Informações do processo 2015/0130061-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1537456
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 18/06/2015 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2015

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : IRACEMA DOS SANTOS BOTELHO
ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS -

PE020304

BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805

RENATO LUDMER GUEDES ALCOFORADO - PE021157
AGRAVADO : UNIÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2586 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

    : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE   : IRACEMA DOS SANTOS BOTELHO

ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS -

PE020304

BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805
RENATO LUDMER GUEDES ALCOFORADO - PE021157
AGRAVADO : UNIÃO
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO
CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.

1. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do
julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide
ao caso a Súmula 283/STF.

2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1756 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7776 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2434 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL
POR MORTE DE EX-COMBATENTE. REVISÃO. APLICAÇÃO DA LEI
8.059/1990, VIGENTE NA ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 178):

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS
POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO

PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
A agravante alega que é descabida a aplicação da Súmula 284/STF e que não há falar em
ausência de prequestionamento pois, mesmo sem citar diretamente os dispositivos apontados como

violados nas razões do apelo especial, o Tribunal de origem concluiu que os mesmos não são

aplicáveis ao caso em apreço.

Sem impugnação.

É o relatório. Decido.

Diante dos argumentos aqui trazidos, exerço o juízo de retratação.

Procedo nova análise da demanda.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de

admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do

Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
Conforme se depreende das razões do apelo especial, a parte recorrente alegou violação do
artigo 535, II, do CPC/1973, ao argumento de que a Corte de origem "não se manifestou, de forma
expressa, sobre dispositivos constitucionais e legais indispensáveis para o deslinde da controvérsia
(artigo 7º, da Lei nº 3.765/60, Lei 4.242/63 e art. 53, II e III, do ADCT da Constituição da
República)" (fl. 140). Quanto à questão de fundo, apontou ofensa aos artigos 7º e 26 da Lei
3.765/1960, 30 da Lei 4.242/1963, 53, II e III, do ADCT, sob o argumento de que faz jus à revisão
da pensão especial de ex-combatente de guerra, a fim de que corresponda ao valor do soldo de um
segundo-tenente.
Malgrado as razões da recorrente, no entanto, afasta-se a alegada violação do artigo 535 do
CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito

das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma
eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

A propósito, entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são
conceitos que não se confundem.
De outro lado, observa-se que ao indicar ofensa às disposições das Leis 3.765/1960 e
4.242/1963 e direcionar a sua tese no sentido de que faz jus à revisão da pensão especial de

ex-combatente, deixou a recorrente de apresentar argumentação contra a seguinte fundamentação

contida no acórdão recorrido (fls. 105-106, com grifos nossos):

[...]

É cediço que a pensão/reversão de ex-combatente é regida pela lei
vigente à época do óbito do instituidor do benefício . Assim, tendo o óbito

ocorrido em 15/06/1994, é de se aplicar à espécie a Lei nº. 8.059/90 .

[...]
Neste ponto, observando que a pensão foi rateada entre a viúva e os três
filhos do instituidor, não restou configurada qualquer irregularidade no
montante destinado à viúva (cota parte de ¼ da pensão decorrente da morte

do ex-combatente) .
Ainda que os filhos do instituidor tenham atingindo a maioridade, perdendo a
condição de dependente, a legislação aplicável, nesses casos, não permite a

transferência da cota-parte .

[...]

A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento e a sua não
impugnação implica inadmissão do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 283/STF.

Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 178-180 para, por outro fundamento, não
conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de maio de 2018.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator

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Retirado da página 3712 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão