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10/03/2020 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA. RECONHECIMENTO DO
DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES
RETROATIVOS CONSTANTES DA PORTARIA
ANISTIADORA COM JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 394/STF. SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento
no art. 102, inciso III, letra "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela
Primeira Seção desta Corte assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PORTARIA. PAGAMENTO DOS
VALORES RETROATIVOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM SEDE
MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - Pretensão mandamental contra ato omissivo do Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão consubstanciada
na não-efetivação do pagamento de parcela correspondente aos
valores retroativos previstos no ato que declarou a condição de anistiado
político, em que pese o decurso do prazo temporal de 60 dias e a
existência de dotação orçamentária.
II - O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o não-cumprimento
de Portaria do Sr. Ministro da Justiça, que reconhece a condição de
anistiado e fixa indenização de valor certo e determinado,
caracteriza ato omissivo da Administração Pública, o qual pode ser
sanado pela via do mandado de segurança, afastando-se as restrições
previstas nas Súmulas 269 e 271/STF.
III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte
Superior é no sentido de que a ausência de pagamento da reparação
econômica pretérita configura ato omissivo continuado da autoridade
coatora em cumprir integralmente a referida portaria, situação que
afasta a configuração de decadência da pretensão mandamental.
IV - Direito líquido e certo ao recebimento de valores retroativos,
em face da comprovação de ter havido previsão orçamentária
específica e o transcurso do prazo legal, sem que haja a realização
da reparação econômica prevista na portaria anistiadora.
V - No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso
Extraordinário n. 553.710/DF, com repercussão geral, o Sr. Ministro
Dias Toffoli (Plenário, j. 01.08.2018 e DJe 24.08.2018) esclareceu o
cabimento dos juros e correção monetária, porquanto, no caso, no
acórdão recorrido da 3 a Seção desta Corte, da relatoria do Sr. Ministro
Paulo Galotti, de 13.09.2006, foi concedida a segurança com incidência
de juros e correção monetária aos valores devidos e, a União, no
recurso extraordinário, não recorreu dos consectários e, assim, ocorreu
a preclusão consumativa.
VI - O direito líquido e certo apurável nesta via restringe-se ao valor
nominal previsto na portaria anistiadora. Eventual controvérsia acerca
dos consectários legais (juros e correção monetária) pode ser dirimida
em demanda autônoma, sob pena de o presente mandado de segurança
assumir contornos de ação de cobrança (Súmula 269/STF). Precedentes
da 1a Seção.
VII - Pagamento do montante concernente aos retroativos
unicamente pelo valor nominal apontado na portaria anistiadora,
com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta
impossibilidade, a expedição do competente precatório, ressalvada a
hipótese de decisão administrativa superveniente, revogando ou anulado
o ato de concessão da anistia, nos moldes do que restou decidido
no julgamento da QO no MS 15.706/DF, da relatoria do Ministro
Castro Meira, DJe de 11.05.2011 e, sem prejuízo de que eventual
pretensão a juros e correção monetária seja veiculada em ação
própria.
VIII - Segurança parcialmente concedida tão somente para
determinar que o pagamento dos valores fixados pela portaria
anistiadora sem a aplicação da correção monetária e juros de mora.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. ANISTIA. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se
o Código de Processo Civil de 2015.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe
a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii)
corrigir erro material. Vício configurado.
III - Conforme entendimento da 1 a Seção, firmado nos autos dos
Mandados de Segurança ns. 21.975/DF, 21.999/DF e 22.221/DF, da
relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
10.04.2019, merece acolhimento o pleito para pagamento dos valores
retroativos com correção monetária e juros de mora, mesmo na via
mandamental, passando a adotar a tese firmada com repercussão geral
pelo Supremo Tribunal Federal.
IV - Embargos de declaração acolhidos.
Manejados novos aclaratórios por ambas as partes, foram os dois
rejeitados.
Alega a União ofensa à Constituição Federal, em especial ao art. 5°,
LXIX, ao argumento de que em sede de mandado de segurança não pode haver
condenação ao pagamento de juros e correção monetária.
Sustenta que o tema relativo aos consectários em mandado de segurança
não faz parte da ratio decidendi adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento,
em sede de repercussão geral, do RE 553.710.
Argumenta que, caso se entenda pela incidência de juros de mora, devem
eles incidir a partir da data da citação/notificação da parte ré no processo judicial, bem
como que a correção monetária deve seguir o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no
bojo do Recurso Extraordinário 870.947 (tema 810).
Contrarrazões às fls. 711/724.
É o relatório.
Versa a impetração sobre o direito ao pagamento imediato de reparação
econômica a anistiado político, tema submetido a repercussão geral no Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 553.710, cujo acórdão recebeu a seguinte
ementa:
Direito Constitucional e Administrativo. Mandado de segurança.
Anistiado político. Pagamento retroativo de prestação mensal concedida.
Norma que torna vinculante requisição ou decisão administrativa de
órgão competente que determina o pagamento pela União. Dívida da
Fazenda Pública que não foi reconhecida por decisão do Poder
Judiciário. Afastamento do regime do art. 100 da Constituição Federal.
Obrigação de fazer que está sendo descumprida. Repercussão geral
reconhecida. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese
fixada.
1. Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 167, II, e
169, § 1°, I e II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se
determinar o pagamento imediato, em sede de mandado de segurança,
de valores retroativos devidos a título de reparação econômica a
anistiados políticos, assim declarados com base em portaria expedida
pelo Ministro de Estado da Justiça, com fundamento no art. 8°, caput ,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na lei.
2. Declarado anistiado político por portaria do Ministro de Estado da
Justiça, a falta de cumprimento da determinação de providências por
parte da União, por intermédio do Ministério competente, no prazo
previsto no parágrafo único do art. 18 da Lei n° 10.599/2002 caracteriza
omissão ilegal e violação de direito líquido e certo.
3. O art. 12, § 4°, da Lei n° 10.559/2002 tornou vinculante a decisão
administrativa ao estabelecer que “as requisições e decisões proferidas
pelo Ministro de Estado da Justiça nos processos de anistia política
serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos
os órgãos da Administração Pública e quaisquer outra entidades a que
estejam dirigidas". A ressalva inserida na última parte desse parágrafo
não serve para tornar sem eficácia a primeira parte do enunciado
normativo. A obrigação existe, inclusive houve na espécie a inclusão no
orçamento das despesas decorrentes da decisão administrativa
vinculante.
4. Não há que se aplicar o regime jurídico do art. 100 da
Constituição Federal se a Administração Pública reconhece,
administrativamente, que o anistiado possui direito ao valor decorrente
da concessão da anistia. A dívida da Fazenda Pública não foi
reconhecida por meio de uma decisão do Poder Judiciário. A discussão
cinge-se, na verdade, ao momento do pagamento. O direito líquido e
certo do impetrante já foi reconhecido pela portaria específica que
declarou sua condição de anistiado, sendo, então, fixado valor que lhe
era devido, de cunho indenizatório. O que se tem, na espécie, é uma
obrigação de fazer por parte da União que está sendo descumprida.
Fundamentos na doutrina e nos julgados da Suprema Corte.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
6. Fixada a seguinte tese de repercussão geral, dividida em três
pontos:
i) Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de
requisição ou determinação de providências por parte da União, por
intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4°, e
18, caput e parágrafo único, da Lei n° 10.599/02, caracteriza ilegalidade
e violação de direito líquido e certo.
ii) Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das
indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a
ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o
pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias.
z’zz> Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária
no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no
projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte.
(RE 553.710, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado
em 23/11/2016, DJe de 31/8/2017.).
Embargos de declaração no recurso extraordinário. Decisão
condenatória. Silêncio quanto à incidência dos consectários legais.
Embargos de declaração acolhidos para se prestarem esclarecimentos.
1. Negado provimento ao recurso extraordinário, o acórdão recorrido
encontra-se confirmado em toda sua extensão, inclusive naquela que não
foi expressamente abordada por esta Corte.
2. Havendo condenação da instância inferior ao pagamento de juros
de mora e correção monetária, uma vez mantido o acórdão recorrido,
também está reconhecido o direito ao percebimento de tais valores,
ainda que a respeito do tema não se tenha pronunciado expressamente o
STF.
3. Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários
legais da condenação, de modo que incidem independentemente de
expresso pronunciamento judicial.
4. Embargos de declaração acolhidos apenas para esclarecer que os
valores retroativos previstos nas portarias de anistia deverão ser
acrescidos de juros moratórios e de correção monetária.
(EDcl no RE 553.710, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal
Pleno, julgado em 1°/8/2018, DJe de 24/8/2018)
Ainda inconformada, manejou a União outros aclaratórios, que não foram
conhecidos, conforme se vê da respectiva ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO
CIVIL. SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. CARÁTER
PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
(EDcl nos EDcl no RE 553.710, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA,
Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2019, DJe de 12/02/2020)
Na sequência, verifica-se da página eletrônica do Supremo Tribunal
Federal que o Procurador-Geral da República manifestou ciência da mencionada decisão
informando não ter interesse em recorrer.
Desse modo, tem-se que o acórdão impugnado, ao concluir pelo direito da
parte impetrante ao recebimento dos valores retroativos constantes da portaria anistiadora
acrescidos de juros de mora e correção monetária, decidiu em conformidade com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de repercussão geral
(Tema 394/STF), razão pela qual se impõe a negativa de seguimento ao apelo extremo.
Destaque-se, por fim, que as questões relativas ao termo inicial dos juros
de mora e aos índices de correção monetária não são objeto do writ, daí porque não serão
examinadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", segunda
parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de março de 2020.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAVice-Presidente
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Confirma a exclusão?