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01/06/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PARCIALMENTE PROCEDENTES. REDUÇÃO DO
VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EM FAVOR DO PATRONO DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Os embargos à execução são ação de conhecimento incidental
à execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser
fixados em cada uma das duas ações de forma autônoma e
independente. Precedentes.
2. "Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que
parcial, serão arbitrados honorários em beneficio do executado,
com base no art. 20, § 4°, do CPC" (REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 1708/2011, DJe de 21/10/2011).
3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão
agravada, dar provimento ao recurso especial.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 18 de maio de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
04/05/2020 Visualizar PDF
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