Informações do processo 2015/0119251-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 713.626
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/06/2015 a 18/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

18/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283, DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MULTIGRAIN S.A. contra
decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu o apelo raro,
manejado com base no art. 105, III,
a  e c , da Constituição Federal, sob o fundamento da aplicação da
Súmula n° 7 do STJ.

Em suas razões, a agravante alega que o exame da tese recursal prescinde do
reexame do acervo fático-probatório dos autos.

Contraminuta apresentada às e-STJ, fls. 242/251.

É o relatório.

DECIDO.

A irresignação não prospera.

Com efeito, ao manter os honorários fixados na origem, o Tribunal a quo  assim se

pronunciou:

Conforme se verifica do julgado acima, a conversão para execução por
quantia certa foi determinada no julgamento dos embargos quando
fixados honorários advocatícios em substituição àqueles fixados quando
do recebimento da execução por entrega de cosia certa.

Não obstante isso, uma vez que apenas a agravante interpôs recurso para
majorar o valor, o arbitramento de honorários pela r. decisão agravada
deve ser mantido, sob pena de
 reformatio in pejus (e-STJ, fl. 154).

Todavia, verifica-se que a agravante não atacou o argumento que fundamentou o
acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia:
É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e
o recurso não abrange todos eles.

Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de junho de 2015.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2015

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7987 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de junho de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 10/06/2015 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão