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Movimentações Ano de 2015
22/06/2015
Os
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial,
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão que determinou o
fornecimento de medicação buscada pela agravada.
O agravante alega violação do disposto no art. 77, III, do Código de Processo Civil, ao
fundamento de que deve ser reconhecido o chamamento ao processo da União e do Município de
Boa Vista.
Decido.
No tocante ao art. 77, III, do CPC, a Corte local dirimiu a controvérsia conforme a
jurisprudência firmada por esta Corte Superior, no sentido de que o chamamento ao processo não é
adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos. Incide, assim, a Súmula 83/STJ.
A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. CHAMAMENTO DA
UNIÃO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE E INADEQUAÇÃO.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A
PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A controvérsia objeto do presente recurso não está submetida ao rito dos
recursos repetitivos (REsp. 1.144.382/AL), pois o tema ali tratado diz respeito à
caracterização ou não da responsabilidade solidária passiva da União, Estados e
Municípios para o fornecimento de medicamentos, enquanto que o caso dos
autos trata da questão processual relativa à possibilidade de chamamento da
União ao processo, nos termos do art. 77, III, do CPC.
2. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção firmaram o entendimento
de que o chamamento ao processo não é adequado às ações que tratam de
fornecimento de medicamentos.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1.180.399/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/5/2012)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. CHAMAMENTO DA UNIÃO. INADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 150/STJ. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
LOCAL COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N.
126/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que o chamamento ao
processo (art. 77, III, do CPC) não é adequado às ações que tratam de
fornecimento de medicamentos. Precedentes do STJ: AgRg no REsp
1.249.125/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
21/6/2011; REsp 1.125.537/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJe 24/3/2010; AgRg no Ag 1.331.775/SC, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 22/2/2011;
AgRg no REsp 1.009.622/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 14/9/2010. Precedente do STF: RE 607.381 AgR, Relator Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-116.
[...]
AgRg no REsp 1143250/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe
04/10/2011; AgRg no AgRg no AREsp 1.716/PE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2011.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1.310.184/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 9/4/2012)
Aplica-se, portanto, o óbice constante da Súmula 83/STJ, extensível aos recursos interpostos
com fundamento na alínea "a", do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, alínea "a", do CPC, conheço do agravo em
recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de junho de 2015.
Ministro Og Fernandes
Relator
11/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/06/2015 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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