Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018 2017 2015
03/12/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE. LESÃO SOFRIDA EM ELEVADOR.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO
CPC/73. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. CULPA CONCORRENTE OU
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73 o fato
de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente
cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente
a controvérsia.
2. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu pela inexistência de culpa concorrente
ou exclusiva da vítima. A pretensão de modificar tal entendimento,
sob o fundamento de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do
agravado, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o
que é inviável em sede de recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 07 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
18/11/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
28/10/2019 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?