Informações do processo 2015/0134438-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 723324
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/06/2015 a 02/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018 2017 2015

02/09/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSELLE CORETY AYRES
CARRASQUEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado (fl. 71):

AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTEÇA. VALOR PENHORADO QUE NÃO SATISFAZ O QUANTUM
DEBEATUR. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA
EXECUTADA, ORA, AGRAVANTE. FRAUDE À EXECUÇÃO
CONFIGURADA. VALIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA.
PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O
RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO
EM CURSO, COM CITAÇÃO VÁLIDA E PENDÊNCIA DE DEMANDA
CAPAZ DE REDUZIR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA, NA FORMA DO
ART. 593, II DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A REVISÃO DO JULGADO.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 102/107).

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação (i) do art. 535, inciso II, do
CPC/73, ao argumento de que haveria omissão quanto ao art. 402 do CC/02; (ii) dos arts. 615-A,
§ 3º, e 659, § 4º, do CPC73, porquanto não estaria comprovada a má-fé da recorrente, mormente
por inexistir registro da penhora; (iii) do art. 593, inciso II, do CPC, porquanto o ônus da prova
seria do credor de demonstrar a fraude à execução.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 159/162.

Contraminuta às fls. 184/189.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 – g.n.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 – g.n.)

Além disso, a recorrente aponta a violação dos arts. 615-A, § 3º, e 659, § 4º, do
CPC73, porquanto não estaria comprovada sua má-fé, mormente por inexistir registro da
penhora. Destaca a ofensa do art. 593, inciso II, do CPC, porquanto o ônus da prova seria do
credor de demonstrar a fraude à execução. O eg. TJ-RJ, por sua vez, com arrimo nas
peculiaridades do caso concreto, consignou que a recorrente foi devidamente citada nos autos do
cumprimento de sentença e, após alienou o imóvel declarando na escritura inexistir ações
pendentes em seu nome. Destacou que seu cônjuge também teve ciência da execução e, da
mesma forma, declarou na escritura inexistir ação pendente.

Diante disso, concluiu pela fraude à execução. Para fins demonstrativos, colacionam-
se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 76/77):

Em que pesem os argumentos elencados nas razões recursais, melhor sorte

não socorre a parte agravante, tendo em vista que a referida tese já foi por
mim enfrentada conforme trechos extraídos da decisão agravada, bem como
da decisão dos embargos de declaração (fls. 37/41 – 00037).

“(...)

Insta salientar que a sentença condenatória foi publicada em
17/12/2009 (fls. 42 – 00017) e a escritura de compra e venda foi
lavrada em 05/05/2010 (fls. 129/131 - 00124).

Constata-se dos autos que a ora executada firmou contrato de compra e
venda de imóvel, alienando-o quando já existente ação em curso,
restando incontroversa a plena ciência do débito existente entre ela e o
exequente.

(...)

Ademais, verifica-se às fls. 129/131 - 00124, cópia da escritura de
compra e venda, que a outorgante, ora agravante, declarou “não
haver contra ela nenhum feito ajuizado por ações reais e pessoais, que
envolvam ou passa envolver o imóvel objeto da presente", em
flagrante má-fé, uma vez que já havia sido citada na demanda de
conhecimento.

Releva notar, ainda, que a escritura foi lavrada com a anuência do
cônjuge, fiador e réu, devidamente citado em 20/07/2009 (fls. 38 –
00017).

Dessa forma, conclui-se que a alienação foi realizada de forma ilícita,
uma vez que evidenciada a fraude de execução, o que enseja o
reconhecimento da ineficácia do negócio em relação ao agravado."

Com efeito, "Para o reconhecimento da fraude à execução, não basta a simples
alienação/doação do bem após a citação, sendo necessário, ainda, o registro de penhora do bem
alienado/doado ou prova da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da súmula 375/STJ"
(AgInt no AREsp 967.680/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
19/10/2017, DJe 25/10/2017).

Na hipótese, o eg. Tribunal estadual, conforme as provas dos autos, concluiu que
houve má-fé da recorrente, pois alienou o imóvel após a citação e, mesmo ciente do
cumprimento de sentença, declarou na escritura pública de compra e venda inexistir ação contra
si. Destacou ainda que seu cônjuge também foi citado e tinha ciência do mencionado processo.

Assim, verifica-se que o v. acórdão está em consonância com a orientação deste Sodalício, o q ue
atrai a Súmula n. 83/STJ.

Diante do exposto, conheço do agravo para desprover o recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 09 de agosto de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9017 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão