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Movimentações 2015 2014
22/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 11,98% SOBRE VENCIMENTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OS VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEVEM
COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento nas
alíneas a e c do art. 105, inciso III da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3a. Região assim ementado:
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 11,98% SOBRE
VENCIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO.
1. O pagamento efetuado após a propositura da ação, mesmo que realizado
voluntariamente, possui influência judicial; fato a impedir sua desconsideração a fins
de condenação em honorários advocatícios. Ao contrário, essa conduta reforça a
legitimidade do direito reconhecido aos exequentes, ante o reconhecimento do fato
pelo devedor. E a quem reconhece o pedido, assim como àquele que desiste da ação,
o CPC impõe o ônus de pagar as despesas processuais e a verba honorária, em
observância ao princípio da causalidade.
2. Não há falar-se em afastamento da verba honorária que, de igual forma,
encontra-se em título judicial acobertado pela coisa julgada.
3. Agravo legal a que se nega provimento (fls. 802) .
2. Em seu apelo especial, a recorrente defende, em síntese, ser indevida a
inclusão no cálculo dos honorários advocatícios o montante quitado na via administrativa.
3. É o relatório. Decido.
4. O Tribunal a quo, ao afirmar que incidem honorários advocatícios sobre os
valores pagos na via administrativa, após a citação, alinha-se à orientação jurisprudencial consolidada
nesta Corte Superior. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do
CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o
acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os
pagamentos efetuados na via administrativa após a citação devem integrar a base de
cálculo dos honorários advocatícios.
3. Recurso Especial não provido. (REsp. 1511747/CE, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, 2T, julgado em 05.03.2015, DJe 31.03.2015).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A decisão ora agravada deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos, pois aplicou a jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça de
que os pagamentos efetuados na via administrativa após a citação devem integrar a
base de cálculo dos honorários advocatícios.
2. Agravo regimental não provido . (AgRg no REsp. 1408383/PR, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 04.12.2013)
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Os pagamentos efetuados na via administrativa após a citação devem
integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 279.862/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJe 12.03.2013)
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBIMENTO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ACORDO
ADMINISTRATIVO FIRMADO ANTES DA MP 2.169/01. INEXISTÊNCIA DE
DEMANDA INDIVIDUAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
1. Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre a totalidade dos
valores devidos, não sendo cabível excluir da sua base de cálculo os valores pagos na
esfera administrativa.
2. É desnecessária a homologação judicial de acordo administrativo
firmado anteriormente à MP 2.169/01, se na ocasião não havia demanda judicial
entre o servidor e a Administração.
3. Agravos regimentais desprovidos (AgRg nos EDcl no REsp.
1.213.473/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 30.03.2012).
5. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput do Código de
Processo Civil, nega-se seguimento ao Recurso Especial.
6. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 12 de junho de 2015.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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