Informações do processo 2014/0244463-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 616.724
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 25/11/2014 a 01/06/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019 2018 2017 2015 2014

01/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PARCIALMENTE PROCEDENTES. REDUÇÃO DO
VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EM FAVOR DO PATRONO DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Os embargos à execução são ação de conhecimento incidental
à execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser
fixados em cada uma das duas ações de forma autônoma e
independente. Precedentes.

2. "Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que
parcial, serão arbitrados honorários em beneficio do executado,
com base no art. 20, § 4°, do CPC"
(REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 1708/2011, DJe de 21/10/2011).

3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão
agravada, dar provimento ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 18 de maio de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 15057 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/05/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos