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Movimentações 2015 2014
22/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL , contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
ementado (fl. 131e):
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
Forte no disposto no art. 557, caput, do CPC, possível ao Relator negar seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de tribunais
superiores.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 140/143e).
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
1. Art. 535, II, do Código de Processo Civil – o Tribunal de origem omitiu-se ao
rejeitar os embargos opostos, não se pronunciando sobre as questões federais
suscitadas;
2. Arts. 219, § 1º e 543-C do Código de Processo Civil – a ação de execução fiscal
foi proposta antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, embora a citação
tenha se dado em data posterior, devendo a interrupção retroagir à data da
propositura da ação.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 156e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil,
porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e
precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, a sua importância
para o deslinde da controvérsia, bem como o porquê não estaria devidamente fundamentado, o que
atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta
Corte.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
NÃO COMPROVADO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao
art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos
pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese,
o óbice da Súmula 284 do STF.
(...)
(AgRg no REsp 1450797/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA
SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar
de apontar como violado o art. 535 do CPC, a agravante não evidencia qualquer
vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada
ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp
75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
21/10/2013.
(AgRg no AREsp 318.883/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014, destaque meu).
No que se refere aos arts. 219, § 1º e 543-C do Código de Processo Civil, verifico que
a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo Tribunal de origem.
Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo
Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos
dispositivos legais apontados como violados.
Na hipótese dos autos, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de
origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados dispositivos.
Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo Tribunal a quo , a despeito da
oposição de embargos de declaração, aplicável, à espécie, o teor da Súmula n. 211/STJ, in verbis :
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo ".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS
PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA
CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO
BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA
ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE
EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO
PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE
PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR/88, ART. 20,
INC. VII).
(...)
2. A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório na espécie,
pela desobediência do rito específico previsto no Decreto-lei n. 9.760/46 - vale dizer:
ausência de notificação pessoal dos recorrentes - não foi objeto de análise pela
instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão pela
qual aplica-se, no ponto, a Súmula n. 211 desta Corte Superior.
(...)
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Julgamento
submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n. 8/2008.
(REsp 1.183.546/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010, destaque meu).
Ademais, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos
nos autos, manteve a decisão que reconheceu a prescrição, nos seguintes termos (fls. 129/133e):
Prescrição do direito de cobrança
Considerando a data em que foi ajuizada a demanda executiva
(21/11/2002), aplicável o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na
redação vigente anterior à Lei Complementar nº 118/2005, sendo
marco interruptivo da prescrição a citação pessoal do executado.
No caso, foi alegada a prescrição em relação aos débitos que tiveram os
seguintes vencimentos: 10/02/1999, 10/03/1999, 12/04/1999,
10/05/1999, 10/06/199912/07/1999, 10/08/1999, 10/09/1999,
11/10/1999, 10/11/1999, 10/12/1999, 10/01/2000 (fls.06/15).
Conquanto não haja comprovação da data da entrega das declarações à
Receita Federal, atentando-se ao período da dívida e considerando
inexistir registro de multa pela entrega com atraso - tampouco alegação
da exequente nesse sentido - conclui-se que o tributo foi declarado
regularmente no limite do prazo legal.
Tomando como base a competência com vencimento em 10/01/2000,
verifico que o prazo para entrega da DCTF, a partir de 1999, é o último
dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre
de ocorrência dos fatos geradores. No caso, é o dia 15/02/2000.
A empresa está inapta perante o cadastro do CNPJ desde julho de 2004
(fl.23), estando inativa desde 2002, conforme referido pelo magistrado
singular.
Em 29-07-2008 a União peticionou nos autos requerendo a citação por
edital da executada, por se encontrar em lugar incerto e não sabido
(fl.62).
Foi determinada a citação por edital da empresa em 03-12-2008 (fl.65),
restando caracterizada a dissolução irregular da sociedade (fl.65).
Considerando que a citação da executada por edital ocorreu somente
em agosto de 2008, não há como deixar de reconhecer a prescrição nos
termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN (na redação vigente à
época do ajuizamento do feito) em relação a esse débito, bem como aos
com vencimento em data anterior.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição material e nego
seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, caput,
do CPC.
Intimem-se. Oportunamente, à origem.
Porto Alegre, 28 de julho de 2011.
A parte agravante, em suas razões, não trouxe elementos aptos a modificar o
entendimento acima.
In casu , rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, acerca
da inocorrência de prescrição, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável
em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada :
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" .
A propósito:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO
PRESCRICIONAL. REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N. 118/05.
INÉRCIA IMPUTADA À EXEQUENTE. SÚMULA 7.
1. Ocorrendo despacho citatório antes da entrada em vigor da Lei Complementar n.
118/05, aplica-se o entendimento esposado no art. 174, parágrafo único, inciso I, do
CTN, na sua redação anterior.
2. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a verificação da aplicação da
Súmula 106/STJ demanda incursão na análise probatória, inviável em sede de
recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1490043/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 2º, §3º,
DA LEF E 219, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE MOMENTO RECURSAL.
1. Demonstrada pela Corte de origem a inércia da parte exequente, não é possível,
nesta instância especial, se cogitar da aplicabilidade ou não da Súmula 106/STJ, a
teor da Súmula 7/STJ.
Posicionamento adotado por este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso
representativo de controvérsia (REsp 1.102.431/RJ, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1º/2/2010).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 497.340/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014).
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 16 de junho de 2015.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
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Confirma a exclusão?