Informações do processo 2014/0314772-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 626312
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/12/2014 a 22/06/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

22/06/2015

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Mediante análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi publicado em
31/10/2012 (fl. 95), sendo o recurso especial somente interposto em 19/11/2012 (fl. 97).

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC.

A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2ª Turma
, Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.

Ademais, o recurso especial não foi instruído com as guias de custas e o respectivo
comprovante de pagamento, em virtude do próprio mérito do recurso dizer a respeito do
indeferimento da gratuidade.

No entanto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que "
em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito
foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso
especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50
" (AgRg no AREsp
442.048/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/2/2014).

Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC,
que assim dispõe:
"No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido

pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena
de deserção"
.

Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento

ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de março de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Mediante análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi publicado em
31/10/2012 (fl. 95), sendo o recurso especial somente interposto em 19/11/2012 (fl. 97).

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC.

A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2ª Turma
, Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.

Ademais, o recurso especial não foi instruído com as guias de custas e o respectivo
comprovante de pagamento, em virtude do próprio mérito do recurso dizer a respeito do
indeferimento da gratuidade.

No entanto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que "
em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito

foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso
especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50
" (AgRg no AREsp
442.048/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/2/2014).

Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC,
que assim dispõe:
"No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido
pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena
de deserção"
.

Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento

ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de março de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão