Informações do processo 2015/0055454-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 682.991
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/04/2015 a 18/06/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

18/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/06/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
RECURSAIS NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial por
força da incidência da Súmula 280/STJ.

O recurso especial apresenta a ofensa aos artigos 29 e 31 da Lei Estadual 285/79, ao 1º,

parágrafo único, e 6º da Lei Estadual 959/1985, à Lei federal nº 9.784/1999, Lei estadual 5.427/2009
e à Súmula 340/STJ, além da existência de dissidio jurisprudencial. Sustenta, subsidiariamente, do art.
535, inciso II do CPC.

No presente agravo, o agravante repete as razões do recurso especial.

Oferecida contraminuta (fls. 553-582).

É o relatório. Passo a decidir.

Nas razões do agravo, a agravante não se insurgiu direta e especificamente acerca dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, ou seja, não rebateu que o prosseguimento do recurso
especial encontra óbice na Súmula 280/STJ.

Como sabido, é condição básica de qualquer recurso que o recorrente apresente os
fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso do agravo previsto no art. 544 do
CPC, o agravante deve impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, o que, frisa-se, não ocorreu no caso dos autos. Portanto, diante da providência não
tomada pelo agravante, não é possível conhecer do agravo, ante o disposto no art. 544, § 4º, I, do
CPC,
in verbis :

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...]

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento
do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o
relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de junho de 2015.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7925 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 09 de abril de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 09/04/2015 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão