Informações do processo 2015/0100459-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.532.672
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/06/2015 a 22/06/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

22/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. EXIGÊNCIA DE
CAUÇÃO PARA A LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 323 DO STF.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
ART. 557,
CAPUT , DO CPC.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial manejado pela FAZENDA NACIONAL com fundamento na
alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da
4ª Região, resumido da seguinte forma:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. RETENÇÃO. DIREITO

ANTIDUMPING
. ENQUADRAMENTO. DÚVIDA. LAUDO TÉCNICO.
AUTORIDADE FISCAL. EXCESSO.

1. O recolhimento dos direitos antidumping  integra o procedimento de importação.
Inaplicável, portanto, o contido na Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal ('É

inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de
tributos'), pois não se trata de retenção de mercadoria com o fim de cobrança de
tributos, mas de não-liberação do bem enquanto não cumprida a condição legal
para a realização da importação.

2. Hipótese em que no momento do registro da importação a empresa apelante já
havia declarado as especificações técnicas na guia, circunstância que restou
comprovada por meio de laudo. Caracterizado excesso da autoridade fiscal, sem
razão porque a declaração estava correta, como o laudo demonstrou, e, portanto,
essas despesas não podem ser arcadas pela parte.

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte, apenas para fins de
prequestionamento.

Nas razões recursais a recorrente alega, preliminarmente, violação ao art. 535 do CPC e, no
mérito, negativa de vigência aos arts. 570, 571, 107, 108 e 109 do Decreto 6.759/2009, 50 e 51, § 1º,
do Decreto-Lei 37/66, 39, do Decreto 1.455/76, à Portaria 389/76 do Ministro da Fazenda, aos arts.
3º e 7º, da Lei 9.019/95 e aos arts. 7(2) e 9(2) do Decreto 1.355/94. Sustenta ter sido legítima a
retenção da mercadoria e descabido, portanto, ressarcimento das despesas portuárias com
armazenagem e demurrage, uma vez que a demora na liberação das mercadorias decorreu da recusa
da demandante em efetuar a garantia na esfera administrativa para liberação da mercadoria até a
conclusão do laudo, na forma da legislação aplicável.

Requer o conhecimento e provimento do recurso especial.

Contrarrazões às e-STJ fls. 322/337.

Regularmente admitido o recurso na origem (e-STJ fl. 340).

É o relatório. Passo a decidir.

De início, afasto a ocorrência da alegada ofensa ao artigo 535, do CPC. É que o Poder
Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de
lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação
adequada, ainda que não espelhe quaisquer das linhas de argumentação invocadas.

No mérito, melhor sorte não assiste à recorrente, tendo em vista que a jurisprudência desta
Corte já se manifestou no sentido de que o Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria
importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a
mercadoria, haja vista a aplicação, por analogia, da Súmula 323 do STF. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - QUESTIONAMENTO
QUANTO À CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - LIBERAÇÃO DA
MERCADORIA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE GARANTIA -
ILEGITIMIDADE - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 323 DO STF.
1. O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma
de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a
mercadoria. Aplicação analógica da Súmula 323 do STF.

2. Recurso especial provido. (REsp 1.333.613/RS, Segunda Turma, Ministra
Eliana Calmon, DJe 22/8/2013)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MERCADORIA IMPORTADA. DIVERGÊNCIA NA CLASSIFICAÇÃO
TARIFÁRIA. RETENÇÃO PELO FISCO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA À
APRESENTAÇÃO DE GARANTIA E COBRANÇA DE MULTA.

MPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "Não se exige garantia para liberação de mercadoria importada, retida por conta
de pretensão fiscal de reclassificação tarifária, com consequente cobrança de multa
e diferença de tributo" (AgRg no RESp 1.263.028/PR, Segunda Turma, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 15/6/12).

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.227.611/RS, Primeira
Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 25/3/2013)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. IMPORTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INFRAÇÃO PUNÍVEL COM A PENA DE
PERDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. EXIGÊNCIA DE GARANTIA PARA A
LIBERAÇÃO DA MERCADORIA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA MP Nº 2.158/01 E DA IN/SRF Nº 228/02.

1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente
fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor
expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.

2. A partir da análise dos artigos 68 e 80, inciso II, da Medida Provisória n.º
2.158/01 e do artigo 7º da IN/SRF n.º 228/02, extrai-se que a prestação de garantias
(caução) para a liberação de mercadorias importadas está condicionada à existência
de indícios de infração punível com a pena de perdimento a serem apurados
mediante procedimento fiscal de investigação.

3. No caso em análise, a sentença e o acórdão foram uníssonos no sentido de que
não existiam tais indícios de infração punível com a pena de perdimento. Modificar
o referido entendimento atrai a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Assim, in casu, devido à ausência de indícios de infração punível com pena de
perdimento, afastada está a exigência de garantia (caução) para a liberação das
mercadorias importadas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1.240.037/RS,
Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 1º/4/2013)

AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 544, CPC. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO
TARIFÁRIA. RETENÇÃO DE MERCADORIA. EXIGÊNCIA DE
GARANTIA. ART. 12 DO DECRETO 2.498/98. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 323/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.

1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a
apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou
o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do
STF.

2. “O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma
de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a
mercadoria, aplicando-se por analogia a Súmula 323/STF." Precedentes: (REsp
700.371/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ 16.08.2007; REsp
919.019/CE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ. 07.08.2009; AgRg no Ag 933.675/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ 31.10.2008; REsp 513.543/PR, Rel.

Min. LUIZ FUX, DJ 15.9.2003).

3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1.183.602/RS, Primeira Turma,
Ministro Luiz Fux, DJe 7/6/2010)

Pelas razões expostas, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de junho de 2015.

Ministro Mauro Campbell Marques
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7982 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 05 de junho de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 05/06/2015 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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