Informações do processo 2015/0131445-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 723308
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/06/2015 a 02/03/2023
  • Estado
  • Brasil

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02/03/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art.

105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., contra
v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 406):

Seguro facultativo de veículo. Ação de cobrança de indenização securitária
cumulada com pedido de indenização por danos morais. Apropriação do
cheque dado em pagamento da indenização pela corretora de seguros.
Demanda ajuizada em face da seguradora e da corretora de seguros.
Solidariedade. A seguradora responde solidariamente perante o segurado
por ato ilícito praticado por corretora de seguros que credencia
para comercialização de seus produtos e serviços. Exegese dos artigos 7°,
parágrafo único, 25, § 1°, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Recurso
não provido.

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 421-425.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 1º e 21, da

Lei n. 4.594/1964, 186, 187 e 265 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que não há que se falar
em responsabilidade solidária da seguradora com a corretora, bem como restou evidenciado que
não houve ato ilícito a ser imputada à corretora, o que afasta sua responsabilidade.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Na hipótese, a Corte de origem, analisando as circunstâncias do caso concreto,

concluiu que a recorrente deve ser responsabilizada solidariamente, uma vez que faz parte da
cadeia de fornecimento perante o consumidor.

A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "Nos termos do CDC,

configura-se uma cadeia de fornecimento entre seguradora e corretor, tendo em vista que este
intermedeia o negócio perante aquela e o consumidor, devendo ser aplicado o sistema
protecionista à parte vulnerável ". (AgInt no AREsp n. 945.694/CE, relator Ministro Marco

Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 10/11/2016.)

Outrossim, "a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre
em situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou
de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse
pagamento (teoria da aparência). " (AgInt no AREsp n. 1.333.196/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.)

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
CORRETORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.

2. Os efeitos da transação perfectibilizada entre BRADESCO e DIOGENES, e
da qual a PROSEG não participou, não foi apreciada pelo Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o que impede a sua apreciação
diretamente nesta Corte, por força do óbice da Súmula nº 282 do STF, por
analogia.

3. No caso, a questão concernente a definir se há responsabilidade da
seguradora pelo pagamento da indenização securitária em solidariedade com
a corretora é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta
dos dispositivos legais que disciplinam o instituto (art. 757 do CC/02 e 34 do
CDC), razão pela qual é cabível o recurso especial, por qualquer uma das
alíneas do permissivo constitucional.

4. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que a
responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em
situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações
contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles
os responsáveis por esse pagamento (AgInt no AREsp 1.333.196/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe
7/12/2018).

5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.823.953/DF, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020.)

No caso, conforme consignado pela Corte de origem, "do exame da apólice (fls. 32),
é possível concluir que, na hipótese vertente, a corretora de seguros atua como representante
da seguradora, na medida em que o nome daquela consta de referido documento,
acompanhado do "código MAPFRE " (fl. 407)

Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso
especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.

Ademais, ainda que superado o referido óbice, tem-se que a pretensão de modificar o
entendimento firmado, no sentido de que " a corretora de seguros atua como representante da
seguradora, na medida em que o nome daquela consta de referido documento, acompanhado do
"código MAPFRE ", demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de
cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5
do STJ.

Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 11008 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão