre o requerente
André da Rocha Morosini e seu pai, Eliseu Pedro Morosino, pois
houve ilícito imputado à empresa Nacional Equipamento para
Postos de Serviços, ao réu Cláudio Silveira da silva e ao seu pai,
que sequer foi réu na ação.
Ou seja, ao seu próprio pai foi imputada a prática do ilícito que
gerou a ação de indenização, sua mãe foi constituída procuradora
com amplos poderes de gestão e representação e o autor quer
construir a tese de que não tinha conhecimento de nada.
Não demonstrada ofensa aos dispositivos legais referidos, não há
como acolher a pretensão rescisória por violação literal de lei. "
(fls. 1406/1413, g.n.)
Consoante a jurisprudência assente desta Corte Superior, a ação rescisória
não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame das provas
produzidas ou a sua complementação. A propósito, os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NOS
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?