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Movimentações Ano de 2015
18/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 125 E 333, DO CPC. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7
DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARINA PINTO
PORTELLA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu o
apelo raro, manejado com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sob o fundamento de
incidência da Súmula 7/STJ.
Em suas razões, a agravante alega que apontada afronta ao disposto nos arts. 125, I,
e 333, I, do CPC, ao fundamento de que o julgamento antecipado da lide ocasionou cerceamento de
defesa da parte.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 202/205) .
É o relatório.
DECIDO.
Marina Ponto Portela, ora agravante, propôs ação de revisão contratual contra o
Banco Bonsucesso S.A., objetivando rediscutir seu contrato de empréstimo pessoal mediante
consignação em folha de pagamento, sob o fundamento de abusividade nos encargos cobrados.
A sentença julgou o pedido improcedente, e condenou a agravante nas custas
processuais e honorários (e-STJ, fls. 99/103).
Interposta apelação, o douto relator de origem manteve a sentença na íntegra, em
decisão assim ementada:
Apelação Cível. Ação revisional de cláusulas contratuais. Cartão de
crédito. Alegação de prática de anatocismo e juros abusivos. Sentença de
improcedência. Julgamento antecipado da lide. Inconformismo que se
cinge, exclusivamente, à alegação de cerceamento de defesa. Pleito
recursal de anulação da sentença para produção de prova pericial
contábil. Autora que deixou de se manifestar sobre as provas quando
instada a fazê-lo, evidenciado desinteresse na sua produção e deixando
de provar os fatos alegados, ônus que lhe competia, a teor do art. 333, I,
do CPC. Preclusão temporal. Inocorrência de cerceamento de defesa.
Manifesta improcedência da pretensão recursal. Negativa de seguimento
ao recurso. (e-STJ. 131)
Foi interposto agravo regimental, ao qual foi negado provimento nos seguintes
termos:
Agravo Interno na Apelação Cível. Ação revisional de cláusulas
contratuais. Cartão de crédito. Alegação de prática de anatocismo e juros
abusivos. Sentença de improcedência. Julgamento antecipado da lide.
Inconformismo que se cinge, exclusivamente, à alegação de cerceamento
de defesa. Pleito recursal de anulação da sentença para produção de
prova pericial contábil. Autora que deixou de se manifestar sobre as
provas quando instada a fazê-lo, evidenciando desinteresse na sua
produção e deixando de provar os fatos alegados, ônus que lhe competia,
a teor do art. 333, I, do CPC. Preclusão temporal. Inocorrência de
cerceamento de defesa. Recurso desprovido. Decisão mantida. (e-STJ, fl.
144)
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 158/161).
Irresignada, a agravante interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 125, I,
e 333, I, do CPC, no que diz respeito ao julgamento antecipado da lide.
Acerca da matéria, o Tribunal de origem assim se posicionou:
Com efeito, o Juízo de 1º grau oportunizou às partes especificarem as
provas e à parte autora sobre os documentos juntados pela ré (fls. 82),
contudo, somente a ré se manifestou nos autos informando que não
possui outras provas a produzir, ao passo que a autora, apesar de ter
apresentado réplica, permaneceu silente a respeito da produção de prova
pericial.
Nesse diapasão, a magistrada de forma acertada julgou a lide
antecipadamente.
Considerando que a autora não se manifestou no momento oportuno
sobre a produção de prova pericial, tem-se que a matéria restou preclusa,
não podendo, em sede de apelação, invocar cerceamento do seu direito
de defesa, sob o singelo argumento de que requereu a produção da
referida prova na petição inicial.
Caberia à parte autora, nos termos do art. 333, I, do CPC, o Ônus de
requerer a produção da aludida prova, eis que é a mesma quem tem o
interesse de provar em juízo a suposta onerosidade excessiva e, como não
o fez, de rigor julgar improcedente o pedido de revisão de contrato.
(e-STJ, fl. 132)
Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal a
quo , seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente
inviável na instância especial, pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- O Tribunal de origem analisou fundamentadamente todas as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi
submetido. Portanto, não há que falar em violação do artigo 535, II, do
Código de Processo Civil, ou negativa de prestação jurisdicional.
2.- No que diz respeito aos artigos 333, I, e 359, I, do Código de Processo
Civil, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação
legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o
reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar
conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o
conjunto probatório. Dessa forma, a convicção a que chegou o Acórdão
decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da
pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte,
obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 do STJ.
3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o
decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, Terceira Turma, julgado em 19.8.2014, DJe 4.9.2014)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N.7/STJ.
1. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida
suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do
recurso.Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos
probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os
fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida
por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 430.925/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Terceira Turma, julgado em 3.2.2015, DJe 10.2.2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
LIMITAÇÃO. PRETENSÃO. INDEFERIMENTO.MATÉRIA FÁTICA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A pretensão de que a prova sofra limitação, no presente caso,
demanda necessária incursão nos elementos fático-probatórios da lide,
hipótese de incidência da Súmula nº 7 desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 612.589/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18.12.2014, DJe 6.2.2015)
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de junho de 2015.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
27/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 25/05/2015 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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