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16/12/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por
EMMERSON LUIZ DA COSTA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. ARTIGO 687, §5º, DO CPC. VIOLAÇÃO
AOS DEVERES ANEXOS DE BOA-FÉ, LEALDADE E COOPERAÇÃO.
VALIDADE DA HASTA PÚBLICA. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. 1. Reside a
controvérsia quanto à regularidade da intimação da parte executada da data
da hasta pública para fins de validade da arrematação do imóvel, como
determina o art. 687, § 5º, do CPC; 2. Intimação da hasta pública se deu em
nome dos advogados que não mais representavam os interesses da parte
recorrida. Todavia, deve ser observada a máxima de que ninguém pode se
beneficiar da própria torpeza, não podendo a parte invocar o citado
dispositivo para fazer valer direito seu, pois deu causa a injustificadas e
sucessivas alterações de sua representação, causando inquestionável tumulto
processual; 3. Observância dos deveres anexos da boa- fé objetiva e da
lealdade também em sede processual, devendo as partes cooperar com a
marcha do processo, colaborando para a efetiva prestação jurisdicional, não
podendo os princípios da ampla defesa e contraditórios serem invocados com
a finalidade única de procrastinar o feito, como ocorreu no caso concreto;
3. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Inexistência de indício de
remição do bem pela parte executada, nem sequer objeção à arrematação do
bem, motivo pelo qual não há o que se falar em violação aos princípios da
ampla defesa e do contraditório, ao menos sob o seu aspecto substancial, pelo
que não há que se falar em prejuízo a justificar a nulidade pleiteada. Se
prejuízo há é em desfavor ao arrematante, que busca garantir a aquisição
definitiva do bem excutido, bem como em relação ao exequente, interessado
direto na resolução de celeuma que se arrasta há anos e que busca a
satisfação de seu crédito o quanto antes; 4. Caracterizada litigância de má-fé,
pois os presentes embargos tem natureza eminentemente procrastinatória,
buscando-se o reconhecimento de nulidade a que o próprio embargante deu
causa, ainda que indiretamente; 5. Inversão do ônus de sucumbência.
Honorários fixados na forma do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Reforma da r.
sentença. Provimento a ambos os recursos (fls. 185/186).
O recurso especial aponta ofensa aos arts. 17 e 687, §5º, do CPC/1973, além de
divergência jurisprudencial. Alega nulidade da arrematação, argumentando que a intimação da
hasta pública se deu em nome de advogados que não mais representavam os interesses do
recorrente e, em razão da renúncia dos ex-procuradores, seria necessária a intimação pessoal da
parte, o que não ocorreu. Sustenta de deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, por
ausência dos requisitos do art. 17 do CPC/73.
Contrarrazões (fls. 220/227 e 229/233).
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
O Tribunal a quo afastou a nulidade da hasta pública e julgou improcedentes os
embargos à arrematação, com a seguinte fundamentação:
Reside a controvérsia verdadeiramente quanto à regularidade da
intimação da parte executada, ora recorrida, da data da hasta pública para
fins de validade da arrematação do imóvel, como determina o art. 687, § 5º,
do CPC.
Assiste razão aos Apelantes, impondo-se a reforma da r. sentença.
Garante o dispositivo legal, para além da publicidade do edital com a
divulgação da praça, a intimação do executado dando-lhe ciência acerca do
dia, da hora e local da alienação judicial através de seu advogado constituído
nos autos. Destaco:
Art. 687. O edital será afixado no local do costume e publicado, em
resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma
vez em jornal de ampla circulação local.
(...)
§ 5º O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação
judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador
constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital
ou outro meio idôneo . (grifo acrescido)
Extrai-se da publicação de fls. 23 dos autos, que foi dada ciência da
designação da praça aos patronos Dr.º Rafael José da Costa OAB/RJ-
093011, Dr.º Guilherme Nitzsche Willemsens OAB/RJ-116958, Dr.º Daniel
Machado Ramos OAB/RJ- 093554 e Dr.º Paulo Abdala Zide OAB/RJ-
017224.
Através de breve consulta aos autos, verifico que em março de 2001 o
Apelado outorgou poderes aos patronos Dr.ª Valéria Faissal e Dr.º Wilson
Mansueto Lopes Pereira (fls. 11), os quais substabeleceram sem reservas na
pessoa do Dr.º Luiz Carlos da Silva Loyola (fls. 12).
Ocorre que às fls. 14 consta novo instrumento de mandato outorgando
poderes ao Zierman Advogados Associados, representado Dr.º Júlio
Zimerman, dentre outros advogados, que substabeleceram poderes ao Dr.º
Rogério Santos Beze e ao Dr.º Daniel Machado Ramos (fls. 15).
Estes, por sua vez, substabeleceram, sem reservas, aos advogados Dr.º
Wagner de Rezende Belisario, Dr.ª Sarah Cristian Faria Monção e Dr.º
Francisco Augusto Ramos, constando ressalva expressa para que as
publicações se dessem em nome do primeiro, a teor de fls. 17/18.
Posteriormente, informam os advogados Dr.º Wagner de Rezende
Belisario, Dr.ª Sarah Cristian Faria Monção e Dr.º Francisco Augusto Ramos
às fls. 18 dos autos não mais representarem os interesses do Apelado,
procedendo o substabelecimento, finalmente, aos patronos Dr.º Rafael José
da Costa e Dr.º Guilherme Nitzsche Willemsens.
Todavia, comunicam estes últimos às fls. 20/21 dos autos a renúncia ao
mandato ora outorgado, comprovando devidamente a notificação à parte
representada para constituição de novo patrono, nos termos do que determina
o art. 45 do CPC.
Destaco que a intimação da hasta pública ocorreu em nome do Dr.º
Paulo Abdala Zide OAB/RJ-017224 , que figura como representante legal da
empresa Decta Engenharia Ltda, terceira interessada; do Dr.º Daniel
Machado Ramos OAB/RJ- 093554 , que já não representava os interesses
do Executado (fls. 17/18) ; bem como em nome últimos advogados
constituídos nos autos, Dr.º Rafael José da Costa OAB/RJ-093011 e Dr.º
Guilherme Nitzsche Willemsens OAB/RJ-116958 . Porém, a intimação em
relação a estes se deu em 05/07/2010, quando já expirado o prazo legal de
dez dias posteriores à notificação da renúncia de seus poderes (07/06/2010),
que os eximiria de qualquer responsabilidade quanto aos atos de
representação, nos moldes do art. 45 do CPC.
Portanto, poder-se-ia falar, em princípio, da nulidade da praça realizada
sem a devida e prévia ciência da parte executada, na forma do art. 687, §5º
do CPC.
Art. 687. O edital será afixado no local do costume e publicado, em
resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma
vez em jornal de ampla circulação local.
§ 5 o O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação
judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador
constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou
outro meio idôneo.
Todavia, entendo deva ser aqui observada a máxima de que ninguém
pode se beneficiar da própria torpeza, não podendo o executado, ora
recorrido, invocar o citado dispositivo para fazer valer direito seu, pois deu
causa a injustificadas e sucessivas alterações de sua representação,
causando inquestionável tumulto processual, que culminou na intimação da
hasta pública através de patrono já desconstituído nos autos.
Verifico que tão logo designada a data da praça pelo Leiloeiro público às
fls. 19 houve, em seguida, a juntada de petição noticiando a desconstituição
dos representantes do apelado, por mais uma vez.
Nesse particular, ressalto que a boa-fé objetiva merece ser observada
também em sede processual, devendo as partes guardar o dever de lealdade
e de cooperação com a marcha do processo, colaborando para a efetiva
prestação jurisdicional, não podendo os princípios da ampla defesa e
contraditórios serem invocados com a finalidade única de procrastinar o
feito, como ocorreu no caso concreto.
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer
forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - p roceder com lealdade e boa-fé ;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são
destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à
declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar
embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza
antecipatória ou final. (grifo acrescido)
Esclarece a doutrina que: “Os deveres de proceder com lealdade e com
boa-fé, presentes em diversos artigos do Código de Processo Civil, prestam-
se a evitar os exageros no exercício da ampla defesa, prevendo condutas que
violam a boa-fé e lealdade processual e indicando quais são as sanções
correspondentes. (...) ainda que por vezes não se mostre fácil no caso
concreto, deve existir uma linha de equilíbrio entre os deveres éticos e a
ampla atuação na defesa de interesses. “
Destaco que a execução que tem como objeto dívida condominial se
arrasta por longo período, permanecendo a parte apelada no imóvel sem
nada a pagar por mais de 12 (doze) anos, em manifesto prejuízo aos demais
condôminos. S aliente-se, ainda, que o executado não apresentou qualquer
justificativa idônea ao seu inadimplemento, não havendo óbice a penhora
do referido imóvel para fins de satisfação do débito condominial.
Igualmente, impõe-se a observância do princípio pas de nullité sans grief,
pois: “Não havendo prejuízo para a parte contrária, tampouco ao próprio
processo, e percebendo-se que o ato atingiu sua finalidade, é excessivo e
indesejável apego ao formalismo declarar o ato nulo, impedindo a geração de
efeitos jurídico-processuais programados pela lei. Fundamentalmente, esse
aproveitamento do ato viciado, com as exigências descritas, representa o
princípio da instrumentalidade das formas, que naturalmente tem ligação
estreita ao princípio da economia processual."
Como visto, a intimação do executado que teve seu bem levado à hasta
pública tem como finalidade única a fiscalização do procedimento de
expropriação, além de oportuniza-lo o exercício do direito de remição, na
forma do art. 651 do CPC.
No caso dos autos, além de inexistir qualquer indício de remição do bem
pela parte executada, considerando que seu inadimplemento perdura por
longos anos, também não apresenta qualquer objeção à arrematação do bem,
motivo pelo qual não há o que se falar em violação aos princípios da ampla
defesa e do contraditório, ao menos sob o seu aspecto substancial, pelo que
não há que se falar em prejuízo a justificar a nulidade pleiteada.
Se prejuízo há é em desfavor ao arrematante, que busca garantir a
aquisição definitiva do bem excutido, bem como em relação ao Exequente,
interessado direto na resolução de celeuma que se arrasta há anos e que
busca a satisfação de seu crédito o quanto antes (fls. 187/191).
Como destacado, a eg. Corte estadual ao fundamentar sua decisão, ressaltou que
ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, salientando que o recorrente/executado deu causa
a injustificadas e sucessivas alterações de sua representação, causando inquestionável tumulto
processual, que culminou na intimação da hasta pública através de patrono já desconstituído nos
autos, inclusive, comunicando a nova desconstituição de seus advogados tão logo designada a
data da praça pelo Leiloeiro público. Assinalou a necessidade de observância da boa-fé objetiva.
Consignou que o executado não apresentou qualquer justificativa idônea para o inadimplemento
da dívida condominial, à época, residindo no imóvel sem nada pagar por mais de doze anos, em
manifesto prejuízo aos demais condôminos. Acrescentou que a intimação do executado, na
hipótese, tem como finalidade única a fiscalização do procedimento de expropriação, além de o
portunizar o exercício do direito de remição (CPC, art. 651), sendo que, no caso, inexiste
qualquer indício de remição do bem pela parte executada, bem como apresentação de qualquer
objeção à arrematação do bem – não havendo falar em violação aos princípios da ampla defesa e
do contraditório ou prejuízo a justificar a nulidade pleiteada.
As razões recursais, basicamente alegando ausência de intimação e possibilidade de
arrematação por algum parente, não impugnaram especificamente a fundamentação do acórdão
recorrido.
Com efeito, a parte não desenvolveu argumentação capaz de refutar a motivação do
acórdão recorrido, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto
mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial. A deficiência na
fundamentação recursal atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a subsistência de fundamento inatacado,
apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por
analogia " (AgInt no AREsp 1550572/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA,
DJe 11.6.2021).
A título ilustrativo:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO
AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283
DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia,
o óbice da Súmula 283/STF.
2. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp 1761415/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, DJe 1.7.2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO EM
SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PROFERIDA EM
AÇÃO ANTERIOR. FATO NOVO NÃO EVIDENCIADO. ART. 1.022, DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS
DO ACÓRDÃO ESTADUAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. QUESTÕES QUE
DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
3. Tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial,
convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Em
âmbito de especial, é indispensável demonstrar o cabimento do recurso e o
desacerto do acórdão impugnado.
(...)
5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.413.702/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, DJe 2.5.2019).
Ademais, a teor do acórdão recorrido, impõe-se a aplicação do "princípio
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?