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Movimentações Ano de 2015
18/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Agravo desafiando decisão que não admitiu recurso especial em virtude da incidência
da Súmula 83/STJ.
O agravo não reúne condições para ser conhecido, pois deixou de atacar
especificamente o fundamento da decisão agravada, que demonstrou, com indicação de recentes
decisões proferidas pelo STJ, que "o prazo prescricional para as ações de cobrança de dívida líquida é
de 5 anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, contados da data do
vencimento da obrigação".
Com efeito, o banco, limitando-se a alegar que "o pensamento uníssono da
jurisprudência e doutrina pátria convergem" para o acolhimento de seu pleito, não indicou, como
forma de demonstrar a plausibilidade de seu discurso, julgados atuais, enunciados de súmula ou
precedentes relativos a recursos repetitivos, oriundos da Corte Superior e aptos a demonstrar o
eventual equívoco da fundamentação da decisão agravada ou a viabilidade do acolhimento do direito
vindicado no recurso especial.
Aplica-se, pois, o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC.
Em face do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de junho de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
08/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 03/06/2015 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
08/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 06/05/2015 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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