Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
22/06/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Recursos Especiais interpostos, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim
ementado:
EMENTA: Tributário e Constitucional. Mandado de Segurança.
Imposto de renda pessoa jurídica. Dedução do lucro tributável as despesas com o
Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT. Lei n° 6.321/76. Compensação após
o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN. Aplicabilidade da
taxa SELIC ao crédito a ser compensado. Manutenção da sentença. Precedentes.
Apelação e remessa oficial improvidas.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
A empresa DASS Nordeste Calçados e Artigos Esportivos Ltda. sustenta que o
benefício previsto na Lei 6.321/1976 deve ser estendido à CSLL.
A Fazenda Nacional alega que houve ofensa aos arts. 333, I, e 535 do CPC; 1° da Lei
6.321/1976; 5° da Lei 8.849/1994; 5° e 6° da Lei 9.532/1997; 111 do CTN; 3°, § 4°, da Lei
9.249/1995. Afirma que as normas regulamentares não contrariam os parâmetros estabelecidos na Lei
6.321/1976 para que o contribuinte possa deduzir do lucro tributável despesas comprovadamente
realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados
pelo Ministério do Trabalho.
Contrarrazões às fls. 303-317 e 321-336.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3.3.2015.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter
provimento que possibilite deduzir do IRPJ e da CSLL relativos ao ano de 2012 despesas pertinentes
a programa de alimentação do trabalhador, sem as restrições impostas pelo Decreto 3.000/1999 e
pelas IN 267/2002.
O Tribunal a quo confirmou sentença de parcial procedência que declarou a
ilegalidade das normas regulamentares do IRPJ, mas vedou a extensão do benefício fiscal à CSLL.
Passo à análise dos recursos em tópicos distintos.
1. Recurso Especial DASS Nordeste Calçados e Artigos Esportivos Ltda.
Cumpre destacar inicialmente que a empresa sucumbiu nas instâncias ordinárias, no
tocante à dedutibilidade das despesas com alimentação da base de cálculo da CSLL.
Nesse ponto, a recorrente defende o cabimento da aplicação das Leis 6.321/1976 e
9.532/1997 à CSLL (fls. 255-258), mas não aponta especificamente qual dispositivo legal teria sido
violado. Em outras palavras, a parte deixou de indicar a norma que serviria de fundamento para a
pretendida extensão do benefício à contribuição social.
Desse modo, fica inviabilizado o conhecimento do Recurso Especial, nos termos da
Súmula 284/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
EXCEPCIONALIDADE. PRIMEIRO MANDATO. ATO ÍMPROBO.
ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO CARACTERIZADO.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Infere-se das razões do recurso especial que o recorrente não
indicou efetivamente quais os dispositivos de lei federal foram violados para
sustentar sua irresignação. Diante disso, o conhecimento do recurso especial,
nesse aspecto, encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
(...)
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 533.495/MS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/11/2014).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO
DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA REPARAÇÃO
POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
(...)
II. Quanto à insurgência referente ao valor dos danos morais, a
agravante não indicou, em suas razões de Recurso Especial, o preceito de lei
federal que teria sido afrontado, evidenciando a deficiência na fundamentação
recursal. Incidência da Súmula 284 do STF.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 515.097/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/9/2014).
2. Recurso Especial da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de
apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter
oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo , sem indicar: a) as matérias sobre as quais deveria
pronunciar-se a instância ordinária; b) a relevância delas para o julgamento do feito; c) a razão pela
qual o julgador estaria obrigado a analisa-las.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da
Súmula 284/STF.
Observo ainda que, embora tenha sido mencionada a existência de omissão quanto ao
art. 333, I, do CPC, essa alegação nem sequer consta nas razões dos aclaratórios opostos na origem.
Evidente a falta de prequestionamento dos temas atinentes à falta de prova
pré-constituída e à dedutibilidade do adicional do imposto de renda, motivo pelo qual incide o
disposto na Súmula 211/STJ.
Quanto à matéria de fundo, o STJ já assentou a ilegalidade das disposições
regulamentares que restringiram a possibilidade de dedução do lucro tributável das despesas relativas
ao programa de alimentação do trabalhador:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE
RENDA DA PESSOA JURÍDICA. LIMITAÇÃO PREVISTA
EXCLUSIVAMENTE EM NORMA INFRALEGAL. EXORBITÂNCIA EM
RELAÇÃO À LEI 6.321/76. ILEGALIDADE.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil se o
tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento
da lide, apenas não adotando a tese invocada pela recorrente.
2. Há ilegalidade na norma infralegal que fixou custos máximos para as
refeições individuais oferecidas pelo programa de alimentação do trabalhador, para
fins de dedução do imposto de renda da pessoa jurídica, dada a exorbitância em
relação à Lei 6.321/76.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1.411.780/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe 20/11/2013).
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT.
IMPOSTO DE RENDA. INCENTIVO FISCAL. LEI Nº 6.321/76. LIMITAÇÃO.
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 326/77 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
267/02. ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. A Portaria Interministerial n.º 326/77 e a Instrução Normativa n.º
267/02, ao fixarem custos máximos para as refeições individuais como condição ao
gozo do incentivo fiscal previsto na Lei n.º 6.321/76, violaram o princípio da
legalidade, porque extrapolaram os limites do poder regulamentar. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.240.144/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe 24/5/2012).
3. Conclusão
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento aos
Recursos Especiais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de junho de 2015.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
05/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 03/03/2015 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?