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Movimentações 2020 2015
10/06/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Habeas Data, impetrado, em 10/06/2015, por MARIA
HELENA PANZER, contra ato do PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO
BRASIL.
A impetrante sustenta, em síntese, que:
"A impetrante é pedagoga contratada pela Secretaria de Estado da Educação -
SEED, prestando os serviços desde o ano de 2009 como professora, na cidade de
Planalto/PR, conforme demonstrado nos contratos em anexo, sendo que esta,
sempre manteve sua reputação creditícia ilibada, honrando com seus
compromissos e obrigações contraídas por transações comerciais.
Ocorre que há alguns anos a Impetrante vem tentando contrair financiamentos
junto às instituições financeiras como Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil,
Sicredi, por diversas vezes, contudo, seu crédito nunca foi aprovado.
Ao ser informada sobre a negativa de crédito, a Impetrante questionou a razão pela
qual não obtinha êxito em seu pedido, pois, sabendo que nunca deixa de efetuar o
pagamento de suas dividas, conservando sempre o 'nome limpo' no comércio local,
não teria motivos para que os bancos não lhe concedessem os empréstimos.
As instituições financeiras se limitavam a fornecer apenas informações verbais
quanto à negativa, que consistiam em dizer que a Impetrante possuía uma dívida
junto à TELEMAR NORTE LESTE S/A - OI, no valor de R$ 850,51, com data de
15/09/2010.
Ressalte-se que quanto a esta informação nem ao menos algum documento lhe foi
passado com a finalidade de listar quais os impedimentos, bem como valores dos
apontamentos, inscrições indevidas ou algo do gênero.
Inconformada com a situação, a Impetrante buscou informações acerca do que
levou a tão unânime rejeição do seu pedido, e primeiramente requereu certidão
nos órgãos de proteção ao crédito, para saber se de alguma forma havia
pendências que obstavam a
aprovação.
Em consulta realizada ao SPC, a Impetrante constatou que não fica explícita a
origem dos débitos. Conforme o Boletim de Ocorrência registrado pela Impetrante
a em 24/07/2015, baseado na informação verbal repassada pelas instituições
financeiras, a divida em seu nome decorre de débitos de compras em diversos
Estados como Belo
Horizonte e Minas Gerais.
Até onde tem conhecimento, o apontamento de dívida no Estado de Minas Gerais
corresponde a um serviço de 'TV por assinatura' no valor de R$ 850,51 com data
de 15/09/2010, já protestado; a dívida na cidade de Colombo, Estado do Paraná,
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empréstimos junto às instituições financeiras, as quais se negam a prestar
informações precisas quanto aos impedimentos que obstam a concessão de
créditos. Com a finalidade de resolver de uma vez por todas a questão, a
Impetrante registrou solicitação de serviços à empresa OI S/A, para verificação de
débitos pendentes (número de protocolo 2014 4400 0265), com a expectativa de
que seriam revelados dados detalhados da suposta dívida, no entanto, nada foi
informado.
Ante ao pedido infrutífero, a parte Impetrante encaminhou notificação extrajudicial
ao Banco do Brasil com recebimento em 13 de janeiro de 2015, com o escopo de
receber as informações quanto ao débito, e, da mesma forma nada foi repassado
até o presente momento.
Por fim, defronte as inúmeras tentativas de buscar as informações pretendidas,
esgotados os meios pelos quais socorrer-se, a Impetrante encaminhou notificação
extrajudicial ao Banco Central do Brasil, em razão deste ter conhecimento
detalhado dos débitos da Impetrante, eis
que possui banco de dados privilegiado, onde constam todas as
pendências relativas a dividas pendentes.
Cumpre ressaltar, que o mencionado banco de dados se trata do SCR - Sistema
de Informações de Crédito do Banco do Brasil, o qual é alimentado por
informações prestadas por todas as instituições financeiras vinculadas a ele, sendo
este 'instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de
crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições
financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país'.
Assim, pugnou pelas informações junto ao SCR, para que através deste sistema o
Banco Central do Brasil pudesse apontar qual o impedimento vinculado ao nome
da Impetrante, e, por conseguinte, pudesse liberar-se de eventual embaraço. No
entanto, a tentativa foi frustrada, considerando que nenhuma informação ou
justificativa foi prestada pela parte Requerida.
Diante da situação prejudicial enfrentada pela parte Impetrante, em razão do
exposto, e, sendo de conhecimento que o Banco Central do Brasil possui
esclarecimentos detalhados quanto aos
débitos em nome da Impetrante, o presente remédio constitucional é o
meio adequado para alcançar as informações pretendidas, eis que delineada
a tentativa administrativa de requerimento, restando esta infrutífera" (fls. 2/3e).
Ao final, requer:
"a) Seja notificada a autoridade coatora, sobre os fatos narrados, e, sendo de
interesse, preste as informações pretendidas, apresentando o detalhamento das
restrições vinculadas ao nome da impetrante, constando essas como óbices, nos
termos do art. 11 da Lei n o 9.507/97;
b) A oitiva do representante do Ministério Público Federal, no prazo legal de cinco
dias, nos termos do art. 12 da Lei n.° 9.507/97;
c) Seja determinada a prioridade de julgamento nos termos do art. 19, da Lei n.°
9.507/97;
d) Seja julgado procedente o pedido, determinando aos impetrados o
conhecimento das informações pretendidas, qual seja o detalhamento das
restrições vinculadas ao nome da impetrante, aos quais impedem de realizar
operações comerciais, bem como:
d.l) Se o nome da impetrante já foi incluído no Sisbacen e/ou SCR do Banco
Central do Brasil, informando, em caso positivo, quem enviou as informações
negativas, e em que data foram inseridas tais informações.
d.2) Se as restrições foram baixadas, e em que datas foram realizadas as baixas;
d.3) Com relação a quais supostos contratos celebrados, as informações se
referem.
e) A gratuidade do presente remédio constitucional, nos termos do art. 21, da Lei
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declinou da competência para este Superior Tribunal de Justiça.
A autoridade impetrada prestou informações (fls. 59/73e).
O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República
JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO, opina "pela concessão da ordem" (fl.
81e).
O pretensão não merece prosperar.
Com efeito, nos termos do art. 8°, parágrafo único, I, da Lei 9.507/97, a
petição inicial deverá ser instruída com prova "da recusa ao acesso às
informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão".
No mesmo sentido é a Súmula 2/STJ, segundo a qual "não cabe habeas
data (CF, art. 5°, LXXII, letra 'a') se não houver recusa de informações por parte
da autoridade administrativa".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que
"a utilização do habeas data está diretamente relacionada à existência de uma
pretensão resistida, consubstanciada na recusa da autoridade em responder ao
pedido de informações, seja de forma explícita ou implícita (por omissão ou
retardamento no fazê-lo)" (STJ, HD 232/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/03/2012). Nesse sentido: STJ, AgRg
no HD 116/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de
10/10/2005; HD 84, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 30/10/2006; HD 209/DF, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/12/2010).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que
possui precedentes no sentido de que "a ausência da comprovação da recusa
ao fornecimento das informações, nos termos do art. 8°, parágrafo único, inciso
I, da Lei n. 9.507/1997, caracteriza falta de interesse de agir na
impetração" (STF, AgRg no HD 87/DF, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PLENO,
DJe de 05/02/2010). Nesse sentido: STF, RHD 22/DF, Rel. p/ acórdão Ministro
CELSO DE MELLO, PLENO, DJU de 01/09/95.
No caso, conforme destacado nas informações da autoridade impetrada, a
inicial não foi instruída com prova "da recusa ao acesso às informações ou do
decurso de mais de dez dias sem decisão". Há apenas cópia de requerimento
dirigido à agência do Banco do Brasil S/A de Planalto/PR , o que não tem o
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inicial.
I.
Brasília, 09 de junho de 2020.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE
LEI N° 1.742 - BA (2020/0114643-7)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : MAURICIO TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
FABIO PEREIRA - SP273515
AGRAVADO : ESTADO DA BAHIA
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