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Movimentações Ano de 2015
18/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que
negou seguimento a recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 145):
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL
OBJETO DE CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS.
PRELIMINARES DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO
E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. MÉRITO:
INOVAÇÃO NA ESFERA RECURSAL. 1 IMPOSSIBILIDADE.
TRANSFERÊNCIA DA POSSE DO IMÓVEL ANTERIOR A AÇÃO DE
EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
1. A negativa de seguimento a recurso que desafia sentença em conformidade
com súmula dos tribunais superiores deve ser exercida com prudência, de
forma a perquirir se o caso concreto em exame não revela contornos outros
passíveis de análise pelo segundo grau de jurisdição, sob pena de se violar a
própria garantia constitucional do duplo grau de jurisdição.
2. Opera-se a preclusão na hipótese em que a parte deixa de expressar seu
inconformismo com a juntada de documentos pela outra parte, no primeiro
momento em que teve oportunidade de se manifestar nos autos. Inteligência
do artigo 245 do CPC.
3. A nulidade do processo, por afronta ao artigo 398 do CPC, por ausência
de vista da parte quanto a documento colacionado aos autos, não deve ser
decretada quando tais documentos se revelarem irrelevantes para o deslinde
da questão debatida.
4. É vedada a inovação em sede recursal, restando inviabilizada a apreciação
de matérias não suscitadas no momento oportuno (art. 517 do CPC), sob
pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de
instância.
5. Correta a desconstituição da penhora sobre imóvel, cuja posse foi
transferida a terceiro, por meio de cessão de direitos, antes da propositura da
ação de execução.
6. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido.
O agravante apontou, nas razões de recurso especial, ofensa aos arts. 535, II, e 1.046,
§1º, do Código de Processo Civil.
Asseverou, além de omissão do acórdão, que na época da propositura dos embargos
de terceiro o recorrido não era dono ou possuidor do imóvel constrito, faltando-lhe por isso interesse e
legitimidade para desconstituir a penhora, pois a propriedade já havia sido transferida a Ricardo
Joaquim Gonçalves Bueno.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento,
passo a decidir.
Inicialmente, em relação à suposta violação do artigo 535 do CPC, observo que o
Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação
judicial, circunstância que afasta referida alegação.
Com efeito, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a
fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos a que está
o magistrado obrigado encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.
Quanto à ausência de interesse e legitimidade do recorrido para os embargos de
terceiro, observo a conclusão do acórdão (e-STJ, fls. 144-155):
Inicialmente, o apelante afirmou que o apelado não demonstrou ser o
possuidor do imóvel descrito na inicial, porquanto a escritura colacionada às
fls. 63/64 indica que o verdadeiro proprietário do bem é o Sr. Ricardo
Joaquim Gonçalves Bueno.
Entretanto, a matéria não é passível de apreciação em apelação, na medida
em que é vedada a discussão, em segunda instância, de questão que não foi
suscitada na instância a quo.
Ainda que fosse possível a discussão da matéria, observa-se que razão não
assiste ao apelante.
Ocorre que o instrumento particular de promessa de cessão de direitos e
compra e venda de imóvel com cláusula de cessão e adjeto de procuração
(fls. 07/12) foi firmado entre o espólio de Jussara Regina de Fátima, cujo
inventariante era o Sr. Argemiro, e João Bueno, ora apelado.
Com efeito, ainda que posteriormente, a propriedade do imóvel tenha sido
transferida para Ricardo Joaquim Gonçalves Bueno (fl. 62v.), certo é que a
Súmula 84 do colendo Superior Tribunal de Justiça autoriza a oposição de
embargos de terceiros fundados na posse advinda de compromisso de compra
e venda de imóvel, situação esta idêntica a que se observa no presente caso.
(grifei)
Verifico que nas razões do recurso especial o recorrente não se insurgiu contra o
principal fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que a matéria não é passível de apreciação
em apelação, na medida em que é vedada a discussão, em segunda instância, de questão que não foi
suscitada na instância a quo.
Inafastável, portanto, a incidência da Súmula n. 283/STF.
Ademais, constato que a conclusão do acórdão estadual está conforme a jurisprudência
desta Corte:
EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA CELEBRADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO. SÚMULAS 84 E 375/STJ.
1.- "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação
de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que
desprovido do registro" (Súmula 84/STJ).
2.- A jurisprudência desta Corte, consolidada com a edição da Súmula
375/STJ, orienta que sem o registro da penhora sobre o imóvel ou prova da
má-fé do adquirente, não há que se falar em fraude à execução.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 48.147/RN, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012);
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE
IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE HIPOTECA. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. POSSE EM FAVOR DO EMBARGANTE
DECORRENTE DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ESCRITURA NO CARTÓRIO DE
IMÓVEIS. SÚMULA 84 DO STJ.
I. Carece do requisito do prequestionamento recurso especial em que é
debatida questão federal não objetivamente enfrentada no acórdão a quo.
II. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação
de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que
desprovido do registro" (Súmula n. 84 – STJ).
III. Recurso não conhecido.
(REsp 311.871/PB, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2001, DJ 13/08/2001, p. 168)
Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
Além disso, o acolhimento da pretensão recursal (no momento da propositura dos
embargos de terceiro a propriedade do imóvel estava em nome de Ricardo Joaquim Gonçalves
Bueno) e a revisão da premissa fática estabelecida nos autos quanto à existência de instrumento
particular de promessa de cessão de direitos firmada com o recorrido, ensejaria a revisão das provas, o
que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de junho de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora
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