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Movimentações Ano de 2015
18/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283, DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MULTIGRAIN S.A. contra
decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu o apelo raro,
manejado com base no art. 105, III, a e c , da Constituição Federal, sob o fundamento da aplicação da
Súmula n° 7 do STJ.
Em suas razões, a agravante alega que o exame da tese recursal prescinde do
reexame do acervo fático-probatório dos autos.
Contraminuta apresentada às e-STJ, fls. 242/251.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não prospera.
Com efeito, ao manter os honorários fixados na origem, o Tribunal a quo assim se
pronunciou:
Conforme se verifica do julgado acima, a conversão para execução por
quantia certa foi determinada no julgamento dos embargos quando
fixados honorários advocatícios em substituição àqueles fixados quando
do recebimento da execução por entrega de cosia certa.
Não obstante isso, uma vez que apenas a agravante interpôs recurso para
majorar o valor, o arbitramento de honorários pela r. decisão agravada
deve ser mantido, sob pena de reformatio in pejus (e-STJ, fl. 154).
Todavia, verifica-se que a agravante não atacou o argumento que fundamentou o
acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia: É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e
o recurso não abrange todos eles.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de junho de 2015.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
12/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 10/06/2015 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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