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26/11/2018 Visualizar PDF
MÁRCIA LANZER DE SOUZA E OUTRO(S) - RS060464
DECISÃO Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por MAURICIO
LINDENMEYER BARBIERI contra decisão exarada pela il. 3° Vice-Presidência do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que inadmitiu seu recurso especial.
Historiam os autos que MAURICIO LINDENMEYER BARBIERI propôs " ação
redibitória cumulada com dano moral " em desfavor de FÓRMULA MOTORS COMÉRCIO DE
VEÍCULOS LTDA, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a promovida
"(...) ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil
reais), corrigíveis pelo IGP-M (FGV) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar
do trânsito em julgado da sentença" bem como "(...) ao pagamento de danos materiais, a ser
apurado em sede de liquidação de sentença (...)", conforme sentença às fls. 66-75.
Inconformados, ambas partes recorreram, tendo o eg. TJ-RS dado parcial provimento
à apelação da promovida e julgado prejudicado o recurso apelatório do promovente, conforme v.
acórdão estadual assim ementado (fl. 120):
"APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
VEÍCULO. ADULTERAÇÃO NA QUILOMETRAGEM.
RESPONSABILIDADE DA REVENDA COMERCIANTE.
Responde a revenda de veículos demandada pelo fato de que a quilometragem
do bem adquirido pelo autor estava adulterada no momento da compra e
venda, pois se trata de um vício de qualidade, no produto durável, que lhe
diminui o valor. Prospera, então, o pleito indenizatório material relativo ao
abatimento proporcional do preço. Inteligência dos artigos 3° e 18, §1°, III, do
Código de Defesa do Consumidor. Ato ilícito que não configurou violação a
direito da personalidade, sendo desacolhido, portanto, o pedido indenizatório
por dano moral.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR
PREJUDICADO. UNÂNIME."
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material
no relatório do acórdão embargado quanto à apresentação de contrarrazões por parte do autor, bem
como para dar como prequestionada a matéria (acórdão às fls. 140-144).
Irresignado, MAURICIO LINDENMEYER BARBIERI interpôs recurso especial
com arrimo nas alíneas " a" e "c" do permissivo constitucional no qual aponta, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos arts. 535 do CPC/73, e 18, III, do Código de Defesa do Consumidor
(CDC), bem como aos arts. 442 e 443 do Código Civil. Aduz, em suma, que "(...) em decorrência da
prática ilegal de venda enganosa, sem atentar aos cuidados de atenção, diligência e segurança
quanto às especificações e qualidade dos produtos colocados à venda, o dever de indenizar de
impõe" (fls. 153).
Contrarrazões às fls. 175-183.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 185-196), motivando o manejo do
presente agravo em recurso especial (fls. 200-206).
Contraminuta às fls. 210-217.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso em apreço não merece prosperar.
Observando que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplica-se ao caso o Enunciado
Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. Tribunal a quo analisou os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação, motivo
pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde
que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE
JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Rejeita-se a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o
eg. Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o
Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela
recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide.
[...]
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 771.658/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018 - grifou-se)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. USO INDEVIDO DE
MARCA. MATÉRIA DE FATO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
SÚMULAS 5 E 7. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PEDIDO PRINCIPAL
DE ABSTENÇÃO DO USO DA MARCA E SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO SUCESSIVO NÃO APRECIADO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Estando o acórdão recorrido suficientemente fundamentado não se
configura ofensa ao art. 535 do CPC/73.
[...]
6. Recurso especial das Lojas Renner parcialmente conhecido, ao qual se nega
provimento. Recurso especial do Banco A. J. Renner não provido."
(REsp 1338385/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017 - grifou-se)
Prosseguindo nas razões do apelo nobre, tem-se que, ao apontar violação ao art. 18,
III, do CDC, bem como aos arts. 442 e 443 do CC, o recorrente sustenta que a atitude da recorrida
ultrapassou os limites da boa-fé contratual e da confiança, ocasionando ofensa à dignidade do
consumidor, devendo o mesmo ser reparado pelos danos morais sofridos.
O TJ-RS, por sua vez, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que
os dissabores vividos pelo recorrente não podem ser tidos como hábeis à verificação de dano que
viesse a afetar a personalidade do autor. Confira-se excerto do v. acórdão recorrido:
" No tocante ao pedido indenizatório por danos morais, deve ser julgado
improcedente, pois nenhuma violação a direito da personalidade foi
verificada no caso.
O imbróglio ocorrido não feriu a intimidade, a vida privada, a honra ou
a imagem da autora (art. 5°, X, da Constituição Federal). Aliás, o próprio STJ
tem sustentado o entendimento que o mero inadimplemento contratual, por si
só, não configura ato ilícito passível de gerar danos morais ao contratante,
segundo se observa do seguinte julgado:
[...]
Diversa não é a situação do presente feito, na qual os dissabores
referidos não podem ser tidos como hábeis à verificação de dano que viesse
afetar a personalidade do autor. " (fls. 123-124 - grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu que o
recorrente não faz jus à indenização por danos morais. Dessa forma, para rever tal entendimento, sob
alegada ofensa aos dispositivos mencionados, demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. MERO
ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
[...]
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu
pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral. A revisão do
entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018 -
grifou-se)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
NULIDADE DO JULGADO, EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DE
COMPLEMENTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
3. Acerca da alegação de ocorrência de danos morais e estéticos feita parte
recorrente, tem-se que a análise das razões recursais e reforma do aresto
hostilizado demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o
que também esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
(...)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 839.952/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016 - grifou-se)
Por fim, tem-se que o entendimento atual desta Corte é no sentido de que a incidência
da Súmula 7 do STJ é óbice também para análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o
conhecimento do recurso pela alínea " c" do permissivo constitucional.
A propósito, vide o seguinte precedente:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a
incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que
impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1237811/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018 - grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI-STJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?