Informações do processo 2014/0133336-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 525.590
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/06/2014 a 18/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

Movimentações 2015 2014

18/06/2015

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR HAPVIDA
ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ART.
544, § 4º, INCISO I, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR MÁRIO FIRMINO
DA SILVA. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REVISÃO DO QUANTUM

ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRISORIEDADE NÃO
CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO
PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos etc.

Tratam-se de agravos interpostos por MÁRIO FIRMINO DA SILVA e HAPVIDA
ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão que deixou de admitir os recursos especiais
interpostos.

Nas razões do agravo, MÁRIO FIRMINO DA SILVA infirmou os fundamentos da decisão
de admissibilidade, quais sejam, a ausência de prequestionamento da matéria pertinente ao artigo 944
do Código Civil, pois, apesar de interposto embargos declaratórios, não houve manifestação da Corte
local sobre a matéria pertinente a este dispositivo legal, deixando o recorrente de alegar violação ao
artigo 535 para que fosse suprida a omissão, razão pela qual incidiria à espécie o óbice da Súmula
211/STJ; a necessidade de reexame de fatos e provas e análise de cláusulas contratuais para que se
pudesse proceder ao julgamento da pretensão recursal, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ,
sendo esta aplicável também ao recurso interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional; a ausência de fundamentação de direito, incidindo à espécie o óbice da Súmula
284/STF; a conformidade da decisão atacada com o entendimento desta Corte Superior, incidindo à
espécie o óbice da Súmula 83/STJ; e a não comprovação de dissídio jurisprudencial.

Nas razões do recurso especial, o agravante MÁRIO FIRMINO DA SILVA alega violação
ao artigo 944 do Código Civil. Aduz que o Tribunal
a quo  reduziu a condenação pelos danos morais
sofridos em decorrência da negativa de cobertura imposta à parte contrária de R$20.000,00 para
R$10.000,00, valor que encontrar-se-ia em dissonância com precedentes desta Corte Superior.
Sustenta que este valor é irrisório ante as particularidades do caso concreto, comportando majoração.

É o relatório.

Passo a decidir.

O agravo da recorrente HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. não deve ter
seguimento em virtude da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão atacada.

O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial em razão da falta de
prequestionamento da matéria pertinente aos artigo 10 e 12 da Lei 9.656/98, destacando que a matéria
não teria sido sequer veiculada em sede de apelação, incidindo à espécie o óbice da Súmula 211/STJ,
da necessidade de revolvimento do quadro fático-probatório e da interpretação de cláusulas

contratuais para análise da pretensão recursal, encontrando o recurso óbice também nas Súmulas 5 e
/STJ. Quanto ao alegado dissídio, consignou que não teria sido realizado o devido cotejo analítico
dos paradigmas e que a incidência da Súmula 7/STJ também obstaria o conhecimento do recurso
fundado em dissídio jurisprudencial.

Na espécie, a parte agravante alega que o Tribunal de origem teria excedido sua competência
ao analisar o mérito do recurso especial, não se limitando aos requisitos de admissibilidade, e faz
considerações genéricas acerca do prequestionamento da matéria e da adequação da fundamentação
recursal, abstendo-se de impugnar todos os óbice indicados, o que acarreta o não conhecimento do
recurso, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, com a redação dada pela Lei
12.332/2010.

O recurso do agravante MÁRIO FIRMINO DA SILVA não deve ter seguimento.

A revisão de indenização, em sede de recurso especial, somente é possível nos casos em que o
valor se apresentar como ínfimo ou excessivo.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
ENTE PÚBLICO. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. O MAGISTRADO FICA HABILITADO A VALORAR,
LIVREMENTE, AS PROVAS TRAZIDAS À DEMANDA. VERBA
INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, a fim de afastar a
ocorrência de dano moral, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da
causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.

2. O art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre
convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar,
livremente, as provas trazidas à demanda.

3. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos
morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte
rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos
da controvérsia. No caso dos autos, os danos morais foram fixados em R$
50.000.00, valor que não extrapola os limites da razoabilidade.

4. Agravo Regimental do ESTADO DO AMAPÁ desprovido.

(AgRg no AREsp 305.647/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535
DO CPC.

PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DANOS
MORAIS. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA SOBRE VEÍCULO NO DETRAN. QUITAÇÃO INTEGRAL DA
DÍVIDA. RESOLUÇÃO CONTRAN N. 320. REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA.

1. Tendo sido examinadas no acórdão impugnado, ainda que implicitamente,
todas as questões suscitadas, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração
opostos com o propósito de prequestionamento.

2. Configura dano moral a demora do banco em providenciar, no DETRAN, a
imediata liberação do gravame de alienação fiduciária de automóvel, a despeito
da quitação integral do contrato.

3. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial
quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas
hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.

4. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na
divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas
características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 651.108/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)

Ora, não se pode reputar, diante do caso dos autos, como ínfima indenização de R$
10.000,00, em razão da negativa de cobertura pelo plano de saúde, a qual encontra-se em
conformidade com diversos precedentes desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. HOME
CARE. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Casa "vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos
danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal
fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do
segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em
condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp n.
918.392/RN, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 1º/4/2008).

2. Conforme consignado na decisão ora agravada é inviável a revisão do quantum
indenizatório estipulado pelo Tribunal de origem, pois, consideradas as
particularidades dos autos, em especial o pronto deferimento da tutela antecipada
requerida na inicial, não se afigurou irrisório o valor fixado em R$ 6.000,00 (seis
mil reais), tampouco exorbitante, o que obsta a excepcional intervenção desta
Corte de Justiça. Por tal razão, a análise da questão esbarra no reexame da
matéria fático-probatória, proceder vedado em recurso especial ante a incidência
da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 675.188/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA
DE TRATAMENTO DOMICILIAR. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS.
CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. A orientação do STJ é no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as
doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura
de cada uma.

2. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura
pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de
aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005).

3. Inexistindo razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, a
decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1457098/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO
CONSUMIDOR. PLANO DE SÁUDE. INDEVIDA RECUSA DE COBERTURA
SECURITÁRIA. DANOS MORAIS DEVIDOS. PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC.

1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade
processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração foram
recebidos como agravo regimental.

2. Ausentes fundamentos aptos a desconstituir os argumentos utilizados para a
fixação do quantum indenizatório, a decisão deve ser mantida no ponto.

3. Esta Corte firmou orientação no sentido de que, quando a decisão for de
natureza condenatória, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios,
devem ser aplicados os limites percentuais previstos no § 3º do art. 20 do Código
de Processo Civil - mínimo de 10% e máximo de 20%, incidentes sobre o valor da
condenação.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.

(EDcl no REsp 1440943/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)

Destarte, não configurada a irrisoriedade, encontra a pretensão óbice na Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA
ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e conheço do agravo interposto por MÁRIO FIRMINO
DA SILVA para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de junho de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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